Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0050294-40.2020.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CHAGAS PEREIRA objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0050294-40.2020.8.06.0090 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido autoral. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, § 2º, da Resolução nº 185/2013). Todavia, não há que falar em distribuição por sorteio a esta Relatora, haja vista que no processo em epígrafe não figura qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente (art. 15, I, "a", do RITJCE), mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível. Assim, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" (Destaquei) Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, à medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício.
Ante o exposto, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora