Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009236-80.2019.8.06.0126.
RECORRENTE: JOSÉ VITOR DE AQUINO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VITOR DE AQUINO, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 17845096 e Embargos de Declaração, ID 19416209), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 20156216), o recorrente alega violação aos arts. 186, 205, 927 e 944 do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pede ao final seja dado provimento para o fim de, reformar o v. acórdão guerreado e, consequentemente, majorar a fixação do Dano Moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenar o Recorrido a devolução em dobro dos valores descontado indevidamente do benefício previdenciário do Recorrente, afastada a declaração de prescrição das parcelas descontadas a mais de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e arbitrar os honorários recursais, conforme Art. 85, § 11, do CPC e Enunciado 243 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC. Contrarrazões (ID 20982385). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Preparo dispensado. Cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) GN Eis a ementa do acórdão: "Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contrato bancário. Inexistência de formalidades legais para pessoa analfabeta. Descontos indevidos no benefício previdenciário. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Honorários sucumbenciais majorados. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por José Vitor de Aquino contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato consignado supostamente não autorizado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) a legalidade dos descontos realizados; (iii) a repetição do indébito; (iv) a configuração do dano moral e o quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura a rogo e qualificação de testemunhas no contrato torna o negócio jurídico inválido, conforme arts. 595 e 166, IV, do Código Civil. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS (STJ). 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Teses de julgamento: "1. Contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil é nulo; 2. A ausência de comprovação da regularidade de contratação de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, IV, e 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE; TJCE, Apelação Cível 0050063-65.2021.8.06.0029. STJ, Súmulas 43, 54 e 362; EAREsp 676.608/RS (STJ). Sob essa perspectiva, uma das questões debatidas nesses autos inclui o cabimento da devolução dos valores descontados indevidamente. Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente