Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205590-31.2020.8.06.0001.
APELANTE: C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA PRODUTOS NACIONAIS. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% DE ICMS PRETENDIDA PELA EMPRESA IMPORTADORA, A QUAL INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EXIGÊNCIA DO ICMS SEGUNDO ALÍQUOTA INTERNA DE 18%. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratam estes autos, de recurso de Apelação Cível (id. 15026355) interposta por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA, em face da sentença de (id nº 15026350), emanada do Juízo da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CEará, na qual foi julgada improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Crédito Tributário cumulada com Tutela Antecipada, consoante se depreende: "[...] Por fim, destaco, como então apontando nas decisões acima colacionadas, que não se aplica ao caso em deslinde as súmulas n° 575 do STF, 20 e 71, ambas do STJ, haja vista que todas pressupõem a existência de isenção do ICMS, o que não existe na situação posta, eis que, conforme visto, a tributação reduzida se dá com o nítido fim de assegurar o equilíbrio na repartição de receitas entres os Estados e o Distrito Federal. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." Assim, irresignado com a sentença proferida, C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA, aviou recurso de apelação (Id nº 15026355), aduzindo em síntese: i) que o magistrado de piso não observou o artigo 152, da CF/88, bem como o artigo 47, III, parágrafo 2 e 4 do GATT; ii) que o artigo 65 RICMS/CE deve ser considerado ao demonstrar que às aquisições que envolvam bens móveis decorrentes de operações internas no Brasil, se aplica a alíquota de 12% (doze por cento); iii) que deve-se observar a uniformização jurisprudencial, no sentido de aplicar a alíquota de 12%. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id nº 15026355), no sentido de manter a decisão de primeiro grau. Ausência de Parecer Ministerial, por se tratar a demanda de natureza, meramente fiscal. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado, tratam estes autos, de recurso de Apelação Cível (id. 15026355) interposta por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA, em face da sentença de (id nº 15026350), emanada do Juízo da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CEará, na qual foi julgada improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Crédito Tributário cumulada com Tutela Antecipada, determinando o pagamento da alíquota de 18%. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a aplicação da alíquota comum do ICMS viola o princípio da não-discriminação na importação estabelecido no GATT, que prevê a equivalência de tratamento fiscal entre o produto importado e o similar nacional. Na hipótese, sustenta a parte autora, ora apelante, que a tributação do ICMS, em suas aquisições de países signatários do GATT, deve ser aplicada a alíquota interestadual, prevista no art. 55, III, c, do Decreto Estadual nº 24.569 de 31/07/1997. Contudo, a súplica não merece prosperar. Explico. Inicialmente, cabe ressaltar que a competência para instituir o referido imposto é dos Estados e do Distrito Federal, como preleciona de forma objetiva e clara o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Assim dispõe o dispositivo: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; […]. Com a leitura do dispositivo, compreende-se que há três fatos geradores determinantes que causam a cobrança do imposto, quais sejam: a) a circulação de mercadorias; b) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; e c) a prestação de serviços de comunicação. A ocorrência de uma ou mais dessas hipóteses gera a obrigação tributária de pagamento do imposto pelo contribuinte. A cobrança do ICMS também se dá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto e independente de sua finalidade. É o que preleciona o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal. Nessa situação, continua o dispositivo acima citado, cabe o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. De forma mais estrita, o Decreto Estadual nº 24.569/97 (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) prevê, em seus artigos 55, III, "c", combinado com 56, II, que as alíquotas do ICMS para operações interestaduais devem obedecer ao valor de 12% (doze por cento) e de 18% (dezoito por cento) para produtos importados. Senão vejamos: Art. 55. As alíquotas do ICMS são: [...] I - Nas operações internas: [...] d) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens; […] III - nas operações e prestações interestaduais: [...] c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto. Art. 56. As alíquotas internas são aplicadas quando: […] II - Da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; […]. In casu, a sociedade empresária, ora agravada, adquiriu materiais da China que se encontravam armazenados em contêineres, aguardando o pagamento de ICMS-Importação, que é cobrado no valor de 18% (dezoito por cento) pelo Estado do Ceará. Com a demanda judicial, objetiva a equiparação da operação de importação a uma operação interestadual. Nesse intuito, pede que sua mercadoria importada seja submetida a uma alíquota de 12%, atinente a operações e prestações interestaduais, em vez de o percentual comum de 18%, previsto no artigo 55, I, d, do RICMS/CE, para todas as demais mercadorias. Por força do artigo 98, do Código Tributário Nacional, o GATT tem como objetivo principal promover a redução de tarifas e taxas aduaneiras entre os países membros, ou seja, que são signatários desse acordo. Esse tratado internacional, do qual Brasil e China fazem parte, prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado e o produto similar nacional. Assim dispõe o seu artigo III, in verbis: ARTIGO lIl - TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS 1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sobre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação. 2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições desse parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos. Com efeito, compreende-se que os países signatários do tratado internacional gozam de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional. Nessa esteira, destacam-se as súmulas nºs 575 do Supremo Tribunal Federal e 20 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 575-STF: À mercadoria importada de país signatário do (GATI), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Súmula 20-STJ: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta de ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Não se descura que as Cortes Superiores estendem benefícios tributários a mercadorias importadas, quando garantidos a similares nacionais, desde que provenientes de países adstritos às regras de comércio de mercadorias previstas originalmente no âmbito do GATT, hoje incorporadas às da OMC. No caso em tablado, não há lei isentiva nem outro benefício fiscal.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, tão somente, de diferentes alíquotas aplicáveis a operações distintas. Ora, o ato normativo secundário nada dispõe sobre isenção ou benefício fiscal, nos termos da Súmulas nºs 575 do STF e 20 do STJ Veja-se que o precedente do STJ, anteriormente citado, tratava da extensão de isenção tributária, o que claramente não é o caso dos presentes autos: TRIBUTÁRIO. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE DIVERSOS ALIMENTOS IN NATURA CONGELADOS E EMBALADOS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE - GATT. 1. Há muito é pacífico o entendimento segundo o qual se deve reconhecer a isenção de ICMS às mercadorias importadas de Países signatários do General Agreement on Tariffs and Trade - GATT quando houver instituição de isenção tributária em favor de similares nacionais. Entendimento das Súmulas 575 do STF e 20 do STJ. 2. Oprocesso físico de "branqueamento" necessário ao congelamento, o congelamento físico em si e a embalagem de alimentos in natura não retiramessa qualidade do alimento e não é suficiente para caracterizar um processo de industrialização, pois não alteram a natureza nem a apresentação do produto, mas tão somente permitem maior longevidade das qualidades próprias dos alimentos para fins de sua comercialização. 3. Hipótese emque, por ocasião do desembaraço aduaneiro dos alimentos in natura, congelados e embalados na França para que sejam exportados ao Brasil, não se deve exigir o recolhimento de ICMS, na hipótese de haver isenção tributária quanto a seus similares nacionais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 851.817/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016). Colaciono ainda, julgados dos tribunais pátrios em que esse entendimento foi corretamente aplicado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOTRIBUTÁRIO. CARNE IMPORTADA. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. REDUÇÃO DE ICMS. - Não se apresenta inicialmente viável, nos termos legais, admitir a cobrança da alíquota de 18% na importação de carne - estando essa exigência demonstrada pelo destaque constante da declaração de importação - tornando adequada a concessão da liminar (como foi feito) até por estar a matéria sumulada. - A carne bovina importada de país signatário do GATT deve usufruir do benefício fiscal da redução do ICMS conferida a similar nacional, já estando a matéria pacificada na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.011565-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) SEGURANÇA - ICMS - IMPORTAÇÃO DE AERONAVES USADAS - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - DECRETO ESTADUAL N. 43.080/02 - PRODUTO DE ORIGEM AMERICANA - PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT - TRATAMENTO ISONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Os países signatários do GATT - dentre eles o Brasil - se comprometerama atribuir ao produto de origem estrangeira tratamento fiscal isonômico emrelação ao mesmo produto nacional, a fim de eliminar a discriminação entre os Estados no que se refere à exigência de tarifas e taxas aduaneiras. - Ao restringir o benefício fiscal tal como previsto no item 10, parte I, do Anexo IV, do RICMS/02 (Decreto Estadual n. 43.080/02), o legislador estadual acaba por criar situação discriminatória, violando, por conseguinte, o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.13.199162-2/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 05/03/2018) Todavia, o presente caso não se assemelha aos julgados elencados pela agravada em seu reclamo, carecendo de melhor aparelhamento para a viabilidade do pleito autoral, porquanto exige-se a apresentação de prova cabal e suficiente do direito invocado, no tocante à desigualdade entre a alíquota dos produtos importados e dos de origem nacional. Não há, nesse cenário, benefício fiscal conferido ao sujeito passivo da exação, pois isenção não se confunde com diferenciação de alíquota sobre imposto estadual. É dizer, a equiparação de tratamento entre produtos importados oriundos de países signatários do GATT e seus similares nacionais cinge-se aos casos de efetiva exclusão do crédito tributário, em obediência ao artigo 111, inciso II, do CTN, que determina a interpretação literal de outorga isentiva. Perceba-se, também, que não houve discriminação pelo fato de o produto ser importado. Em nenhum momento, a parte agravada alega que suas mercadorias gozam de regime menos favorável que os produtos idênticos fabricados em solo nacional. É tanto que sequer detalha quais bens estariam sendo discriminados, fazendo apenas a alegativa genérica de contêineres retidos. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos são inaptos e insuficientes à demonstração da existência de tratamento desfavorável àquele concedido ao produto similar de origem nacional. Portanto, inexiste disparidade de tratamento emrelação à mesma hipótese de incidência tributária, aplicando-se uniformemente a mesma alíquota interna. Muito menos há direito à extensão de alíquotas, já que não há tratamento diferenciado entre bens a justificar a redução da cobrança do ICMS incidente sobre a importação para 12%, na forma interestadual. A alíquota padrão no Estado do Ceará é 18%, razão pela qual a agravada deve se submeter a ela, independentemente de achar a carga tributária estadual elevada ou não, sob pena de, aí sim, quebra de isonomia e tratamento privilegiado com relação a todos os demais comerciantes que praticam suas atividades no território cearense, em manifesta concorrência desleal com seus pares econômicos. Conceder uma alíquota mais baixa para produtos importados seria, na verdade, um contrassenso, porque prejudicaria a economia local e nacional, pelo incentivo à importação de produtos que já são mais competitivos do que os produzidos em terra pátria, por uma série de fatores trabalhistas etc. Tampouco se aplica ao vertente caso a norma constitucional insculpida no artigo 152, que veda aos entes federados "estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
Trata-se de hipótese completamente diferente, atinente ao direito público interno. Eis a lição de Sacha Calmon sobre o princípio da não-diferenciação tributária: O art. 152 estatui uma vedação que se destina a estados e municípios, não lhes sendo permitido estabelecer "barreiras fiscais" dentro do território nacional, eis que o mercado brasileiro é comum. O país é uno, embora politicamente dividido em estados, subdivididos em municípios. Não fora a regra vedatória, é bem possível que os Estados, para proteger suas respectivas economia as, imaginassem fórmulas fiscais discriminatórias (…). (1 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 305.) Situação ainda mais diversa é aquela referente à alíquota interestadual, que nada tem a ver com redução de carga tributária, senão com repartição de receitas entre Estados produtores e consumidores em matéria de ICMS, funcionando para distribuir, equanimemente, receitas tributárias entre as unidades federadas e, assim, garantir o desenvolvimento regional das áreas subindustrializadas. É tanto que a norma definidora do fato gerador desse tributo é a Lei Complementar nº 87/1996 ("Lei Kandir"), de competência da União, a fim de evitar a chamada "guerra fiscal" entre os entes da Federação. Com efeito, consigne-se que a alíquota interestadual é menor do que a alíquota interna porque já houve o recolhimento do tributo na origem, cujos Estados de destino fazem jus ao ICMS mediante uma alíquota maior, seja nas operações internas subsequentes, seja nas operações entre Estados com consumidores finais por força do Diferencial de Alíquotas (DIFAL). A bem da verdade, quer-se a concessão de um benefício fiscal mediante decisão judicial, para pagar menos impostos, o que é manifestamente inadmissível. Para fins de elisão fiscal, existem meios lícitos de redução da carga tributária, como chamado planejamento tributário. Agora, para a redução de alíquota, esse debate deve ser travado no Legislativo e não no Judiciário. Em casos idênticos aos dos autos, assim preleciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITOCONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ICMS IMPORTAÇÃO DE ESTIRENO VEDAÇÃO AO TRATAMENTO MENOS FAVORÁVEL (GATT) PRETENSÃO À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO REFERIDO TRIBUTONOS TERMOS DO ARTIGO 53, VII, DO ANEXO II, DO RICMS/00 IMPOSSIBILIDADE. 1. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 2. Violação ao disposto no artigo III, da Parte II, do GATT, não comprovada. 3. Tratamento menos favorável ao bem importado e o nacional, não demonstrado, ante a isonomia da carga tributária (18%), posterior ao desembaraço aduaneiro, independentemente da origem do produto. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, igualmente, não caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013885-70.2021.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS Importação de complementos alimentares de país signatário do GATT - Pretensão da Impetrante ao recolhimento da alíquota de 12% do tributo, tanto para as operações de importação, quanto para as saídas internas, por entender que produtos similares fabricados no Estado de São Paulo são beneficiados pela redução da base de cálculo do artigo 39, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS A benesse fiscal é conferida para alguns produtos alimentícios desde que observados uma série de requisitos descritos na norma Não basta que os produtos tenham origem de país signatário do GATT para extensão da redução da alíquota Necessidade de dilação probatória - O mandado de segurança se destina a amparar direito líquido e certo demonstrável de plano - Inexistência de comprovação do preenchimento das condições legais - Ausência de direito líquido e certo - R. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005241-17.2016.8.26.0344; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BACALHAU IMPORTADO DE ESTADO MEMBRO DA OMC. ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIOISONÔMICO EM FACE DO SIMILAR NACIONAL. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. Os produtos oriundos de países membros da OMC e, portanto, signatários do GATT, devem receber tratamento tributário igualitário em face do similar nacional (REsp 533.124/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003). 2. Na espécie, conforme consignado no acórdão estadual, o bacalhau importado está recebendo tributação de ICMS com a alíquota de 7%, a mesma aplicada ao similar nacional, de modo que não há violação alguma ao tratamento isonômico previsto no GATT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 216.185/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.) Não menos importante, cite-se julgado deste e. Tribunal acerca do assunto DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO ESTATAL. PROVIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LEGÍTIMO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO DIREITO À CONCESSÃO DOBENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. MERCADORIAS IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o cerne da contenda em verificar a legalidade da conduta praticada pelo Estado do Ceará, com relação à lavratura do Auto de Infração nº 201405273-0, que acarretou a aplicação de multa no valor de R$ 7.167,51 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) em desfavor da parte autora. 2. Extrai-se dos autos que a autora/recorrida, foi autuada porque a Administração Fazendária considerou que a nota fiscal emitida não observou as diretrizes da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que estabelece a alíquota de 4% (quatro por cento), em se tratando de mercadorias importadas. 3. Conforme a tese arguida pelo Estado do Ceará, a autora está sujeita ao pagamento da alíquota de 4% (quatro por cento), tendo em vista que as mercadorias objeto da nota fiscal são importadas, e, sendo assim, inexiste qualquer benefício fiscal em seu favor, razão pela qual é devido o pagamento do ICMS sobre a operação, e legítimo o auto de infração lavrado. 4. Na sentença, o Juízo de origem decidiu pela procedência do pedido inicial, sob o fundamento de que "Não há elementos no auto de infração apontando que a operação era de mercadorias importadas. Na verdade, o motivo do auto de infração ocorreu por causa de benefício que teria deixado de existir, o que é equivocado, já que o benefício foi prorrogado até 31/05/2015. 5. Na presente hipótese, e na linha oposta do que entendeu o juízo de origem, a documentação acostada aos autos pela parte autora permite concluir que, de fato, as mercadorias constantes da nota fiscal tratavam-se de mercadorias importadas, pois no campo "dados adicionais" e "informações complementares", a própria autora descreve que as mercadorias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme a Resolução 13/2012 do Senado Federal. 4. Ultrapassada essa questão, relativa à importação das mercadorias, deve ser analisada a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida prevista no Convênio nº 100/97, em relação ao ICMS incidente sobre mercadorias de origem estrangeira. 5. Da análise do Convênio nº 100/97, nota-se que a intenção veiculada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, quando ressalta que os produtos destinatários do benefício são aqueles "fabricados pelas respectivas indústrias", era desonerar as operações com insumos agropecuários de origem nacional. 6. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, tanto os produtos nacionais, quanto seus similares importados de países signatários de acordos comerciais também ratificados pelo Brasil, deverão ter o mesmo tratamento tributário. 7. Entretanto, a prova acostada aos autos pela recorrida não permite concluir que suas operações envolvem mercadorias que possuem similar nacional. Desse modo, considerando que não foram colacionados aos autos elementos aptos a demonstrar de forma inequívoca que os produtos descritos na nota fiscal de fl. 13 são similares a outras mercadorias produzidas em território nacional, não se pode falar no alegado direito à redução da base de cálculo prevista no Convênio nº 100/97. 8. Desse modo, a prova dos autos não permite afirmar, com certeza, se a autora faz jus à alegada redução da base de cálculo do ICMS, devendo ser prestigiada a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, estando, assim, revestida de legitimidade a conduta estatal, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0004203-37.2014.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021). Dessa forma, não procede o argumento de que houve tratamento preferencial aos contribuintes que adquiriram mercadorias advindas de outros Estados da Federação, em detrimento daqueles que importaram mercadorias similares, oriundas de países signatários do referido acordo internacional, já que se aplica, naquela hipótese, o Diferencial de Alíquotas (DIFAL). À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator