Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0166981-13.2019.8.06.0001.
Embargantes: Antônia Zuza, Jorge de Melo Zuza, Josafá de Melo Zuza e Francisco de Melo Zuza
Embargados: Antônio Araújo de Oliveira e Maria do Socorro Oliveira Araújo Embargos de declaração nº 0166981-13.2019.8.06.0001 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Usucapião. Querela nullitatis insanabilis. Ausência de citação válida. Alegação de contradição inexistente. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Josafá de Melo Zuza e outros herdeiros de Antônio Zuza contra acórdão que manteve sentença de nulidade da decisão que reconhecera a usucapião do imóvel registrado sob matrícula nº 91.577 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, diante da ausência de citação válida dos proprietários originários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no reconhecimento da nulidade da citação por edital; (ii) analisar a incidência de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é inválida sem demonstração de esgotamento efetivo dos meios de localização do réu, conforme arts. 256 e 257 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (REsp 1811718/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.08.2022; AgInt no REsp 2025585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2024). 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fatos e fundamentos, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada (CPC, art. 1.022). 5. Não configurado o caráter protelatório dos embargos, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 256, 257, 489, 994, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1811718/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 05.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2025585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19.06.2024; STJ, REsp 1.902.133/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.04.2024. Acórdão
Embargantes: Antônia Zuza, Jorge de Melo Zuza, Josafá de Melo Zuza e Francisco de Melo Zuza
Embargados: Antônio Araújo de Oliveira e Maria do Socorro Oliveira Araújo Relatório Os embargantes (Josafá de Melo Zuza, Gerardo de Melo Zuza, Raimundo de Melo Zuza, Antônio Carlos de Melo Zuza, Maria Eliana de Melo Zuza, Maria Iracema de Melo Zuza e Francisco Edilson de Melo Zuza), na qualidade de réus e apelantes na ação anulatória, opuseram embargos de declaração contra o acórdão que, ao desprover a apelação, manteve a sentença que reconheceu a nulidade da sentença de usucapião por ausência de citação válida dos proprietários originários (Antônio Araújo de Oliveira e Maria do Socorro Oliveira Araújo), autores e apelados. Vejamos a ementa da decisão colegiada: "Direito processual civil, civil e registral. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis). Nulidade absoluta da sentença. Ausência de citação dos proprietários originais. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Cancelamento do registro imobiliário. Manutenção da sentença. recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelos herdeiros de Antônio Zuza contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Antônio Araújo de Oliveira e Maria do Socorro Oliveira Araújo, declarando nula a sentença que reconheceu a usucapião do imóvel situado na Rua 305, nº 87, Bairro Conjunto Ceará, Fortaleza/CE, com matrícula nº 91.577, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. 2. Os autores da ação anulatória alegam que adquiriram o imóvel em 1979, por meio de financiamento junto à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB/CE, e quitaram o contrato em 2003. O imóvel foi cedido em comodato verbal a Hilda de Melo Zuza e Antônio Zuza, sendo ocupado posteriormente pelos filhos do casal. 3. Em 2019, ao iniciarem os trâmites para a formalização da escritura definitiva, os autores tomaram ciência da existência da ação de usucapião nº 0501682-05.2011.8.06.0001, na qual a propriedade foi reconhecida em favor de Antônio Zuza. Alegam que nunca foram citados no processo, tendo sido privados do contraditório e da ampla defesa. 4. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade absoluta da sentença da usucapião, fundamentando-se na falta de citação válida dos proprietários originais e determinando o cancelamento do registro imobiliário. II. Questão em discussão. 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação dos proprietários originais na ação de usucapião configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo por meio da querela nullitatis insanabilis; (ii) estabelecer se a sentença que deferiu a usucapião pode ser anulada independentemente da limitação temporal da ação rescisória. III. Razões de decidir. 6. A ausência de citação válida dos proprietários originais na ação de usucapião constitui vício insanável, impedindo a formação da coisa julgada e permitindo a impugnação da sentença por meio da querela nullitatis insanabilis. 7. A citação por edital somente é válida quando restar comprovado o esgotamento das tentativas de localização dos réus. No caso concreto, não houve diligências efetivas para encontrar os autores da ação anulatória, configurando nulidade absoluta da citação. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de citação válida impede a formação de um processo regular, tornando a sentença juridicamente inexistente e passível de impugnação a qualquer tempo, independentemente do prazo da ação rescisória. 9. O cancelamento do registro imobiliário em nome de Antônio Zuza decorre da nulidade da sentença de usucapião, pois um título judicial nulo não pode servir de fundamento para a transmissão válida da propriedade. 10. A alegação de que a ação rescisória seria a única via adequada para desconstituir a sentença de usucapião não se sustenta, pois a querela nullitatis insanabilis se aplica a casos em que o processo originário padeceu de vício absoluto, como a ausência de citação válida de parte indispensável. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso desprovido. 12. Teses de julgamento. 12.1. A ausência de citação válida de parte indispensável ao processo de usucapião configura nulidade absoluta, permitindo a impugnação da sentença por meio da querela nullitatis insanabilis, independentemente do prazo da ação rescisória. 12.2. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento prévio de todas as tentativas razoáveis de localização do réu. A ausência dessa diligência torna a citação nula e compromete a higidez do processo. 12.3. A nulidade da sentença de usucapião implica o cancelamento do registro imobiliário dela decorrente, restabelecendo a propriedade do bem em nome dos reais proprietários". No presente recurso, Josafá de Melo Zuza, Gerardo de Melo Zuza, Raimundo de Melo Zuza, Antônio Carlos de Melo Zuza, Maria Eliana de Melo Zuza, Maria Iracema de Melo Zuza e Francisco Edilson de Melo Zuza alegam contradição no acórdão, afirmando que houve regular esgotamento dos meios para localização dos proprietários, legitimando a citação por edital na ação de usucapião nº 0501682-05.2011.8.06.0001. Argumentam que a própria manifestação da COHAB/CE e a nomeação de curador especial afastariam qualquer nulidade. Por sua vez, Antônio Araújo de Oliveira e Maria do Socorro Oliveira Araújo, em contrarrazões, sustentam que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Asseveram que a ausência de citação pessoal é vício insanável, que torna a sentença de usucapião inexistente, e que os embargos têm nítido caráter protelatório. É o relatório. Voto I. Admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da espécie recursal, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento dos embargos de declaração se impõe, viabilizando a análise das suas razões. II. Questão em discussão Assim, há duas questões a serem analisadas no presente recurso: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao desconsiderar as alegadas diligências para a localização dos proprietários e a regularidade da citação por edital; (ii) avaliar se os embargos de declaração configuram utilização abusiva do meio recursal, atraindo, por consequência, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são um instrumento processual essencial à adequada prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Previstos no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, e disciplinados pelo art. 1.022 do mesmo diploma.. Logo, os aclaratórios integram o sistema recursal brasileiro como instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Não se destinam à revisão do mérito ou à rediscussão do que já foi decidido. Sua razão de existir repousa, exclusivamente, na necessidade de conferir à prestação jurisdicional maior completude, clareza e precisão, atributos indispensáveis à legitimidade do pronunciamento judicial (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, II e § 2º). A decisão embargada se apresenta sólida, coerente e plenamente fundamentada, tendo enfrentado com precisão os aspectos centrais do litígio, sem incorrer nos vícios que justificariam a interposição dos aclaratórios, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). A primeira alegação dos embargantes diz respeito a uma suposta contradição do acórdão ao não reconhecer a validade da citação por edital realizada na ação de usucapião. Alegam que, tendo sido os autores da ação anulatória declarados em local incerto e não sabido, estaria justificada a citação ficta. No entanto, esse argumento não encontra amparo no que restou decidido. Com absoluta clareza, o acórdão recorrido firmou que não há qualquer elemento que demonstre a efetiva adoção de diligências concretas e exaustivas para localizar os autores da ação anulatória antes da citação editalícia. Essa constatação não representa contradição, mas o reconhecimento de que, para que a citação por edital seja válida, é imprescindível a demonstração de esgotamento de todas as medidas razoáveis e eficazes de localização do réu - o que, à luz dos autos, manifestamente não ocorreu. Nesse sentido, segue trecho do acórdão: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a ausência de citação válida enseja nulidade absoluta, independentemente do trânsito em julgado da decisão, como bem sintetiza os seguintes precedentes: "o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença". 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). "o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ('querela nullitatis')" (STJ - AgInt no REsp: 2025585 PR 2022/0284849-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Além disso, a legitimidade dos autores para o ajuizamento da querela nullitatis encontra respaldo na analogia com a ação rescisória, conforme o artigo 967, II, do CPC, que confere ao terceiro juridicamente interessado o direito de pleitear a desconstituição de decisões judiciais." Assim, ao reconhecer a nulidade da citação na ação de usucapião, o acórdão não incorreu em qualquer incoerência lógica ou vício formal. Apenas divergiu da tese sustentada pelos embargantes, o que, por si só, não autoriza o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. No que tange à segunda alegação, concernente à aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, não se vislumbra configuração de má-fé ou uso abusivo do instrumento recursal. Ainda que não se evidencie vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos, tampouco se observa intuito temerário ou meramente procrastinatório.
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Embargos de Declaração Cível (1689) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decide, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este aresto como razão de decidir. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0166981-13.2019.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível (1689) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Trata-se, na verdade, de recurso manejado com o intuito - embora infrutífero - de reabrir discussão sobre a higidez da citação ficta na origem. Essa matéria, embora superada pelo julgado, envolve tema de complexidade relevante, relacionado à eficácia da coisa julgada em processos de usucapião sem a citação dos proprietários formais. O simples desacerto na via eleita, quando ausente a intenção comprometer a efetividade jurisdicional, não é suficiente para atrair a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vale lembrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim ao aprimoramento formal da prestação jurisdicional, de modo a corrigir eventuais omissões ou imperfeições na estrutura lógica do julgado. Essa função integrativa, no entanto, só se justifica diante de vício real - inexistente, como visto, no caso dos autos. A decisão embargada enfrentou, com densidade jurídica, todos os pontos necessários à resolução da causa, tendo assentado com nitidez que: "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que essa mesma lógica se aplica à querela nullitatis, diante da ausência de previsão legal específica para sua propositura, conforme exposto no REsp 1.902.133-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/04/2024: "O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado". STJ. 3ª Turma.REsp 1.902.133-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/4/2024 (Info 810). Portanto, acertadamente a sentença recorrida declarou a nulidade da decisão que reconheceu a usucapião, pois a ausência de citação válida constitui vício insanável que impede a formação legítima da coisa julgada material". Além disso, destacou-se de forma expressa que a citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento prévio de todas as tentativas razoáveis de localização do réu. A ausência dessa diligência torna a citação nula e compromete a higidez do processo, o que compromete, de forma irremediável, a validade da sentença que reconheceu a usucapião. Portanto, as duas questões centrais suscitadas pelos embargantes - (i) se o acórdão incorreu em contradição ao desconsiderar as alegadas diligências e a validade da citação por edital; e (ii) se os embargos de declaração configuram abuso do direito de recorrer - restam enfrentadas de forma negativa. A decisão é coerente com os elementos fáticos dos autos, firme na jurisprudência dominante e isenta de qualquer vício formal que justifique a sua integração. Incide, no caso, o seguinte entendimento desta Corte: "Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, revelando-se os presentes embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito já exaurido, sem demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I e II), impõe-se sua rejeição, mantendo-se hígida a decisão proferida. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Josafá de Melo Zuza e demais herdeiros de Antônio Zuza, mantendo-se íntegro o acórdão de IDs 18617767 e 17780071 dos autos nº 0166981-13.2019.8.06.0001, por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se verificar, neste caso, a intenção procrastinatória ou o uso abusivo do direito de recorrer. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente)