Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDO: X MEDICAL & CLEAN LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200342-26.2022.8.06.0127 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, adversando o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 12459222), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO). POSSIBILIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELOS REPRESENTANTES DA EMPRESA E DO MUNICÍPIO (ART. 784, II, DO CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO E DE NOTAS FISCAIS ATESTADAS. DÍVIDA QUE SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões ( Id 13483630), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da CF/88, apontando violação do art. 784 do CPC e argumentando, em resumo que "a pretensão executória se limitou a juntar o contrato firmado com o ente público (fls. 24/33), solicitação de protesto (fls. 48/67), notas fiscais e notas de empenho (fls. 68/135)" e "tais documentos não se constituem em títulos de crédito, tendo em vista que, nos termos do art. 784 do CPC, os documentos possuidores de atribuição executória são os lá previstos, no caso, a duplicata, o que não há nos autos". Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma como permite o art. 485, inc. IV, do CPC, ante a ausência de título executivo extrajudicial que fundamente a pretensão executória". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado restou decidido que: " (…) 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação de execução por quantia certa ajuizada em desfavor de ente municipal. 2.Conforme a jurisprudência do STJ, o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, nos termos do disposto no art. 784, III, do CPC,por ser documento público. 3.In casu, além de ter acostado à ação de execução o contrato administrativo firmado com o Município recorrente, a parte apelada comprovou o efetivo fornecimento do material contratado, apresentando Notas de Empenho e Notas Fiscais atestadas, de modo que não há que se falar em inexistência de título executivo extrajudicial. 4. Ademais, considerando que a empresa autora, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), é devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(GN) O recorrente, de seu turno, aponta violação do art. 784 do CPC, defendendo a ausência de título executivo extrajudicial na espécie. Todavia, examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Em primeiro plano, identifico que o aresto impugnado não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. (AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Sobre o assunto, na vigência do CPC/1973, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE TAL INSTRUMENTO NÃO POSSUI DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, QUE ENCONTRA A EXECUTIVIDADE DESTA ESPÉCIE CONTRATUAL POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO, A TEOR DO ART. 585, II DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. INVERTIDA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PREJUDICADO O APELO RARO DA MICROEMPRESA CONTRATADA QUE VERSAVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Este STJ possui firme entendimento pelo qual o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 585, II do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.523.938/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018 e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, dentre outros. 2. Recurso Especial da Autarquia Federal conhecido em parte e provido na parte conhecida e Apelo Raro da Microempresa Contratada prejudicado. (REsp n. 1.083.164/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA. DOCUMENTO PÚBLICO. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo possui a natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.523.938/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) ( GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de o recurso especial fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em ofensa à lei federal, como na situação em exame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS. BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STF. (...) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas a e c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.093/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) ( GN) Ademais, como visto, o órgão julgador concluiu pelo desatendimento, por parte do ente público, da norma contida no artigo 373, II, do CPC. A inversão do entendimento constante da decisão recorrida demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ: ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente