Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009283-91.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: FRANCISCO ALFREDO PINHEIRO JUCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença (id. 18396821) proferida pelo Juiz de Direito Wilson de Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de mesmo nome, na qual extinguiu a Execução Fiscal 0009283-91.2019.8.06.0049 com base no tema 1184 da repercussão geral. Sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 27.02.2025 e conclusão na mesma data. É o breve relato. Decido. De pronto, constato óbice à tramitação do apelo em virtude do seu não cabimento. É cedido que no julgamento do tema 395 dos recursos especiais repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN" (REsp nº 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Na ocasião, o Tribunal Superior adotou "como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (item 7 da ementa do precedente vinculante). Na espécie, observa-se que o Município de Beberibe ajuizou a Execução Fiscal em Novembro de 2019, para a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 919, 53 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Aplicando-se o IPCA-E ao referido quantum de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o valor de alçada para execuções fiscais no período do ajuizamento era de R$1.203,88 (um mil, duzentos e três reais e oitenta e oito centavos), superior, portanto, à soma cobrada na demanda. Nesse contexto, afigura-se descabida a interposição da presente apelação para recorrer da sentença, a teor do art. 34 da Lei nº 6.830/80, uma vez que o valor executado é inferior ao limite de alçada para o cabimento do recurso. Ademais, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade." (STJ. 2ª Turma. REsp 1233828/SC. Relator Ministro Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Do exposto, com esteio no art. 932, inc. III, do CPC e art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/1980, não conheço da apelação, ante a sua inadmissibilidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao juízo singular com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2