Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ARAUJO
REU: ANTONIO ZUZA, JORGE DE MELO ZUZA, JOSAFA DE MELO ZUZA, FRANCISCO EDUINO DE MELO ZUZA, JACQUELINE MELO ZUZA LOBATO, SILVIA HELENA DE MELO ZUZA, ANTONIO SERGIO DE MELO ZUZA, FRANCISCO DE MELO ZUZA, STENIO MELO ZUZA, SILVANA DE MELO ZUZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0166981-13.2019.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ARAÚJO em face de ESPOLIO DE ANTÔNIO ZUZA, FRANCISCO EDUINO DE MELO ZUZA, STENIO MELO ZUZA, SILVANA DE MELO ZUZA, JACQUELINE DE MELO ZUZA LOBATO, FRANCISCO DE MELO ZUZA, ANTÔNIO SÉRGIO DE MELO ZUZA, JOSAFA DE MELO ZUZA, SILVIA HELENA DE MELO ZUZA e JORGE DE MELO ZUZA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora que adquiriu um imóvel situado a Rua 305, nº 87, Bairro Conjunto Ceará, 2ª etapa, Fortaleza, Ceará em 01 de agosto de 1979, através de um financiamento junto a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB/CE, objeto do Registro nº 1 e averbação nº 9 juntamente com outros, estando o mesmo hipotecado conforme Registro nº 2 e 3 em favor de Banco Nacional de Habitação - BNH, registrado na Matrícula nº 138 da serventia de registro imobiliário do terceiro ofício de registro de imóveis do Ceará. Aduz que, após anos residindo no imóvel que adquiriu, teve que se mudar para a Bahia para trabalhar e, por meio de comodato verbal, deixou sua irmã, HILDA DE MELO ZUZA, casada com ANTÔNIO ZUZA, residindo no imóvel com seus nove filhos, com a obrigação de pagar as contas do imóvel. Em 2010, sua irmã faleceu, tendo entrado em acordo com seus sobrinhos de eles ficarem no imóvel enquanto ANTONIO ZUZA ainda era vivo. Alega que, em 2019, teve a notícia de que ANTONIO ZUZA, seu cunhado, faleceu, tendo inclusive comparecido ao velório e enterro. Após isso, foram para a CEF obter a planilha do financiamento quitado em 2003 e à COHAB para pegar a minuta da escritura, quando descobriram que o imóvel foi usucapido por ANTONIO ZUZA, no processo nº 0501682-05.2011.8.06.0001, nesta Unidade. Informa que é leviana a alegação do autor da usucapião de que adquiriu o imóvel em 1990, pois os ora requerentes pagaram as prestações do financiamento por diversos anos, até a quitação que ocorreu somente em 2003. Na inicial da usucapião, ANTONIO ZUZA afirma que adquiriu o imóvel de Antônio Araújo de Oliveira (ora autor), mas, mesmo ele tendo dito isso, sequer houve tentativa de citação de Antônio Araújo, o que já configura claramente nulidade, pois deveria ser ouvido o proprietário. O autor da usucapião não juntou a matrícula do imóvel no processo. Se tivesse juntado, haveria a informação de ele estar financiado e hipotecado, mediante aquisição dos ora requerentes, o que demonstra a má-fé. Outra má-fé reside no fato de ANTONIO ZUZA alegar que o imóvel não possui registro, quando evidentemente possui. Afirma que não houve indicação de qualquer pessoa no polo passivo, nem a proprietária registral, COHAB, foi colocada, nem os adquirentes da COHAB, que são os ora autores. O MPCE ressaltou essas nulidades, tendo, então, a COHAB sido citada. Em sua manifestação naqueles autos, a COHAB informou expressamente que o imóvel em questão foi "comercializado com o Sr. ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA e sua mulher MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ARAUJO, através de um contrato de financiamento nº 000.013.002468-0/1, firmado entre eles e a COHAB (ora promovida) em 30/11/1978". Mesmo assim, ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ARAUJO não foram citados, apesar de a COHAB ter informado ao Juízo que eles (que são os ora autores) adquiriram o imóvel dela, o qual foi quitado. Argui que nem o Juízo da 13ª Vara Cível, nem as partes do processo tomaram a atitude de informar, intimar ou citar os adquirentes. Os autores formulam a seguinte indagação ao Juízo, em sua petição: há alguma dúvida da necessidade de citação dos adquirentes? Afirma, ainda, que ANTONIO ZUZA, seu cunhado, e todos os nove sobrinhos tem convívio e conhecimento do endereço residencial e comercial do requerente e seu número de telefone e, sempre que necessitam, entram em contato com o mesmo, o que demonstra a má-fé dos envolvidos. Ressalta que todas as benfeitorias do imóvel, muros, portões, cisterna e tudo mais são custeadas e pagas pelos requerentes, tendo em vista que o imóvel é seu. Após, afirma que a jurisprudência do Tribunais, inclusive do TJCE e do STJ, está de acordo com a sua demanda. Requereu, em sede de liminar, a anotação de intransferibilidade no imóvel e, ao final, a declaração de nulidade absoluta da sentença do processo nº 0501682-05.2011.8.06.0001, em virtude dos diversos vícios que alega existirem. Juntou documentos e procuração.. Custas recolhidas. Por Decisão, foi deferido o pedido de tutela de urgência, de intransferibilidade do bem, ao passo em que determinada a citação da parte ré e designada audiência de instrução, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes. Citada, a parte promovida ofereceu contestação, alegando que herdaram o imóvel de ANTONIO ZUZA, que comprou com sua esposa, HILDA DE MELO ZUZA, do autor, estando no imóvel por tempo suficiente para usucapir. Afirma que a usucapião tramitou regularmente, sendo citadas as Fazendas, feita audiência de instrução, citada a COHAB. Relata que ANTONIO ZUZA adquiriu o imóvel do autor de forma verbal e não houve recibo do pagamento, baseado na confiança. Não é verdade que houve comodato verbal, tendo havido, na verdade, a compra verbal, sendo pago o valor da casa. Alegam ser totalmente inverídica a narrativa autora, não tendo ocorrido as situações que ele alega. Juntaram rol de testemunhas. Juntaram procuração e documentos. Petição do autor, juntou rol de testemunhas. Houve Réplica, rebatendo os argumentos da contestante e reiterando os termos da exordial. Em razão da pandemia de COVID-19, a audiência designada para 31/03/2020 foi cancelada, conforme certidão. Decisão em seguida intimou as partes para requererem produção de provas, tendo os réus requerido prova testemunhal e o autor não requereu novas provas. Então, foi prolatada Decisão que revogou a que havia intimado as partes para requererem provas, afirmando-se que a prova oral é desnecessária, pois em nada acrescentaria a esta demanda. Assim, anunciou o julgamento antecipado, do qual as partes foram intimadas. Todavia, Despacho em seguida designou audiência de instrução, a qual foi realizada, conforme termo de de audiência e mídias nos autos. Após, as partes juntaram novos documentos, cada uma tentando justificar a sua posse. Memorias finais das partes e Parecer ministerial ao final do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus, mediante os documentos acostados aos autos, com fulcro no art. 98 do CPC. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. O pleito da parte requerente consiste em requerer a declaração de nulidade da sentença de usucapião proferida no processo nº 0501682-05.2011.8.06.0001, que trata de ação de usucapião, em razão do fato que alega de não ter sido, naquele processo, citada, mesmo sendo proprietário do imóvel usucapido, tendo adquirido e quitado o bem junto à proprietária registral (COHAB), o que autorizaria o ingresso da presente ação de querela nullitatis insanabilis. Sabe-se que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (art. 502 do CPC). Todavia, referido instituto só opera efeitos em relação às partes do processo, não causando prejuízo a terceiros (art. 506 do CPC), considerando-se como partes todos aqueles sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, integrados à relação jurídica processual por meio da citação válida (art. 238 do CPC). Para a solução de questão ligada à falta de citação, adequada a ação de querela nullitatis insanabilis, intentada a fim de ver declarada a nulidade da Sentença combatida em decorrência de vício transrescisório, o qual não se sujeita ao regramento, aos prazos e limites da ação rescisória. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional, inclusive do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCIDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DOS POSSUIDORES DO IMÓVEL USUCAPIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUERELA NULLITATIS. VIA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). 1.
Cuida-se de Ação Rescisória, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião (processo nº. 2004.0004.1188-8), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, julgou procedente o pedido formulado na proemial, o que fez com respaldo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 2. De saída, assevero que é incabível o ajuizamento de Ação Rescisória para o reconhecimento de nulidade por ausência de citação, eis que inexistente a coisa julgada. A falta de citação pode ser declarada, de ofício, independentemente de procedimento especial para tal finalidade, posto tratar-se de matéria de ordem pública que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Na hipótese vertente, considerando-se que a matéria de fundo trazida à baila é a ausência de citação dos possuidores em Ação de Usucapião, tenho por inadequada a rescisória ajuizada, haja vista que a sentença invectivada, por padecer o processo de nulidade absoluta, não transita em julgado 4. No mesmo prisma, o sistema procedimental pátrio vigente, apesar de contemplar o princípio da instrumentalidade das formas, é rígido, advém do princípio da reserva legal, notadamente no que diz respeito à adequação da via eleita com a causa de pedir e o pedido. 5. Destarte, resta ausente uma das condições da ação, face à impossibilidade jurídica do pedido decorrente da inadequação da via procedimental escolhida. 6. Por tais aspectos, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 267, VI, do Código de Ritos. […] (TJ-CE - AR: 00105373320118060000 CE 0010537-33.2011.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/09/2015, Câmaras Civeis Reunidas, Data de Publicação: 29/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS).USUCAPIÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. COMPOSSUIDOR. A falta de citação induz nulidade do processo que independe de ação rescisória e autoriza querela nullitatis, não sendo caso de rescisória cujas hipóteses taxativas presumem situações que demandam alguma indagação jurídica ou considerável dilação probatória. ? Circunstância dos autos em que ausente a citação de quem exercia a composse do imóvel objeto da usucapião; e se impõe a reforma da sentença. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083613851, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-01-2020) (TJ-RS - AC: 70083613851 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) Neste momento, vale transcrever a positivação do princípio do livre convencimento motivado da autoridade judiciária (CPC): Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A ação de usucapião que se busca anular (processo nº 0501682-05.2011.8.06.0001) foi proposta por ANTÔNIO ZUZA (já falecido, cujo espólio é réu deste feito), sem indicação de polo passivo. A ação foi julgada procedente, declarando-se a aquisição originária da propriedade em favor da parte autora daquela ação (ora parte ré). A promovente requer a declaração de nulidade do julgado, aduzindo, para tanto, que deveria ter sido, naquele feito, citada, e não o foi. O motivo pelo qual considera que deveria ter sido citada é a alegação de que o imóvel usucapido era de propriedade registral da COHAB, tendo sido adquirido pelos ora autores em 1979 e quitado em 2003. Assim, alega que foi morar na Bahia e deixou sua irmã, HILDA DE MELO ZUZA, casada com ANTÔNIO ZUZA, e seus nove filhos, residindo no imóvel, mediante comodato. Sua irmã faleceu em 2010, e foi permitido que continuassem os filhos e o viúvo no imóvel. O viúvo também faleceu depois, mas, antes disso, ingressou com ação e usucapiu o bem, sem indicar ao Juízo que o imóvel era registrado e que foi adquirido pelos autores, os quais sequer foram citados. Nesse âmbito, ressalta-se que a narrativa da parte ora requerente, restou devidamente comprovada pela audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Nesse contexto, a suposta venda verbal que o autor teria feito para ANTONIO ZUZA, esposo da sua irmã, não restou devidamente comprovada e, de qualquer forma, é completamente inválida, visto que a compra e venda de imóvel que possui registro somente pode ser feita mediante escritura pública, inexistindo esse contrato na modalidade verbal, ao contrário do comodato alegado pelo autor, que pode ser feito verbalmente, no ato de permitir que terceiro resida no seu imóvel gratuitamente, que é o que ocorreu. Inclusive, a COHAB, que consta na matrícula como proprietária, informou expressamente que quem adquiriu o imóvel foi o casal "Sr. ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA e sua mulher MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ARAUJO, através de um contrato de financiamento nº 000.013.002468-0/1, firmado entre eles e a COHAB (ora promovida) em 30/11/1978. A Companhia de Habitação do Ceará, por sua vez ressalta que o imóvel em tela está quitado e sem pendências financeiras.". Os documentos juntados e as alegações formuladas neste feito pelos ora réus, como o fato de terem atuado no bem como se donos fossem, apenas demonstram que estavam na posse direta do imóvel (cedida pelos autores, possuidores indiretos), não sendo suficientes para retirar a conclusão de que os autores deveriam ter sido citados naquele processo de usucapião, pois são as pessoas que adquiriram e quitaram o imóvel usucapido, das quais foi tolhido o direito de se defender, perdendo o imóvel que compraram regularmente por meio de processo do qual sequer sabiam existir, em razão de grave omissão perpetrada pela parte autora da usucapião, que omitiu informações de suma relevância da autoridade judiciária. Portanto, no processo nº 0501682-05.2011.8.06.0001, realmente, não houve a citação dos ora promoventes, apesar de que, com axiomática clareza, deveriam tê-lo sido. Reconhecida a falta de citação, a declaração de nulidade do julgado é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro nula a sentença do processo nº 0501682-05.2011.8.06.0001, assim como todos os atos decisórios nele prolatados, em virtude da falta de citação. Ato contínuo, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona Desta Capital, para que proceda ao cancelamento do registro da usucapião conferida à ANTÔNIO ZUZA, constante do imóvel de matrícula nº 91.577. Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por fim, determino que a SEJUD traslade cópia desta sentença nos autos do processo nº 0501682-05.2011.8.06.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito