Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009236-80.2019.8.06.0126.
APELANTE: JOSÉ VITOR DE AQUINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação (ID 15304158) interposto por José Vitor de Aquino, adversando a sentença de ID 15304156, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da ação declaratória de nulidade/ inexistência contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S/A. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A. É cediço que, para que seja realizado o julgamento recursal nas câmaras de direito público, faz-se necessária a presença do Estado do Ceara e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas configuradas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes do processo. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que as partes que compõem o litígio não encontram-se abrangidas na competência das câmaras de direito público. Deste modo, consta um equívoco na distribuição dos presentes autos a esta Relatoria, visto que se trata de um processo cuja competência é da Câmara de Direito Privado, em conformidade com o regimento desta Corte Alencarina, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). (…).Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017); (…). Nesse contexto, forçoso concluir que esta Câmara de Direito Público não possui competência para o processamento e julgamento do presente recurso, que deve ser julgado por uma Câmara de Direito Privado.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos membros integrantes das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/A2