Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043863-44.2012.8.06.0001.
APELANTE: JAIRO NOGUEIRA FERNANDES JUNIOR e VITORIA REGIA RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES
APELADO: JOSE ARIMATHEIA BASTOS GONDIM EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE ARGUI A TESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DA LOCAÇÃO NÃO PODE SER MAIS COBRADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DIVISADA. NÃO PROVADOS OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a inexistência de débito derivado de aluguéis à vista da entrega das chaves. 2. PRELIMINAR: De plano, a Parte Apelante argui a tese da Incidência da Prescrição Intercorrente. Observe o articulado recursal: Consoante processo de nº 0458117-88.2011.8.06.0001, podemos identificar que este deteve um lapso temporal de 4 anos sem movimentação processual por culpa do promovente. Ora, Excelência, o prazo prescricional para o caso em tela se dá em 3 (três) anos. Questiona-se, portanto, a inércia do exequente em relação ao referido processo uma vez que, apesar de ter sido interposto um Agravo de Instrumento sob nº 0073311-65.2012.8.06.0000, não houve nenhuma decisão que deferisse efeito suspensivo sobre o processo de origem. (…) Todavia, a tese não encontra regaço. É que, sobre a matéria, o colendo STJ firmou o entendimento do âmbito do Julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. 3. Com efeito, a partir do Julgamento supra, foram sedimentados vários aspectos, a saber: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Ademais a Prescrição Intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma. Necessário se faz, também, que esteja evidenciada a paralisação do processo, por culpa ou desídia do autor, o que não é o caso dos autos. Destarte, ainda que houvesse a superação do prazo e verificada possível negligência do credor, far-se-ia necessária a intimação da parte exequente para exercer o contraditório a fim de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Constato, portanto, que não houve abandono ou paralisação do feito por inércia do credor, pois este se manteve sempre diligente em impulsionar o feito e demonstrar seu interesse na execução apensa, apesar dos anos pelos quais esta se arrasta, sempre tendo diligenciado em tentar encontrar e efetuar a penhora de bens do devedor, apesar das dificuldades encontradas, como a busca e apreensão do veículo originalmente deferido à penhora. 6. Em assim sendo, por se tratar de sanção aplicada à parte que abandonou a causa, bem como, in casu, não haver se verificado a desídia da parte exequente, não houve a configuração de prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 7. MÉRITO: Portanto, a Parte Embargante justifica que, após o depósito das chaves do imóvel antes alugado, nada mais pode ser cobrado pelo Locador. Acontece que, no âmbito dos Embargos à Execução, o Embargante não se desincumbiu de atestar e comprovar os fatos alegados, sequer um documento, pois que colacionou apenas dados pessoais e guias de pagamento. 8. Não há como se presumir a entrega das chaves. 9. Também não há como se presumir a inexistência de débitos, os quais necessitam de prova para a aferição da quitação. 10. À míngua das provas de pagamento dos débitos, os Embargos à Execução julgados improcedentes devem ser mantidos 11. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou a demanda conforme a fração que segue: A tese dos embargantes é a de que não havia causa para o aforamento de uma execução, considerando que os aluguéis por meio dela cobrados não seriam devidos, exatamente porque, em período a ele anterior, houvera a entrega das chaves do imóvel locado ao exequente/locador/embargado, que as recebera. Desse único fundamento, todavia, os embargantes não cuidaram de produzir provas. Limitaram-se a afirmar que poderiam fazê-lo com o depoimento de clientes do estabelecimento comercial que funcionava no imóvel locado, que provariam tê-lo encontrado com as portas encerradas quando a ele se dirigiram. É evidente, todavia, que competia aos embargantes provar o que alegaram, tendo em vista que, como diziam os romanos, "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" (Nada alegar e não provar o alegado são coisas iguais). Claro, por outro lado, é que a não comprovação da inexistência do débito dá lugar à cobrança dos encargos decorrentes da mora, motivo pelo qual a impugnação dos embargantes quanto à cobrança desta também é inútil. Assim, julgo improcedentes os Embargos aludidos, condenando os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução atualizado pela TAXA SELIC. Considerando que os embargantes estão a litigar sob o pálio da Justiça gratuita, sobre a condenação acima têm aplicação as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. A par disso, sobressai o Apelatório donde se pretende que (…) esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido de: A) PRELIMINARMENTE, reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a consequente extinção destes autos, com a baixa definitiva do feito. B) Reconhecer a inexistência do débito e afastar a exigibilidade dos valores questionados. Consequentemente, que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em vista da inexistência do débito questionado. Contrarrazões (27459773). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à execução. Nessa perspectiva, a Parte Embargante alega que o Exequente é carecedor da Execução manejada, eis que inexistente o débito nela reclamado e porque é relativo a aluguéis decorrentes de contrato de locação, no qual já houvera, quando do ajuizamento da execução, a entrega das chaves do imóvel locado ao locador, que é o exequente/embargado. Tecendo considerações sobre as razões que justificou a desocupação do imóvel objeto da locação, assevera que não se pode cuidar de pagamento de aluguéis indevidos, uma vez que concernentes a período posterior ao da desocupação do imóvel em torno da qual houve a pactuação. A devolução das chaves acarretou como consequência a rescisão da avença. Censura a cobrança pelo exequente de multa moratória, à guisa de que dessa não se pode tratar, de vez que mora não houve, nomeando bem à penhora. Assistência Judiciária Gratuita foi deferida a Parte Embargante po este Tribunal de Justiça (27459735) Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a inexistência de débito derivado de aluguéis à vista da entrega das chaves. 1. PRELIMINAR De plano, a Parte Apelante argui a tese da Incidência da Prescrição Intercorrente. Observe o articulado recursal: Consoante processo de nº 0458117-88.2011.8.06.0001, podemos identificar que este deteve um lapso temporal de 4 anos sem movimentação processual por culpa do promovente. Ora, Excelência, o prazo prescricional para o caso em tela se dá em 3 (três) anos. Questiona-se, portanto, a inércia do exequente em relação ao referido processo uma vez que, apesar de ter sido interposto um Agravo de Instrumento sob nº 0073311-65.2012.8.06.0000, não houve nenhuma decisão que deferisse efeito suspensivo sobre o processo de origem. Todavia, a tese não encontra regaço. É que, sobre a matéria, o colendo STJ firmou o entendimento do âmbito do Julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEDA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIAINTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DOCREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fimdo prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Com efeito, a partir do Julgamento supra, foram sedimentados vários aspectos, a saber: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ademais a Prescrição Intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma. Necessário se faz, também, que esteja evidenciada a paralisação do processo, por culpa ou desídia do autor, o que não é o caso dos autos. Destarte, ainda que houvesse a superação do prazo e verificada possível negligência do credor, far-se-ia necessária a intimação da parte exequente para exercer o contraditório a fim de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Constato, portanto, que não houve abandono ou paralisação do feito por inércia do credor, pois este se manteve sempre diligente em impulsionar o feito e demonstrar seu interesse na execução apensa, apesar dos anos pelos quais esta se arrasta, sempre tendo diligenciado em tentar encontrar e efetuar a penhora de bens do devedor, apesar das dificuldades encontradas, como a busca e apreensão do veículo originalmente deferido à penhora. Em assim sendo, por se tratar de sanção aplicada à parte que abandonou a causa, bem como, in casu, não haver se verificado a desídia da parte exequente, não houve a configuração de prescrição intercorrente. Nessa diretiva, precedentes do STJ: Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia do credor/exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Intimação. Necessidade. Princípio do contraditório observado. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Acórdãos do mesmo tribunal. Inadmissibilidade. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da Relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o Juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor/exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. (STJ, AgInt no AREsp 1677873/SC, DJe de 28.05.20). **** Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação do exequente. Princípio do contraditório observado. Desnecessidade de retorno dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a prescrição intercorrente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1356274/PR, DJe de 18.05.20). **** Agravo Interno no Recurso Especial. Processo Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente da pretensão executória no âmbito do CPC/73. Cabimento, independentemente de intimação para dar andamento ao feito, nos termos do IAC no REsp 1604412/SC. No entanto, há necessidade de intimação do exequente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Contraditório já efetivado. Existência de bens penhoráveis. Inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verificase que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26.04.2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do autor da ação" (fls. 1183-1184). 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, DJe de 04.02.20) Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO Portanto, a Parte Embargante justifica que, após o depósito das chaves do imóvel antes alugado, nada mais pode ser cobrado pelo Locador. Acontece que, no âmbito dos Embargos à Execução, o Embargante não se desincumbiu de atestar e comprovar os fatos alegados, sequer um documento, pois que colacionou apenas dados pessoais e guias de pagamento. Não há como se presumir a entrega das chaves. Também não há como se presumir a inexistência de débitos, os quais necessitam de prova para a aferição da quitação. D'outra branda, o Exequente consigna na Impugnação conforme o pinçado transcrito, repare: (…) Se houve prejuízo, este foi causado ao embargado, pois até o presente momento tenta receber os aluguéis vencidos há mais de 2 (dois) anos, e terceiro pelo fato do bem apresentado não ser suficiente para garantir a execução, pois conforme consultas feitas na internet, o valor de um compressor, de capacidade até maior ao do bem ofertado, vale menos de 30% ao valor da execução. (…) Saliente-se que os valores cobrados pelo exequente são os meses de fevereiro de 2011 com vencimento em 05/03/11; de março de 2011 com vencimento em 05/04/11; de abril de 2011 com vencimento em 05/05/11 e de maio de 2011 com vencimento em 05/06/11, mais multa rescisória na proporção de 5 (cinco) meses, pois o locador/embargado considerou rescindido o contrato de locação em 31/05/2011, frente ao inadimplemento reiterado do embargante, conforme lhe faculta a previsão da Cláusula 27ª do contrato de locação, onde faltavam 5 meses para terminar o prazo do contrato de locação em 31/10/2011, e IPTU do exercício de 2011 na proporção de 5 (cinco) meses, tudo conforme quadro que segue, e memória de cálculo na ação de execução: (…) Observe-se que, todos os valores cobrados estão em consonância com o contrato de locação, pois vejamos o que diz as cláusulas 11ª, 12ª, 14ª e 15ª: (…) Saliente-se que a multa prevista na cláusula 12ª está em perfeita consonância com o disposto no art. 4º da Lei 8.245/ 91, que prevê a proporcionalmente ao período contratado, pois se calcularmos 3 (três) meses de aluguel (R$ 7.716,90), dividirmos por 14 (quatorze) meses do período contratado e multiplicarmos por 5 (cinco) meses faltantes para o término do contrato, teremos a multa equivalente a R$ 2.756,03 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e três centavos), valor este correspondente ao que está sendo cobrado na execução. Assim Excelência, não há o que se falar em excessos ou até mesmo em cobrança de algo indevido, pois tudo está em perfeita harmonia com o contrato de locação vigente entre as partes. E o Embargante não rebate tais constatações de débitos, um por um, como deveria ou poderia, de modo que não apresenta a prova dos fatos impeditivos dos direitos do Exequente. Nessa diretiva, é a sentença cujo trecho relevante se transcreve abaixo, veja: A tese dos embargantes é a de que não havia causa para o aforamento de uma execução, considerando que os aluguéis por meio dela cobrados não seriam devidos, exatamente porque, em período a ele anterior, houvera a entrega das chaves do imóvel locado ao exequente/locador/embargado, que as recebera. Desse único fundamento, todavia, os embargantes não cuidaram de produzir provas. Limitaram-se a afirmar que poderiam fazê-lo com o depoimento de clientes do estabelecimento comercial que funcionava no imóvel locado, que provariam tê-lo encontrado com as portas encerradas quando a ele se dirigiram. É evidente, todavia, que competia aos embargantes provar o que alegaram, tendo em vista que, como diziam os romanos, "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" (Nada alegar e não provar o alegado são coisas iguais). Claro, por outro lado, é que a não comprovação da inexistência do débito dá lugar à cobrança dos encargos decorrentes da mora, motivo pelo qual a impugnação dos embargantes quanto à cobrança desta também é inútil. Assim, julgo improcedentes os Embargos aludidos, condenando os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução atualizado pela TAXA SELIC. Considerando que os embargantes estão a litigar sob o pálio da Justiça gratuita, sobre a condenação acima têm aplicação as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. As ilações merecem ser conservadas. À míngua das provas de pagamento dos débitos, os Embargos à Execução julgados improcedentes devem ser mantidos Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. É o meu Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator