Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000032-22.2024.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE, ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA ALEXANDRE GOMES S2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000032-22.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe objetivando a reforma da sentença Id. 15337043, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Alexandre Gomes em face do Estado do Ceará e do ora recorrente. Sentença (Id.15337043): o magistrado julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. Condeno os requeridos em honorários sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa Econômica Federal - Agência 0919 - Conta Corrente nº 0919.006.71003-8, CNPJ 05.220.055/0001-20), no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do RE 0000569-48.2013.4.02.5110, JULGADO EM 26/06/2023 (HTTPS://PORTAL.STF.JUS.BR/PROCESSOS/DETALHE.ASP?INCIDENTE=5487108)." Recurso de Apelação (Id.15337046): o ente municipal requer, em síntese, que a parte autora/apelada tenha a obrigação de renovar, semestralmente, o laudo médico e o parecer nutricional, nos moldes do Enunciado Nº 02, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Ainda, requer a redução do valor fixado a título de multa cominatória. Contrarrazões (Id.15337049): a apelada pugna pela manutenção da sentença, visto que, no presente caso, é desnecessária a apresentação de laudo médico e que a multa foi fixada de forma proporcional. Parecer do Ministério Público (Id.15413775): manifestação pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o presente apelo visa reformar a sentença no sentido de atribuir à parte autora/apelada a obrigação de renovar, periodicamente, o laudo médico, a fim de comprovar a necessidade dos insumos pleiteados. Como se sabe, a saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, sendo, portanto, atribuição do Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Percebe-se que, nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos, no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação ao outro. Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado assegurar o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora comprovou a necessidade e a urgência dos insumos pleiteados, conforme documentos acostados aos autos, tendo se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No entanto, em conformidade com os argumentos constantes no apelo, considerando que se trata de medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, veja-se: Enunciado nº 02 do CNJ - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Outrossim, verifico que o magistrado condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Tal determinação, contudo, é contrária aos recentes julgados deste Tribunal, cuja orientação é no sentido de que, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus de sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do art. 85, §8º, do CPC, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS). AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF. TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. (…) 8. A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9. Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10. Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11. Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/ 2015. 12. Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13. Remessa necessária avocada e desprovida. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). Ademais, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, de ofício, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, arbitro os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como razoável e proporcional. Importante salientar que o valor ora fixado se justifica no fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte, como também dos Tribunais Superiores. Ademais, considerando o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados. Anoto, por fim, que deverá a totalidade da verba honorária ser destinada exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema nº 1.002 do STF. Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para provê-lo, reformando a sentença objurgada para determinar que a parte autora/apelada comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do insumo requerido, bem como para modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, oportunidade em que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo tal ônus recair de forma solidária sobre ambos os entes, restando atribuída a estes a responsabilidade pelo adimplemento da referida verba. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator