Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: JEOVA NOGUEIRA LIMA PARTE RÉ:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se à publicação da sentença proferida nos autos conforme segue adiante: " ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário e para condenar a Autarquia previdenciária a conceder o benefício intitulado auxílio-acidente ao autor, no valor de 50% do seu salário de contribuição, com efeitos retroativos à data imediatamente posterior à cessação do benefício nº 621.576.297-4 (em 22/09/2018, fl. 23), aplicando-se, ainda, Renda MensaL Inicial - RMI a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a incidência da correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. Deixo de condenar a Ré no pagamento das custas processuais fulcrado no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, e condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. No ensejo, DETERMINO que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social proceda com a IMEDIATA implantação do beneficio de auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Em seguida, decorrido prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo referido ato com relação a autarquia requerida ser realizada pessoalmente. Expedientes necessários. ". ID 118902149. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº:0244594-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] PARTE