Cumprimento de sentença 0455345-41.2000.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/11/1999
Valor da Causa
R$ 546.400,00
Órgão julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2025. Documento: 173444648
10/10/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
09/10/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025 Documento: 173444648
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173444648
08/10/2025, 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/10/2025, 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 05:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA COSTA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Confirmada a comunicação eletrônica
16/09/2025, 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171872549
09/09/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (421)
Todas as movimentações
(421)
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2025. Documento: 173444648
10/10/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
09/10/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025 Documento: 173444648
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173444648
08/10/2025, 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/10/2025, 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 05:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA COSTA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:17
Confirmada a comunicação eletrônica
16/09/2025, 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171872549
09/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/09/2025, 10:58
Conclusos para julgamento
08/09/2025, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171872549
08/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/09/2025, 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171872549
05/09/2025, 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 10:29
Conclusos para despacho
02/09/2025, 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/08/2025, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 15:53
Conclusos para despacho
01/08/2025, 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 10:01
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 13:37
Conclusos para despacho
23/07/2025, 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2025, 07:04
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2025, 21:24
Conclusos para despacho
28/03/2025, 11:03
Juntada de certidão
28/03/2025, 11:01
Juntada de certidão
28/03/2025, 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
14/03/2025, 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 03:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 03:34
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:16
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:16
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135196692
14/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135196692
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
[email protected]
Telefones: 3108-2048/3108-2051 0455345-41.2000.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se as partes para que, em 05 dias, se manifestem a respeito do teor dos Ofícios de id's.132349268 /132410817, nos termos do art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196692
12/02/2025, 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2025, 21:50
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 17:17
Conclusos para despacho
07/02/2025, 14:52
Juntada de certidão
15/01/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado
14/01/2025, 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
10/01/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição (outras)
06/01/2025, 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
01/01/2025, 22:55
Juntada de Petição de petição (outras)
13/12/2024, 11:05
Conclusos para despacho
06/12/2024, 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:37
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:17
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:17
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:17
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104254352
14/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104254352
14/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104254352
14/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104254352
14/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104254352
14/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104254352
14/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104254352
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
[email protected]
Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, ESTADO DO CEARÁ, BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 90081196, atacando a decisão prolatada em id. 88774217, alegando a existência de omissão no julgado, tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Desta feita, assiste razão ao embargante, visto que, efetivamente este Juízo, ao homologar a planilha estatal, reconheceu a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença da exequente, fato este a ensejar a condenação sucumbencial. Esse é o entendimento acolhido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2. Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apealação. 3. O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5. Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. (TJCE, Apelação Cível nº 0000022-60.2010.8.06.0165, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 22/05/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, integrando a interlocutória de modo a fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, restando referida verba suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus a autora. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104254352
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
[email protected]
Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, ESTADO DO CEARÁ, BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 90081196, atacando a decisão prolatada em id. 88774217, alegando a existência de omissão no julgado, tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Desta feita, assiste razão ao embargante, visto que, efetivamente este Juízo, ao homologar a planilha estatal, reconheceu a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença da exequente, fato este a ensejar a condenação sucumbencial. Esse é o entendimento acolhido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2. Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apealação. 3. O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5. Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. (TJCE, Apelação Cível nº 0000022-60.2010.8.06.0165, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 22/05/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, integrando a interlocutória de modo a fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, restando referida verba suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus a autora. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104254352
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
[email protected]
Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, ESTADO DO CEARÁ, BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 90081196, atacando a decisão prolatada em id. 88774217, alegando a existência de omissão no julgado, tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Desta feita, assiste razão ao embargante, visto que, efetivamente este Juízo, ao homologar a planilha estatal, reconheceu a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença da exequente, fato este a ensejar a condenação sucumbencial. Esse é o entendimento acolhido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2. Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apealação. 3. O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5. Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. (TJCE, Apelação Cível nº 0000022-60.2010.8.06.0165, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 22/05/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, integrando a interlocutória de modo a fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, restando referida verba suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus a autora. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104254352
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
[email protected]
Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, ESTADO DO CEARÁ, BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 90081196, atacando a decisão prolatada em id. 88774217, alegando a existência de omissão no julgado, tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Desta feita, assiste razão ao embargante, visto que, efetivamente este Juízo, ao homologar a planilha estatal, reconheceu a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença da exequente, fato este a ensejar a condenação sucumbencial. Esse é o entendimento acolhido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2. Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apealação. 3. O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5. Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. (TJCE, Apelação Cível nº 0000022-60.2010.8.06.0165, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 22/05/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, integrando a interlocutória de modo a fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, restando referida verba suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus a autora. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104254352
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
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Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, ESTADO DO CEARÁ, BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 90081196, atacando a decisão prolatada em id. 88774217, alegando a existência de omissão no julgado, tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Desta feita, assiste razão ao embargante, visto que, efetivamente este Juízo, ao homologar a planilha estatal, reconheceu a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença da exequente, fato este a ensejar a condenação sucumbencial. Esse é o entendimento acolhido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2. Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apealação. 3. O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5. Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. (TJCE, Apelação Cível nº 0000022-60.2010.8.06.0165, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 22/05/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, integrando a interlocutória de modo a fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, restando referida verba suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus a autora. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104254352
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
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Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, ESTADO DO CEARÁ, BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 90081196, atacando a decisão prolatada em id. 88774217, alegando a existência de omissão no julgado, tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Desta feita, assiste razão ao embargante, visto que, efetivamente este Juízo, ao homologar a planilha estatal, reconheceu a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença da exequente, fato este a ensejar a condenação sucumbencial. Esse é o entendimento acolhido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2. Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apealação. 3. O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5. Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. (TJCE, Apelação Cível nº 0000022-60.2010.8.06.0165, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 22/05/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, integrando a interlocutória de modo a fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, restando referida verba suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus a autora. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254352
10/10/2024, 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254352
10/10/2024, 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254352
10/10/2024, 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254352
10/10/2024, 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254352
10/10/2024, 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254352
10/10/2024, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2024, 14:28
Embargos de declaração acolhidos
09/10/2024, 01:21
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 00:57
Conclusos para decisão
05/09/2024, 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
05/09/2024, 09:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:41
Decorrido prazo de BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96169714
23/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96169714
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
[email protected]
Telefones: 3108-2048/3108-2051 0455345-41.2000.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 10 dias. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2024, 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169714
21/08/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 17:37
Conclusos para despacho
13/08/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição (outras)
30/07/2024, 18:32
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
25/07/2024, 18:10
Conclusos para despacho
24/06/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição
23/06/2024, 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87400415
04/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87400415
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
[email protected]
Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0455345-41.2000.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº 86691299. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024. José Everardo Matos Biermann Juiz
03/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87400415
31/05/2024, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2024, 12:12
Conclusos para despacho
24/05/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição (outras)
24/05/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 07:25
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2024, 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/04/2024, 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 09:58
Conclusos para despacho
03/04/2024, 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
01/04/2024, 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/04/2024, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2024, 16:43
Conclusos para despacho
20/03/2024, 13:29
Juntada de despacho
18/03/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. APELANTE: Maria da Conceicao Soares de Sousa e outros APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUC Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
22/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0455345-41.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:
[email protected]
15/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/09/2023, 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
30/08/2023, 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/08/2023, 09:09
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 63003473
11/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 63003473
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Maria da Conceicao Soares de Sousa REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE GONDIM LIMA - CE15493 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RACHEL ARY MENDES RAMALHO - CE11319, DEODATO JOSÉ RAMALHO JÚNIOR - CE3645, PAULO CÉSAR MAIA COSTA - CE9125-A, MÁRCIA CRISTINA MIRANDA - CE28357-A, MARCOS ANTÔNIO LIMA
10/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/08/2023, 08:30
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2023, 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 02:44
Conclusos para decisão
26/06/2023, 10:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:58
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:58
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:58
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:53
Juntada de Petição de apelação
19/05/2023, 09:29
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0455345-41.2000.8.06.0001. AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE SOUSA Requerido REU: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, ESTADO DO CEARA, BARTOLOMEU EMÍDIO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
11/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/05/2023, 10:23
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 10:23
Juntada de Petição de apelação
03/05/2023, 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
08/04/2023, 21:58
Conclusos para despacho
20/01/2023, 17:54
Mov. [263] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
18/11/2022, 05:42
Mov. [262] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
16/11/2022, 08:39
Mov. [261] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02309646-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 22:37
18/08/2022, 23:03
Mov. [260] - Encerrar análise
01/06/2022, 15:37
Mov. [259] - Encerrar documento - restrição
16/05/2022, 16:33
Mov. [258] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
18/03/2022, 20:11
Mov. [257] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01331406-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/03/2022 10:41
18/03/2022, 10:55
Mov. [256] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
18/03/2022, 09:58
Mov. [255] - Documento Analisado
18/03/2022, 08:37
Mov. [254] - Mero expediente: R. H. Enviem-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação de mérito. Expedientes necessários: intimação do ente público através de publicação no portal eletrônico.
15/03/2022, 09:31
Mov. [253] - Concluso para Despacho
14/03/2022, 15:32
Mov. [252] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
14/03/2022, 13:37
Mov. [251] - Encerrar documento - restrição
10/03/2022, 17:10
Mov. [250] - Encerrar documento - restrição
10/03/2022, 16:54
Mov. [249] - Concluso para Sentença
13/12/2021, 09:33
Mov. [248] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02495947-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 12/12/2021 12:52
12/12/2021, 13:11
Mov. [247] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0570/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
25/11/2021, 21:03
Mov. [246] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/11/2021, 01:48
Mov. [245] - Documento Analisado
23/11/2021, 20:05
Mov. [244] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/11/2021, 14:13
Mov. [243] - Certidão emitida
11/08/2021, 16:12
Mov. [242] - Encerrar documento - restrição
16/06/2021, 17:20
Mov. [241] - Encerrar documento - restrição
16/06/2021, 17:20
Mov. [240] - Encerrar documento - restrição
16/06/2021, 17:20
Mov. [239] - Encerrar documento - restrição
16/06/2021, 17:20
Mov. [238] - Encerrar documento - restrição
16/06/2021, 17:20
Mov. [237] - Encerrar documento - restrição
16/06/2021, 17:20
Mov. [236] - Encerrar documento - restrição
16/06/2021, 17:20
Mov. [235] - Encerrar documento - restrição
16/06/2021, 17:20
Mov. [234] - Concluso para Despacho
14/06/2021, 16:27
Mov. [233] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02114824-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2021 14:46
14/06/2021, 15:10
Mov. [232] - Certidão emitida
14/06/2021, 09:46
Mov. [231] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
04/06/2021, 21:15
Mov. [230] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
02/06/2021, 23:05
Mov. [229] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02093774-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 16:28
02/06/2021, 16:46
Mov. [228] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/06/2021, 11:46
Mov. [227] - Certidão emitida
02/06/2021, 08:31
Mov. [226] - Certidão emitida
02/06/2021, 08:31
Mov. [225] - Documento Analisado
02/06/2021, 08:31
Mov. [224] - Mero expediente: Vistos, Determino a intimação das partes para que, no moldes do art. 364, §2º, do CPC, apresentem seus memoriais. Após retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários: Intimação da parte autora através de Dje. Intimação do ente público através de portal.
28/05/2021, 11:40
Mov. [223] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/03/2021, 11:47
Mov. [222] - Expedição de Termo de Audiência
17/03/2021, 11:44
Mov. [221] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
13/02/2021, 04:55
Mov. [220] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [219] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [218] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [217] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [216] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [215] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [214] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [213] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [212] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [211] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [210] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [209] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:03
Mov. [208] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:02
Mov. [207] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:02
Mov. [206] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:02
Mov. [205] - Encerrar documento - restrição
18/01/2021, 09:02
Mov. [204] - Concluso para Despacho
12/01/2021, 08:33
Mov. [203] - Carta Precatória: Rogatória
05/01/2021, 20:04
Mov. [202] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
11/11/2020, 02:55
Mov. [201] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
07/11/2020, 02:14
Mov. [200] - Certidão emitida
04/10/2020, 10:21
Mov. [199] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
29/09/2020, 13:41
Mov. [198] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
29/09/2020, 13:41
Mov. [197] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
29/09/2020, 13:41
Mov. [196] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
29/09/2020, 13:41
Mov. [195] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
29/09/2020, 13:41
Mov. [194] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
29/09/2020, 13:41
Mov. [193] - Certidão emitida
23/09/2020, 08:15
Mov. [192] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/09/2020, 04:28
Mov. [191] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/09/2020, 20:20
Mov. [190] - Documento
22/09/2020, 13:52
Mov. [189] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455
20/09/2020, 22:46
Mov. [188] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455
20/09/2020, 22:46
Mov. [187] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2448
20/09/2020, 22:45
Mov. [186] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2448
20/09/2020, 22:45
Mov. [185] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2448
20/09/2020, 22:45
Mov. [184] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2448
20/09/2020, 22:45
Mov. [183] - Certidão emitida
09/09/2020, 14:34
Mov. [182] - Certidão emitida
09/09/2020, 00:52
Mov. [181] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/09/2020, 11:21
Mov. [180] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/09/2020, 21:25
Mov. [179] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/09/2020, 03:48
Mov. [178] - Expedição de Carta Precatória
28/08/2020, 11:05
Mov. [177] - Concluso para Despacho
28/08/2020, 10:53
Mov. [176] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
27/08/2020, 17:45
Mov. [175] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01411092-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2020 15:00
27/08/2020, 15:38
Mov. [174] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/08/2020, 13:28
Mov. [173] - Certidão emitida
27/08/2020, 11:33
Mov. [172] - Certidão emitida
27/08/2020, 11:27
Mov. [171] - Certidão emitida
27/08/2020, 11:27
Mov. [170] - Documento Analisado
27/08/2020, 11:27
Mov. [169] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/08/2020, 14:57
Mov. [168] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 21/10/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
26/08/2020, 11:13
Mov. [167] - Certidão emitida
07/07/2020, 09:30
Mov. [166] - Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:29
Mov. [165] - Certidão emitida
22/05/2020, 23:14
Mov. [164] - Concluso para Despacho
28/04/2020, 08:56
Mov. [163] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
27/04/2020, 21:35
Mov. [162] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01188203-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2020 16:35
27/04/2020, 16:44
Mov. [161] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/04/2020, 10:02
Mov. [160] - Certidão emitida
24/04/2020, 08:43
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
23/04/2020, 13:03
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/04/2020, 11:20
Mov. [157] - Concluso para Despacho
03/03/2020, 18:04
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01005596-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/01/2020 10:06
08/01/2020, 10:31
Mov. [155] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
24/12/2019, 05:13
Mov. [154] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2019 Teor do ato: R.H Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias arrolar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução a ser posteriormente designada. Expedientes necessários. Advogados(s): Caroline Gondim Lima (OAB 15493/CE)
18/12/2019, 12:23
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01744336-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/12/2019 16:42
17/12/2019, 17:01
Mov. [152] - Certidão emitida
06/12/2019, 22:43
Mov. [151] - Certidão emitida
22/11/2019, 17:41
Mov. [150] - Mero expediente: R.H Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias arrolar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução a ser posteriormente designada. Expedientes necessários.
12/11/2019, 14:35
Mov. [149] - Concluso para Despacho
30/10/2019, 14:21
Mov. [148] - Decurso de Prazo
30/10/2019, 14:19
Mov. [147] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2222 Página: 415
12/09/2019, 09:32
Mov. [146] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/09/2019, 09:40
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2185 Página: 1013/1015
22/07/2019, 08:13
Mov. [144] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/07/2019, 13:52
Mov. [143] - Julgamento em Diligência: R.H Intime-se a promovida Maria do Socorro Costa Brilhante, sobre o teor despacho de fls. 352. Expediente necessário. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Joaquim Vieira Cavalcante Neto Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
03/07/2019, 13:39
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01346628-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2019 14:14
17/06/2019, 15:26
Mov. [141] - Concluso para Despacho
15/05/2019, 17:46
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
15/05/2019, 17:45
Mov. [139] - Decurso de Prazo
15/05/2019, 17:45
Mov. [138] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01156251-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2019 10:14
20/03/2019, 10:39
Mov. [137] - Certidão emitida
18/03/2019, 08:19
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01152026-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2019 21:30
17/03/2019, 21:43
Mov. [135] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2096 Página: 564/566
11/03/2019, 11:06
Mov. [134] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/03/2019, 13:11
Mov. [133] - Certidão emitida
07/03/2019, 11:08
Mov. [132] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as. Expediente necessário. Fortaleza, 06 de março de 2019.
07/03/2019, 09:30
Mov. [131] - Concluso para Sentença
09/01/2019, 16:08
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
09/01/2019, 16:06
Mov. [129] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.19.01006037-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/01/2019 15:57
08/01/2019, 16:27
Mov. [128] - Certidão emitida
29/12/2018, 08:28
Mov. [127] - Certidão emitida
18/12/2018, 09:27
Mov. [126] - Mero expediente: R.H Intime-se a promovida Maria do Socorro Costa Brilhante, sobre o teor despacho de fls. 352. Expediente necessário. "Recebidos hoje. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as. Expediente necessário."
14/12/2018, 14:42
Mov. [125] - Concluso para Despacho
13/12/2018, 10:06
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10744514-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/12/2018 17:11
12/12/2018, 17:37
Mov. [123] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2032 Página: 426
21/11/2018, 08:54
Mov. [122] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0406/2018 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente, para, querendo, replicar no prazo legal a contestação de fls. 325/335. Expediente necessário. Advogados(s): Paulo Cesar Maia Costa (OAB 9125/CE)
19/11/2018, 09:09
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10683615-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2018 15:55
16/11/2018, 21:56
Mov. [120] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente, para, querendo, replicar no prazo legal a contestação de fls. 325/335. Expediente necessário.
15/11/2018, 20:13
Mov. [119] - Concluso para Despacho
14/11/2018, 09:42
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10676229-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2018 15:33
13/11/2018, 15:57
Mov. [117] - Certidão emitida
25/10/2018, 11:02
Mov. [116] - Documento
25/10/2018, 11:01
Mov. [115] - Comunicação de Regularidade do Processo de Execução
23/10/2018, 16:08
Mov. [114] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/213274-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 Local: Oficial de justiça - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
20/09/2018, 10:58
Mov. [113] - Certidão emitida
19/09/2018, 16:01
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/09/2018, 08:29
Mov. [111] - Concluso para Despacho
18/09/2018, 17:27
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10521156-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2018 16:01
10/09/2018, 16:33
Mov. [109] - Certidão emitida
27/07/2018, 12:54
Mov. [108] - Documento
27/07/2018, 12:54
Mov. [107] - Documento
27/07/2018, 12:45
Mov. [106] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/078265-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2018 Local: Oficial de justiça - Marcelo Saboia de Sena
11/04/2018, 14:35
Mov. [105] - Certidão emitida
11/04/2018, 14:19
Mov. [104] - Mero expediente: R.H.Tendo em vista que o Sr. Bartolomeu Emídio Soares foi citado por edital, intime-se a Defensoria Pública responsável pela Curadoria dos Ausentes para apresentar defesa do requerido. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de abril de 2018.
10/04/2018, 15:09
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
16/11/2017, 13:22
Mov. [102] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da citação por via editalícia do promovido Bartolomeu Emídio Soares, cuja cópia repousa à página 304 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
16/11/2017, 13:22
Mov. [101] - Certidão emitida
22/09/2017, 14:24
Mov. [100] - Mero expediente: Recebidos hoje. Tendo em vista, que até a presente data não se concretizou o cumprimento do comando judicial de fls. 303, determino à secretaria única efetiva-lo. Cumpra-se.Fortaleza, 11 de setembro de 2017. Joaquim Vieira Cavalcante NetoJuizAssinado Por Certificação Digital
11/09/2017, 15:20
Mov. [99] - Concluso para Despacho
11/09/2017, 13:17
Mov. [98] - Certidão emitida
25/04/2017, 10:27
Mov. [97] - Expedição de Edital
04/04/2017, 16:34
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/03/2017, 16:59
Mov. [95] - Concluso para Despacho
08/02/2017, 16:42
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10051091-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2017 20:28
08/02/2017, 09:59
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 1602 Página: 321
31/01/2017, 10:01
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0037/2017 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 298.Expediente necessário. Advogados(s): Caroline Gondim Lima (OAB 15493/CE), Procurador Jose Gomes de Paula Pessoa Rodrigues (OAB 3/CE)
27/01/2017, 12:44
Mov. [91] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 298.Expediente necessário.
26/01/2017, 14:40
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
06/12/2016, 12:35
Mov. [89] - Documento
04/12/2016, 16:41
Mov. [88] - Documento
04/12/2016, 16:39
Mov. [87] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/140321-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 195 - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
23/09/2016, 15:22
Mov. [86] - Mero expediente: Recebidos hoje.Proceda a Secretaria com a citação do litisdenunciado constante nas fls. 294.Expedientes necessários.
22/09/2016, 14:42
Mov. [85] - Concluso para Despacho
22/09/2016, 12:03
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10438314-9 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 21/09/2016 18:46
22/09/2016, 11:51
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 1522 Página: 437/438
14/09/2016, 11:13
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/09/2016, 09:21
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/09/2016, 10:42
Mov. [80] - Concluso para Despacho
06/09/2016, 10:09
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10406752-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2016 23:06
03/09/2016, 01:42
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 1510 Página: 341/342
26/08/2016, 13:31
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0298/2016 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora, para dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, movimentando-o efetivamente em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Expediente necessário. Advogados(s): Caroline Gondim Lima (OAB 15493/CE)
24/08/2016, 10:03
Mov. [76] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora, para dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, movimentando-o efetivamente em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Expediente necessário.
16/08/2016, 16:52
Mov. [75] - Concluso para Despacho
26/05/2015, 16:02
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1166 Página: 344
16/03/2015, 09:10
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/03/2015, 11:36
Mov. [72] - Mero expediente: Rh. Defiro o pedido de fls. 281/283. Oportunidade em que determino que a Secretaria providencie as anotações necessárias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 06 de março de 2015. Joaquim Vieira Cavalcante Neto Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
09/03/2015, 09:59
Mov. [71] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
30/06/2014, 12:27
Mov. [70] - Concluso para Despacho
16/05/2014, 11:37
Mov. [66] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
06/02/2014, 12:00
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
06/02/2014, 12:00
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
06/02/2014, 12:00
Mov. [69] - Concluso para Despacho
06/02/2014, 12:00
Mov. [65] - Concluso para Despacho
18/12/2013, 12:00
Mov. [64] - Petição
16/04/2012, 12:00
Mov. [63] - Concluso para Despacho
10/11/2011, 12:00
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
22/06/2011, 12:00
Mov. [61] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO RENOVAR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
14/08/2009, 11:23
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/06/2009, 15:57
Mov. [59] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR. JOSÉ OLAVO (CARGA EM 24.07.08) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
25/07/2008, 09:06
Mov. [58] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 503 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
18/07/2008, 16:28
Mov. [57] - Expediente: EXPEDIENTE dj intimar adv autor - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/02/2008, 12:37
Mov. [56] - Concluso: CONCLUSO SOBRE CERTIDAO DO OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/07/2007, 17:33
Mov. [55] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/07/2007, 12:58
Mov. [54] - Expediente: EXPEDIENTE selo - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/07/2007, 12:04
Mov. [53] - Concluso: CONCLUSO PARA ASSINAR MANDADO DE CITAÇÃO - (Vi) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
26/06/2007, 16:26
Mov. [52] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER MANDADO - (GT) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
26/06/2007, 14:19
Mov. [51] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - (GT) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/05/2007, 13:38
Mov. [50] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA O AUTOR FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
02/05/2007, 16:55
Mov. [49] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: BOL 61 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
25/04/2007, 13:58
Mov. [48] - Expediente: EXPEDIENTE DJ URGENTE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
19/04/2007, 12:33
Mov. [47] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
27/09/2006, 16:32
Mov. [46] - Aguardando: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO BOL. 136 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
27/07/2006, 12:42
Mov. [45] - Expediente: EXPEDIENTE dj urgente - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/07/2006, 12:52
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/05/2006, 14:36
Mov. [43] - Aguardando: AGUARDANDO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/04/2006, 17:00
Mov. [42] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER MANDADO DE CARTA PRECATORIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
05/04/2005, 12:59
Mov. [41] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/09/2004, 17:13
Mov. [40] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV LEA MAGALHAES 16.08.04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
18/08/2004, 14:35
Mov. [39] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
11/08/2004, 16:53
Mov. [38] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 106/04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/08/2004, 15:39
Mov. [37] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
26/09/2003, 12:39
Mov. [36] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
31/07/2003, 16:58
Mov. [35] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
14/05/2003, 12:15
Mov. [34] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: XEROX - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
22/04/2003, 14:07
Mov. [33] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
11/04/2003, 13:18
Mov. [32] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/10/2002, 12:27
Mov. [31] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
24/09/2002, 16:18
Mov. [30] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
23/07/2002, 16:32
Mov. [29] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
22/07/2002, 17:17
Mov. [28] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
18/07/2002, 14:30
Mov. [27] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL. 92/02 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
11/07/2002, 15:35
Mov. [26] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/07/2002, 15:11
Mov. [25] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: SOBRE CERTIDAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
02/07/2002, 17:09
Mov. [24] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
06/06/2002, 15:39
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
16/05/2002, 13:45
Mov. [22] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: ASS. DESP. E MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
13/05/2002, 13:47
Mov. [21] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AUDIENCIA 09.05.02 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
04/04/2002, 13:48
Mov. [20] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CIENTE DO MP - AUDIENCIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
25/03/2002, 15:18
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL 26/02 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
22/03/2002, 16:54
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: RESPOSTA DO OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
18/01/2002, 17:04
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DO OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
17/12/2001, 16:23
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
05/11/2001, 17:53
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
29/10/2001, 13:23
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM RESPOSTA DO OFICIO. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/10/2001, 13:40
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/10/2001, 13:39
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DOS OFICIOS. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
29/03/2001, 10:01
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: RENOVAR OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
16/03/2001, 08:59
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: renovar oficio - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
06/09/2000, 09:22
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DOS OFICIOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
22/08/2000, 10:50
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSOS - FAZER OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/08/2000, 08:35
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AUDIENCIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
12/04/2000, 11:27
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CIENTE DO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
31/03/2000, 17:06
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO BOLETIM 32/00 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
24/03/2000, 13:31
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
13/03/2000, 15:20
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
24/12/1999, 11:07
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
19/11/1999, 14:42
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
19/11/1999, 12:00
Documentos
Intimação da Sentença
•
08/10/2025, 14:45
Intimação da Sentença
•
08/10/2025, 14:45
Sentença
•
06/10/2025, 12:29
Despacho
•
02/09/2025, 10:29
Despacho
•
01/08/2025, 15:53
Despacho
•
23/07/2025, 13:37
Despacho
•
29/03/2025, 21:24
Despacho
•
07/02/2025, 17:17
Ato Ordinatório
•
10/01/2025, 10:52
Decisão
•
01/01/2025, 22:55
Decisão
•
09/10/2024, 01:21
Despacho
•
13/08/2024, 17:37
Decisão
•
25/07/2024, 18:10
Decisão
•
25/07/2024, 18:10
Despacho
•
28/05/2024, 12:12
Ver todos os documentos (109)
Todos os documentos
(109)
Intimação da Sentença
•
08/10/2025, 14:45
Intimação da Sentença
11/10/2024, 00:00
11/10/2024, 00:00
11/10/2024, 00:00
11/10/2024, 00:00
11/10/2024, 00:00
11/10/2024, 00:00
•
08/10/2025, 14:45
Sentença
•
06/10/2025, 12:29
Despacho
•
02/09/2025, 10:29
Despacho
•
01/08/2025, 15:53
Despacho
•
23/07/2025, 13:37
Despacho
•
29/03/2025, 21:24
Despacho
•
07/02/2025, 17:17
Ato Ordinatório
•
10/01/2025, 10:52
Decisão
•
01/01/2025, 22:55
Decisão
•
09/10/2024, 01:21
Despacho
•
13/08/2024, 17:37
Decisão
•
25/07/2024, 18:10
Decisão
•
25/07/2024, 18:10
Despacho
•
28/05/2024, 12:12
Despacho
•
04/04/2024, 15:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•
01/04/2024, 12:07
Execução / Cumprimento de Sentença
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01/04/2024, 12:07
Despacho
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31/03/2024, 16:43
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
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28/11/2023, 07:16
Despacho
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14/11/2023, 16:46
Despacho
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10/09/2023, 09:43
Despacho
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10/07/2023, 18:07
Intimação da Sentença
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10/05/2023, 10:23
Intimação da Sentença
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10/05/2023, 10:23
Sentença
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08/04/2023, 21:58
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2022, 09:31
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2021, 14:13
Ata de Audiência (Outras)
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11/08/2021, 16:12
Ata de Audiência (Outras)
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11/08/2021, 16:11
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2021, 11:40
Ata de Audiência (Outras)
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17/03/2021, 11:44
Despacho de Mero Expediente
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22/09/2020, 20:20
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2020, 21:25
Documentos Diversos
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26/08/2020, 14:57
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2020, 11:20
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2019, 14:35
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2019, 13:39
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2019, 09:30
Despacho de Mero Expediente
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14/12/2018, 14:42
Despacho de Mero Expediente
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15/11/2018, 20:13
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2018, 08:29
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2018, 15:09
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2017, 15:20
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2017, 16:59
Despacho de Mero Expediente
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26/01/2017, 14:40
Despacho de Mero Expediente
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22/09/2016, 14:42
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2016, 10:42
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2016, 16:52
Despacho de Mero Expediente
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09/03/2015, 09:59
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:42
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ata de Audiência (Outras)
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04/04/2011, 11:41
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41
Ato Ordinatório
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04/04/2011, 11:41