Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLEONICE NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200591-80.2023.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Nogueira da Silva, em que figura como apelado Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0200591-80.2023.8.06.0049 (ID 15752191). De início, verifica-se que o presente recurso não se insere na competência de julgamento pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; […] Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, não figura na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, não competindo, portanto, às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Câmara de Direito Público para processar e julgar o feito, redistribuam-se os presentes autos para uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora