Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em examinar o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 4.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 5.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes. O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC - 0054323-80.2021.8.06.0064. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0050294-40.2020.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICÓ - 2ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó (Id. 17676503), que realizou julgamento antecipado da lide e considerou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A à reparação de alegados danos materiais decorrentes de suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada do PASEP. Inconformado, o autor recorre (Id. 17676508), defendendo que o provimento desconsiderou as provas juntadas aos autos, bem como sustenta que não foi determinada a realização de perícia imprescindível ao desfecho da causa. Aponta que o serviço foi prestado de modo defeituoso e sem as correções devidas, ensejando desfalques que corroeram a conta vinculada do PASEP. A parte apelada foi intimada para contrarrazões, mas nada apresentou (Id. 17676509, 17676510 e 17676511). Autos distribuídos a este gabinete em 10/02/2025, conforme movimentação extraída do PJe. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, relembro que o Sr. Francisco das Chagas Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, o que ensejou prejuízos passíveis de reparação. O juízo a quo rejeitou as preliminares, realizou julgamento antecipado da lide e extinguiu o processo com resolução do mérito por vislumbrar a improcedência dos pedidos iniciais. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. A matéria discutida na ação de origem não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. Observa-se, assim, que se trata de demanda que exige auxílio de expert que detém conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Essa necessidade é reforçada pela Nota Técnica nº 07/2024, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE1), que traz recomendações2 de providências a serem adotadas nessas demandas relacionadas ao PASEP. A propósito, registre-se que a compreensão deste ente fracionário se encontra consolidada no sentido de que a prova técnica contábil é imprescindível para verificar a procedência ou improcedência dos pedidos iniciais em processos dessa natureza, sob pena de cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do julgamento antecipado da lide, conforme os recentes julgados a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA C. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada às fls. 785/792, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova da má gestão do banco na conta vinculada PASEP da parte promovente; ou (ii) nulidade da sentença em razão da necessidade de realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, verifica-se que o magistrado de primeira instância aplicou a regra do art. 355, I, do CPC, proferindo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria em debate é relativa apenas a questões de direito. Todavia, a prova pericial contábil se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP, por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, ou seja, se estava em conformidade com a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. 4. Assim, notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.3(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Ferreira Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. 2. A autora alegou desfalque na conta PASEP e pleiteou a restituição de R$ 57.597,20, corrigidos, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A na gestão dos valores do PASEP e a necessidade de dilação probatória, com realização de perícia contábil, para apuração de eventuais desfalques ou erros na atualização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas que questionem a administração do PASEP. 5. A ausência de perícia contábil inviabilizou a análise adequada da matéria, configurando error in procedendo e impedindo o julgamento antecipado da lide. 6. De acordo com o art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento, sendo indispensável a realização de perícia para aferição do saldo devido. 7. Precedentes do TJCE destacam a necessidade de instrução probatória em casos similares, conforme a Nota Técnica nº 07/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "Nos casos em que se discute a correção de valores da conta PASEP, a complexidade da matéria impõe a realização de perícia contábil, sendo prematuro o julgamento sem a devida instrução probatória." (...)4 (destaquei) Diante de todas essas circunstâncias, mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento ("error in procedendo"). Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo com produção de prova pericial. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Criado pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2021 (DJe 11/02/2021), em observância ao art. 4º da Resolução nº 349/2020 do CNJ. 2RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO INICIAL (...) f) Averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; g) Examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; h) Estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; i) Realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO SANEADOR j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, § 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. 3AC - 0051388-42.2021.8.06.0137, Relator o Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025. 4AC - 0054323-80.2021.8.06.0064, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025.