Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0204352-06.2022.8.06.0001.
APELANTE: LUCAS VERAS OPORTO
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo n. 0204352-06.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: LUCAS VERAS OPORTO
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL ALEGADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº18 DO TJCE. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU AO CANDIDATO O DIREITO DE CONTINUAR A PARTICIPAR DO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA E A RESERVA DE VAGA. INCABÍVEL NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, os embargantes alegam que o acórdão impugnado seria omisso quanto à aplicação do art. 97 da CF/88, pois entende que teria havido o afastamento do art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/21, sem submissão ao órgão especial do TJCE, bem como que teria incorrido em erro material, na medida em que reputa que não haveria concorrência simultânea do candidato em ambas as listas. 3. Todavia, da análise da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que este encontra-se devidamente fundamentado de acordo com os dispositivos legais e com a jurisprudência que o embasou a refutar a argumentação esposada pela parte recorrente. 4. Ao analisar os argumentos trazidos pela parte embargante, os quais Justificariam uma suposta omissão e erro material, observa-se que as partes recorrentes opõem os presentes aclaratórios com o único desiderato de rediscutir matéria já devidamente analisada, o que não é admitido. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Manutenção do acórdão impugnado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0204352-06.2022.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza /CE, 07 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de nº 0204352-06.2022.8.06.0001 opostos por LUCAS VERAS OPORTO (ID 7872997) e pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 7872996) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 7772933), cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2021). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE INSCREVEU PARA CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA PRECEDENTE TJ/CE. CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante, candidato aprovado na prova objetiva (exame intelectual) de concurso público com nota suficiente para concorrer na lista de ampla concorrência, deve ser eliminado do certame em razão de ter sido indeferido seu pleito para concorrer na lista destinada para vagas reservadas. 2. Com efeito, o art. 1º, §3º da Lei Estadual n. 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. É bem verdade que o art. 2º, da Lei n. 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital n. 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será do concurso. Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º do diploma de regência que, como visto acima, permite eliminado a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. 3. Nesse panorama, afigura-se correta a exegese de que a previsão do art. 2º, § 2º da Lei Estadual n. 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do referido Edital implica na eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência. Precedente TJ/CE. 4. No caso em apreço, infere-se que o candidato obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois logrou aprovação, na prova objetiva da 1ª etapa (exame intelectual), na 654ª posição, dentro, portanto, da cláusula de barreira de 1.768 candidatos instituída pelo edital do concurso. 5. Nesse contexto, inexistindo indicativo probatório que o autor possuía intenção de fraudar o sistema de cotas, vez que a má-fé não pode ser presumida, e inexistindo outro óbice à permanência do apelante nas fases subsequentes pela concorrência universal, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para determinar que as partes apeladas providenciem o retorno do demandante ao certame, com sua inclusão nas vagas de ampla concorrência, segundo a sua classificação, caso não haja outro impedimento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. O embargante LUCAS VERAS OPORTO no seu recurso (ID 7872997) requereu que conste expressamente o direito à nomeação e posse do candidato após aprovação em todas as etapas, e, liberação para se matricular no Curso de Formação, em razão da anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso e determinou o seu retorno à lista de ampla concorrência. A parte contrária interpôs contrarrazões (ID7851154) onde requereu o não seguimento dos embargos declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade. O segundo embargante ESTADO DO CEARÁ no seu recurso (ID 7815570) requereu a reforma do acórdão (ID 7772933) sob alegação de erro material ao ser possibilitada a concorrência do candidato tanto na lista de ampla concorrência como na lista de cotas por ausência de previsão nesse sentido na Lei Estadual nº 17.432/2021, bem como que haveria omissão quanto à aplicação do art. 97 da CF/88, pois entende que teria havido o afastamento do art. 2º, § 2º, da referida lei, sem submissão ao órgão especial do TJ/CE. Em contrarrazões a parte contrária aduziu que não seriam cabíveis os presentes embargos, tendo em vista que a intenção do embargante seria, anular a decisão favorável à embargada, rediscutindo o objeto da decisão, reputando o recurso meramente protelatório. Ressaltando o direito a concorrer na lista de ampla concorrência, destaca o disposto no art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, bem como o art. 1º, §4º, do Decreto Estadual nº 34.534/2022. Em suas considerações, destacou ainda a ausência de fundamentação do ato administrativo que eliminou o candidato. Por fim, destacou inexistir violação à cláusula de reserva de plenário. A FGV devidamente intimada não apresentou contrarrazões conforme certidão (ID 11984812). É, em suma, o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que resta preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço dos recursos de embargos de declaração. No tocante ao Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Ceará, como se sabe, toda e qualquer decisão, sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no Art. 1.022 do CPC/15, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado seria omisso quanto à aplicação do art. 97 da CF/88, pois entende que teria havido o afastamento do art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/21, sem submissão ao órgão especial do TJCE, bem como que teria incorrido em erro material, na medida em que reputa que não haveria concorrência simultânea do candidato em ambas as listas. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/15, a omissão se caracteriza nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: […] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (destacou-se) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Destacou-se. Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Dentro desse contexto, entendo que não assiste razão à parte embargante. Em reanálise ao acórdão embargado, verifica-se que este encontra-se devidamente fundamentado, de acordo com os dispositivos legais e com a jurisprudência que o embasou a refutar a argumentação esposada pela parte recorrente. Nesse sentido, deve ser destacado que não houve o afastamento da incidência da legislação estadual em comento, no todo ou em parte, não havendo que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, por este órgão fracionário. O que houve no presente caso foi a interpretação da norma legal, atinando-se para as minúcias trazidas pelo Decreto Estadual nº 34.534/22, em seu art. 1º, §4º, bem como aos ditames constitucionais e aos regramentos instituidores das políticas de cotas no Brasil. Em sentido semelhante, o STF, por meio de sua 1ª Turma, na Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848), posicionou-se pela ausência de violação da súmula vinculante nº 10, bem como da regra do art. 97 da CF, quando a decisão do órgão fracionário do Tribunal deixa de aplicar a norma infraconstitucional, por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, quando a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. O decisório impugnado é claro e expresso em suas razões ao expor os dispositivos e a jurisprudência que refutam a argumentação do embargante. Logo, não há que se falar em qualquer omissão ou em erro material. Quanto ao suposto erro material que o embargante alega ter ocorrido, tal insurgência também não merece prosperar, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 34.534/22, em seu art. 1º, §4º, assevera que os candidatos negros aprovados nas fases do concurso público dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. Assim, tal previsão veio a esclarecer a previsão contida na Lei Estadual nº 17.432/21, mais precisamente em seu art. 1º, §3º, o qual dispõe que os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Restando, assim, descabida a eliminação de um candidato do concurso como um todo pelo mero não enquadramento nos padrões fenotípicos avaliados no procedimento de heteroidentificação, quando o candidato restou aprovado nas vagas para ampla concorrência. O intuito das políticas de cotas consiste na ampliação da participação de pessoas que por séculos viram-se alijadas de diversos setores educacionais e profissionais da sociedade brasileira por questões ligadas às injustiças cometidas contra seus antepassados e que acabaram por dificultar o acesso de pessoas pretas e pardas às universidades e aos cargos públicos. Diante deste intuito que norteia a legislação em comento, não se mostra minimamente razoável conceber que uma ação afirmativa inclusiva, como as cotas em concurso público, possa ser usada como instrumento para perpetuar a exclusão dessas pessoas, quando, no caso em comento, o candidato sequer precisaria utilizar-se das cotas para lograr a aprovação no concurso, tendo em vista que obtivera êxito na ampla concorrência. Nesse ínterim, entendo que houve efetiva apreciação da tese jurídica ventilada, de modo que não se verifica na decisão embargada omissão ou erro material acerca dos fundamentos lançados pelo recorrente, afastando-se, assim, a configuração do vício apontado. Consoante depreende-se da leitura do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG / PE, tema 339 do STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com efeito, o que se verifica nessa via recursal é a mera rediscussão da matéria já enfrentada, situação que não se apresenta cabível na via recursal eleita. Nesse sentido o enunciado sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: A fim de corroborar tal entendimento, trago à baila julgado desta Colenda Terceira Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Assim, não se constatando, no acórdão, a omissão apontada pelo embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do decisum. 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0115734- 95.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL ALEGADOS. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado seria omisso quanto à aplicação do art. 97 da CF/88, pois entende que teria havido o afastamento do art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/21, sem submissão ao órgão especial do TJCE, bem como que teria incorrido em erro material, na medida em que reputa que não haveria concorrência simultânea do candidato em ambas as listas. 3. Todavia, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que este encontra-se devidamente fundamentado de acordo com os dispositivos legais e com a jurisprudência que o embasou a refutar a argumentação esposada pela parte recorrente. 4. Ao analisar os argumentos trazidos pela parte embargante, os quais justificariam uma suposta omissão e erro material, observa-se que a parte recorrente opõe os presentes aclaratórios com o único desiderato de rediscutir matéria já devidamente analisada, o que não é admitido. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200016-87.2022.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). Assim, entendo que a matéria aduzida constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se caracterizando, desse modo, qualquer dos motivos que ensejem a oposição de embargos declaratórios. Isso posto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado na sua integralidade. Passando a analisar os Embargos de Declaração interpostos por Lucas Veras Oporto, estando presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e nego provimento ao mesmo. Não se trata, pois, de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática, mas expresso, inequívoco e inteligível posicionamento do órgão julgador contrário ao pedido do embargante. Aliás, diga-se de passagem que o acórdão embargado reflete o entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUEDEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. (...) 4.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1692322/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017). Do mesmo modo e referindo-se ao mesmo concurso, vejam-se precedentes desta Corte, assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REEXAME EM AÇÃO DE RITO COMUM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECUSAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88. SÚMULA Nº 684/STF. PRECEDENTES TJCE. RECONDUÇÃO DA CANDIDATO AO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDICIONAR A NOMEAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO, ASSEGURANDO APENAS A RESERVA DE VAGA. APELAÇÃO DA FGV NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] No entanto, há de ser realizada reforma no julgado a quo, pois prevalece nesta Corte de Justiça que a nomeação está condicionada ao trânsito em julgado, devendo ser assegurada apenas a reserva da vaga. 07. Apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas - FGV não conhecida. Apelação interposta pelo Estado do Ceará conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida. Remessa conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente, para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, em caso de aprovação em todas as demais etapas do certame, assegurada a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade de possível provimento jurisdicional. (Apelação Cível - 0200014-21.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO APÓS POSSE E NOMEAÇÃO. LEIS ESTADUAIS NS. 17.478/2021 E 17.519/2021. COTA RACIAL.EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇAO. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. REPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [...] 5. Acerca do Curso de Formação, ante o advento das leis estaduais ns. 17.478/2021 (de 17/05/2021), e 17.519/2021 (de 4/06/2021), entendemos que assiste razão ao recorrente, uma vez que da leitura da novel legislação, tem-se claramente que o candidato aprovado ingressa no Curso de Formação já como soldado PM, todavia, na condição de aluno. Estando, no entanto, o candidato sub judice em virtude da discussão na via judicial acerca da sua condição de cotista, insta se aguardar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável para, posteriormente, ser providenciada sua nomeação no cargo público e subsequente realização do referido curso de formação. Assim, merece parcial razão ao ente público ao querer excluir da sentença a parte que ordenou ao Estado providenciar a convocação do promovente para participar do curso de formação, porquanto desconsiderada a recente legislação acerca das fases do respectivo certame, porém razoável e pertinente a reserva da vaga do candidato até o trânsito em julgado do presente decisum. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0200256-59.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Diante das decisões acima não é cabível a nomeação e posse do recorrente antes do trânsito em julgado da decisão que porventura lhe seja favorável, devendo lhe ser assegurada a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame, estando coerente com o pedido de nº 2 da sua petição inicial (ID 6678949) "Caso seja aprovado no curso de formação seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, [...]". Em suma, é inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial não transitada em julgado. Admite-se tão somente a reserva de sua vaga até o trânsito em julgado da referida decisão. O objetivo das ações cautelares de garantir efetividade aos processos cognitivos e executivos é perfeitamente atingido com a reserva da vaga dos candidatos sub judice. Assim, conheço de ambos os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
09/10/2024, 00:00