Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200591-80.2023.8.06.0049.
APELANTE: CLEONICE NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra de sentença de indeferimento da petição inicial prolatada nos ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, apesar de todas as ações terem identidade e afinidade no que diz respeito à causa de pedir e aos pedidos 4. Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual. 5. Ausência do interesse de agir configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEONICE NOGUEIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de Beberibe/CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela parte ora recorrente contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Petição inicial (ID 15752066), em que a parte autora requereu: (a) a declaração de inexistência do débito relativo a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado; (b) a condenação do réu em danos materiais e morais. Sentença recorrida (ID 15752191), na qual foi indeferida a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação. Recurso de apelação (ID 15752198), no qual a parte autora, ora recorrente, rogou pela reforma do pronunciamento judicial retro, sob o argumento de que restou demonstrado o interesse processual na exordial, bem como de que os pedidos contidos nas ações mencionadas se referem a contratos diferente, razão pela qual não há que se falar em conexão. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. De início, cumpre destacar que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o autor/recorrente como consumidor e a instituição financeira/recorrida como fornecedora de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e nos termos de enunciado de súmula/STJ 297 que estabelece que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Do exame dos autos, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora recorrida, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados e requereu a restituição de valores descontados e a indenização correspondente. Nesse sentido, cito trecho da sentença recorrida: [...] Volvendo os olhos para o caso em apreço, conforme indicado na decisão de recebimento da inicial e também através de pesquisa nos sistemas à disposição deste Juízo (SAJ e PJe), constatou-se que a parte autora ingressou com diversas demandas com intuito de declarar nulo(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) indicados na exordial, bem como a respectiva reparação por danos materiais e morais, muitas delas em face da mesma instituição financeira, ora demandada [...] Nesse contexto, observo que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, apesar de todas as ações terem identidade e afinidade no que diz respeito à causa de pedir e aos pedidos. Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, consoante preconiza o Código Civil, in verbis: CC/2002, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias. Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. CPC/2015, art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vale ressaltar que, o fato de as demandas ajuizadas pela parte autora/recorrente discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que foi vítima de descontos indevidos realizados pela instituição financeira e que, a partir disso, pretende a reparação. A esse respeito, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou contra o banco/recorrido, 11 (onze) ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024). G.N. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente. Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3. Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). G.N. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou várias ações envolvendo as mesmas partes (processos n. 0200691-38.2024.8.06.0166; 0200688-83.8.06.0166; 0200687-98.2024.8.06.0166; 0200686-16.2024.8.06.0166; 0200685-31.2024.8.06.0166; 0200684-46.2024.8.06.0166; 0200681-91.2024.8.06.0166 e 0200679-24.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu, como muito bem delimitou o d. Juízo singular. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supracitados processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). G.N. Por fim, não se sustenta o argumento do recorrente sobre a ausência de fundamentação da sentença não merece guarida, pois foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, para 12% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR