Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043863-44.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: JAIRO NOGUEIRA FERNANDES JUNIOR e outrosPOLO PASSIVO: JOSE ARIMATHEIA BASTOS GONDIM SENTENÇA
Vistos, etc. JAIRO NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR e outros, opõem Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra eles aforada por JOSÉ ARIMATHEIA BASTOS GONDIM, os litigantes qualificados às fls. Aduzem que o exequente é carecedor da execução que contra eles manejou, eis que inexistente o débito nela reclamado. E isso porque - dizem - é relativo a aluguéis decorrentes de contrato de locação, no qual já houvera, quando do ajuizamento da execução, a entrega das chaves do imóvel locado ao locador, que é o exequente/embargado. Tecendo considerações sobre as razões que justificaram a desocupação do imóvel objeto da locação a que aludem, asseveram que não se pode cuidar de pagamento de aluguéis indevidos, uma vez que concernentes a período posterior ao da desocupação do imóvel em torno da qual houve a pactuação. A devolução das chaves, no dizer deles, embargantes, acarretou como consequência a rescisão da avença. Censuram a cobrança pelo exequente de multa moratória, à guisa de que dessa não se pode tratar, de vez que mora não houve, nomeando bem à penhora. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de fls. 35-47, na qual o embargado contesta a versão do recebimento das chaves invocada pelos embargantes, em consequência da qual teria havido o encerramento ou a extinção da locação. Anunciado o julgamento do feito, vieram-me os autos conclusos, para decisão. Relatei. Decido. A tese dos embargantes é a de que não havia causa para o aforamento de uma execução, considerando que os aluguéis por meio dela cobrados não seriam devidos, exatamente porque, em período a ele anterior, houvera a entrega das chaves do imóvel locado ao exequente/locador/embargado, que as recebera. Desse único fundamento, todavia, os embargantes não cuidaram de produzir provas. Limitaram-se a afirmar que poderiam fazê-lo com o depoimento de clientes do estabelecimento comercial que funcionava no imóvel locado, que provariam tê-lo encontrado com as portas encerradas quando a ele se dirigiram. É evidente, todavia, que competia aos embargantes provar o que alegaram, tendo em vista que, como diziam os romanos, "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" (Nada alegar e não provar o alegado são coisas iguais). Claro, por outro lado, é que a não comprovação da inexistência do débito dá lugar à cobrança dos encargos decorrentes da mora, motivo pelo qual a impugnação dos embargantes quanto à cobrança desta também é inútil. Assim, julgo improcedentes os Embargos aludidos, condenando os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução atualizado pela TAXA SELIC. Considerando que os embargantes estão a litigar sob o pálio da Justiça gratuita, sobre a condenação acima têm aplicação as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito