Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244594-07.2022.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEOVA NOGUEIRA LIMA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC 113/21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
APELANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS E MARIA LUCILA DA SILVA FERREIRA
APELADOS: MARIA LUCILA DA SILVA FERREIRA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Na hipótese, comprovado que a autora teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a concessão prévia de auxílio-doença, como no presente caso, o termo inicial do benefício auxílio-acidente é a data de cessação daquele primeiro benefício. 4.¿No que tange ao termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente é a data da cessação do pagamento do auxílio-doença ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistente ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente será a data da citação da autarquia.¿ (STJ ¿ AgInt nos EDcl no REsp 1721874/RJ, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). 5.Conquanto o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade parcial e permanente da segurada, à míngua de outras provas a corroborar a incapacidade de forma total, impossível a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento do auxílio-doença. 6.Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0003336-12.2016.8.06.0130 Mucambo, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. Não procede a alegação de ausência de interesse processual arguida pela parte apelante, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, uma vez que, in casu, verificou-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho em período anterior, que foi cessado sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente. Portanto, resta implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio. Precedentes do TJCE. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, insurge-se a autarquia tão somente quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente. 4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, bem como em consonância com o Tema nº 862 do STJ. 5. Nessa perspectiva, assiste razão ao apelante, uma vez que o auxílio-doença do autor cessou em 08.09.2018, de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser fixado no dia 09.09.2018, para que corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para alterar o termo inicial do auxílio-acidente, para este corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a saber, 09.09.2018. No mais, reforma-se de ofício o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, para observar, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21 e para postergar a fixação dos honorários para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 28.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Jeová Nogueira Lima. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em consiste em apenas analisar qual o momento do termo inicial do auxílio-acidente. III.Razões de decidir: 3.1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2. A teor do artigo 86 da lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID.18019784 atestou que o Autor/Apelado sofreu acidente de trabalho, tendo sua capacidade laboral reduzida, de forma que os requisitos legais restaram preenchidos. 3.4. Já em relação ao termo inicial do benefício concedido, a Sentença objurgada deve obedecer ao recente julgamento do Tema nº. 862, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 3.5. Assim, cumpre destacar que não agiu corretamente o juízo a quo ao fixar o início do pagamento do auxílio-acidente na data de 22/09/2018, uma vez que, conforme a legislação aplicável, tal benefício somente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, o que, no caso em análise, ocorreu em 11/08/2021. 3.6. No que pertine aos consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021. 3.7. Revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. IV. Dispositivo: 4. Apelação conhecida e provida, para alterar o termo inicial do auxílio-acidente, para este corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a saber, 12/08/2021. Ex officio, reformo a sentença para postergar o arbitramento da verba honorária e para modificar em parte os consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 28.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Jeová Nogueira Lima. Em sua inicial (ID. 18019470), o Autor narrou ser portador de diversas enfermidades, tais como protrusão discal lombar, espondilolistese lombar, lombociatalgia (CID M51-1), instabilidade glenoumeral no ombro direito (CID S43-0), transtorno depressivo (CID F32-1) e visão monocular, conforme comprovam os atestados e laudos médicos anexados aos autos. Informou que recebeu auxílio por incapacidade acidentária no período de 11/11/2017 a 11/08/2021, tendo o benefício sido cessado pelo INSS. Ainda que tenha obtido laudo pericial favorável, atestando sua incapacidade laboral, em ação ajuizada na Justiça Federal (Processo nº 0507187-35.2021.4.05.8101), o juízo entendeu tratar-se de matéria relacionada a acidente de trabalho. Alegou que, atualmente, encontra-se incapacitado para o trabalho e sem condições de prover sua subsistência. Diante da omissão administrativa, pleiteia a concessão definitiva do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), em 19/07/2021. Proferida a sentença (ID. 18019801), o magistrado a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário e para condenar a Autarquia previdenciária a conceder o benefício intitulado auxílio-acidente ao autor, no valor de 50% do seu salário de contribuição, com efeitos retroativos à data imediatamente posterior à cessação do benefício nº 621.576.297-4 (em 22/09/2018, fl. 23), aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial - RMI a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a incidência da correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,devendo-se observar, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco)anos anteriores ao ajuizamento do feito. Deixo de condenar a Ré no pagamento das custas processuais fulcrado no art.5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, e condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. No ensejo, DETERMINO que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social proceda com a IMEDIATA implantação do beneficio de auxílio-acidente, no prazo de 10(dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Em seguida, decorrido prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil." Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação (ID. 18019805), alegando, em suma, que a sentença de primeiro grau determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente com pagamento retroativo a partir de 22/09/2018, sem considerar que o Segurado/Apelado já percebia benefício por incapacidade temporária, decorrente da mesma enfermidade, desde 11/11/2017 até a presente data. Sustenta, ainda, que a legislação previdenciária veda a concessão simultânea desses dois benefícios quando originados do mesmo fato gerador. Diante disso, requer o provimento do recurso para que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente seja fixada apenas após a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença, com o consequente desconto de eventuais valores pagos de forma concomitante. Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 18263429), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício."[1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados."[2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso da autarquia federal foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em apenas analisar qual o momento do termo inicial do auxílio-acidente. Nesse sentido, a Sentença objurgada deve obedecer ao recente julgamento do Tema nº. 862, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Corroborando como acima exposto, cumpre destacar que não agiu corretamente o juízo a quo ao fixar o início do pagamento do auxílio-acidente na data de 22/09/2018, uma vez que, conforme a legislação aplicável, tal benefício somente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, o que, no caso em análise, ocorreu em 11/08/2021. Em reforço à tese ora exposta, trago à colação recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC 113/21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Caso em exame: 1.1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (págs. 266/269) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de págs. 255/260, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária Previdenciária movida por Carlos Augusto Pereira do Nascimento em face do ora apelante. 2. Questão em discussão: 2.1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a reimplantação de auxílio-acidente o em decorrência de acidente de trânsito. No caso em tela, o benefício concedido na via administrativa e cessado em 03/11/2019 fora decorrente de acidente de trabalho, conforme carta de concessão em anexo. 3.Razões de decidir: 3.1. A teor do artigo 86 da lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 161/166 atestou que "há lesão de caráter sequela, assimetria e redução de capacidade funcional, sem denotar incapacidade laborativa. Necessita de maior esforço" ou "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade", e indica como causa provável da doença, moléstia ou lesão, o acidente de trabalho. 3.2. A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia. Daí extrai-se o seu caráter indenizatório. No mesmo sentido é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 3.3. Já em relação ao termo inicial do benefício concedido, a Sentença objurgada deve obedecer ao recente julgamento do Tema nº. 862, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ¿. 3.4. No que pertine aos consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021. 3.5. Revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada ex officio, apenas para postergar o arbitramento da verba honorária e para modificar em parte os consectários legais, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais pontos Tese de julgamento: ¿A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia. Daí extrai-se o seu caráter indenizatório¿. Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021. (Tema 862) (TJ-CE - Remessa Necessária: 01257004820178060001 CE 0125700-48.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2019). (TJ-CE - AC: 09216487820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (TJ-CE - AC: 00527883520208060167 CE 0052788-35.2020.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0238277-27.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 09/12/2024) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0003336-12.2016.8.06.0130 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0179185-26.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Assim, assiste razão ao apelante, uma vez que o auxílio-doença do autor cessou em 11/08/2021, de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser fixado no dia 12/08/2021, para que corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021: a) Até 08/12/2021: Com base no REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905), correção monetária com base no INPC, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (Súmula 148 do STJ); e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). b) a partir de 09/12/2021: a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme EC 113/2021. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para alterar o termo inicial do auxílio-acidente, para este corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a saber, 12/08/2021. De ofício, reformo em parte a sentença, para postergar o arbitramento da verba honorária e para modificar em parte os consectários legais. É como voto. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023.