ALVORADA CARTOES, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
BANCO BEC S.A.
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO ALVORADA CARTOES, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
BEC
Terceiro
Advogados / Representantes
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 8971·CPF·Representa: Autor
PAULA DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 27275·CPF·Representa: Autor
DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA
OAB/CE 16942·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE PAULO PESSOA
OAB/CE 38819·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA ANTINOLFI
OAB/RS 25812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2026. Documento: 199817405
17/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026 Documento: 199817405
16/04/2026, 00:00
Arquivado Definitivamente
15/04/2026, 17:23
Transitado em Julgado em 14/04/2026
15/04/2026, 17:23
Juntada de Certidão
15/04/2026, 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199817405
15/04/2026, 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/04/2026, 17:39
Conclusos para despacho
27/03/2026, 18:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de PEDRO SABOYA MARTINS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 12:01
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 12:21
Documentos
Intimação da Sentença
•15/04/2026, 12:32
Sentença
•14/04/2026, 17:39
15/04/2026, 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199817405
15/04/2026, 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/04/2026, 17:39
Conclusos para despacho
27/03/2026, 18:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de PEDRO SABOYA MARTINS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 01:16
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 12:01
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/03/2026, 18:36
Publicado Intimação em 16/03/2026. Documento: 195918614
16/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026 Documento: 195918614
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 195918614
12/03/2026, 19:01
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 17:27
Conclusos para despacho
24/02/2026, 15:16
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:24
Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 19:37
Publicado Intimação em 22/01/2026. Documento: 188922926
22/01/2026, 00:00
Juntada de certidão de custas - guia quitada
21/01/2026, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026 Documento: 188922926
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188922926
20/01/2026, 11:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/01/2026, 11:49
Juntada de certidão de custas - guia paga
20/01/2026, 03:53
Juntada de certidão de custas - guia paga
20/01/2026, 03:52
Juntada de certidão de custas - guia gerada
20/01/2026, 03:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada
20/01/2026, 03:35
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2026, 17:26
Conclusos para despacho
16/01/2026, 15:51
Processo Reativado
16/01/2026, 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/01/2026, 23:57
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 13:40
Juntada de despacho
29/10/2025, 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/03/2025, 10:19
Alterado o assunto processual
07/03/2025, 06:13
Alterado o assunto processual
07/03/2025, 06:10
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2025, 18:00
Juntada de certidão judicial
20/02/2025, 17:04
Conclusos para despacho
06/02/2025, 14:32
Juntada de certidão
06/02/2025, 14:31
Decorrido prazo de PAULA DE PAIVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:35
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:35
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:35
Decorrido prazo de PEDRO SABOYA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:35
Decorrido prazo de HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BEZERRA EVANGELISTA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:35
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
28/01/2025, 11:11
Juntada de Petição de apelação
19/12/2024, 12:02
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128036577
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0608543-98.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALVORADA CARTOES, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2)POLO PASSIVO: Vilejack Industrial S/A e outros (2) SENTENÇA
Vistos, etc. Massa Falida de Vilejack Industrial S.A. interpôs embargos de declaração contra a decisão objeto do ID 111924698, que ordenou o aguardo do julgamento de agravo de instrumento acerca da questão da ilegitimidade do exequente antes de examinar outra tese acerca do assunto. Sustenta a embargante que o agravo referido discute a ilegitimidade sob um fundamento, qual seja, uma cessão de crédito ocorrida em 1999, enquanto na petição que hoje constitui o ID 111924688, o fundamento seria outro, porque o Banco Bradesco S.A. não é sucessor do antigo Banco do Estado do Ceará. Impugnando os aclaratórios (ID 112775440), o Banco Bradesco S.A. argumenta que não há vício na decisão agravada. Além disso, sustenta ser a parte legítima. Isso porque: (i) a "decisão proferida pelo STJ a respeito da legitimidade pertencer ao Alvorada Cartões ainda não transitou em julgado, não havendo, portanto, razões para emitir conclusões precipitadas"; (ii) "a situação versada naquele apelo especial diverge, e muito, da situação que ora se apresenta nos autos de origem" (ID 112775440); (iii) caberia aplicar o art. 76 do Código de Processo Civil; (iv) haveria um contrato de cessão entre o BEC e o Banco Bradesco S.A., cuja cláusula quinta autorizaria a sucessão processual do primeiro pelo último; (v) a Lei Estadual nº 16.684/2021 reconheceria a sucessão do BEC pelo Banco Bradesco S.A.; (vi) a cessão de crédito ocorrida em 1999 entre o Estado do Ceará e o BEC não teria afetado a titularidade do crédito pelo último. É o relatório. A ilegitimidade, sendo matéria de ordem pública, pode ser discutida a qualquer tempo, de modo que, mesmo quando afastada sob um fundamento, pode ser novamente suscitada, desde que mediante nova fundamentação e nas instâncias ordinárias, como destaca o STJ: "... 2. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não podendo a parte, por meio de petição posterior, alegar novos fundamentos e fazer novo pedido a fim de anular a decisão impugnada, mesmo que apresente argumento de ordem pública, o qual teria relevância apenas nas instâncias ordinárias. Precedentes...." (AgInt nos EAREsp n. 61.706/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Especificamente em matéria de ilegitimidade, o STJ já decidiu: "... - O acórdão afirmou corretamente que a revisão das condições da ação é possível nas instâncias ordinárias; o que não se permite, contudo, é rediscutir, por via oblíqua, uma questão com conteúdo próprio que não foi impugnada a tempo. O sucesso da alegação de ilegitimidade passiva, na presente hipótese, tem como antecedente necessário a prévia desconstituição da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, mas esta não foi oportunamente atacada. Em outras palavras, ainda é possível discutir, por novos fundamentos, a ilegitimidade passiva nos embargos, mas não é possível atacar especificamente a legitimidade passiva reconhecida nos limites de uma prévia, autônoma e inatacada decisão que desconsiderou a personalidade jurídica...." (REsp n. 920.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 23/6/2008.) A matéria, portanto, pode ser suscitada sob nova fundamentação que não tinha sido objeto de anterior pronunciamento judicial nestes autos. Nesse sentido, o STJ: "... 4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração...." (REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) "... 1. A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida somente em embargos declaratórios...." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.442.735/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Passo, então, ao exame da alegação de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que o Banco Bradesco S.A. não integra a cadeia sucessória do Banco do Estado do Ceará. Está comprovado nos autos que o Banco Central autorizou a incorporação do BEC pela Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual, por sua vez, foi incorporada pelo Banco Bradesco BERJ S.A. (ID 111924683 e ID 111924685). E cabe ao Banco Central autorizar o funcionamento das instituições financeiras no País, nos termos da Lei nº 4.595/1964: "Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Portanto, também cabe ao Banco Central autorizar ou não as incorporações de instituições financeiras. Está igualmente demonstrado que o Banco Bradesco BERJ S.A., atual sucessor do BEC, segundo o Banco Central, é uma pessoa jurídica diversa do Banco Bradesco S.A. (ID 111924681). Aliás, o próprio Banco Bradesco S.A. reconheceu que o BEC não foi incorporado por si mesmo, mas por outra pessoa jurídica: "em que pese o CNPJ do BEC ter sido incorporado por uma das empresas que compõem o Grupo econômico do Bradesco" (ID 112775440). Como a autorização das incorporações é matéria atinente ao Banco Central, é de pouca relevância que tenha ou não transitado em julgado o precedente da 3ª Turma do STJ acerca do caso, já que está evidenciada nos autos a cadeia de incorporação do BEC e até o Banco Bradesco S.A. admite não ter participado da cadeia sucessória referida. Além disso, verifico que, no STJ, existe outro precedente, este com trânsito em julgado, revelando que, na conformidade do afirmado pelo Banco Central, o BEC foi incorporado e, portanto, sucedido, por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A.: "... 1. A cópia do Diário Oficial da União acostada nos autos comprova o conhecimento público de incorporação do Banco do Estado do Ceará por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mediante versão da totalidade de seu patrimônio, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações, afastando-se a alegada ilegitimidade recursal...." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 439.746/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) E a decisão da 3ª Turma do STJ foi confirmada pela Corte Especial daquele Tribunal Superior: "... V - Por outro lado, os precedentes trazidos pelo Ministro relator, no acórdão embargado, refletem a orientação do STJ (incidindo o enunciado n. 168 da Súmula do STJ), adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma...." (AgInt nos EREsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Observo, ainda, que a argumentação desenvolvida pelo STJ no julgado de sua 3ª Turma (REsp n. 1.844.690/CE) é perfeitamente pertinente aos autos no que toca aos aspectos essenciais à questão. O Ministro Relator, aliás, foi claro acerca do ponto: "Controverte-se na origem, todavia, sobre quem seria o verdadeiro sucessor do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC: BANCO BRADESCO S.A. ou ALVORADACARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A." A controvérsia aqui é a mesma, independente de se estar diante de uma ação rescisória ou outro tipo de processo. E o STJ concluiu: "O fato de integrar o mesmo conglomerado econômico de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verdadeira sucessora de quem era parte no processo originário (BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC), também não confere ao BANCO BRADESCO S.A. legitimidade para a propositura da presente ação rescisória, visto que o seu interesse, na hipótese, é meramente econômico." O interesse meramente econômico do Banco Bradesco S.A., portanto, não o legitima a estar em juízo em nome dos sucessores do BEC, ainda que sejam empresas do mesmo grupo econômico. No subsequente julgamento do caso em sede de embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1.844.690/CE), a 3ª Turma reiterou: "Beira a má-fé a alegação de que atualmente "(...) ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não meramente integra o Grupo Bradesco, mas sim fora inteiramente incorporado" (e-STJ fl. 1.418), porquanto sustentada com base em documento por meio do qual se infere que a mencionada empresa (ALVORADA) foi incorporada por BANCO BRADESCO BERJ S.A., pessoa jurídica que, embora pertencente ao mesmo grupo financeiro, não se confunde com o ora embargante. Como bem ressaltaram os embargados, "(...) o fato de o ALVORADA CARTÕES ter sido incorporado pelo BANCO BRADESCO BERJ S.A., CNPJ 33.147.315/0001-15, com sede na cidade do Rio de Janeiro, apenas ratifica a ilegitimidade ativa do embargante (BANCO BRADESCO S.A.). É que na nova operação de incorporação figuraram como partes o BRADESCO BERJ (sociedade incorporadora) e o ALVORADA CARTÕES (sociedade incorporada), tratando-se, pois, de negócio jurídico que, em relação ao BANCO BRADESCO, é res interalios acta." (Cf. Ata da AGE, e-STJ, fl. 1304). "Basta ver, para se ter como carecente de cifras de juridicidade a tese esboçada pelo embargante, que também o BANCO BRADESCO BERJ S.A. é constituído como pessoa jurídica distinta do BANCOBRADESCO S.A. Enquanto aquele identifica-se pelo CNPJ33.147.315/0001-15 e tem sede na cidade do Rio de Janeiro, este, o embargante, é titular do CNPJ 60.746.948/0001-12 e tem sede na cidade de Osasco-SP, distando 440 Km um do outro" (vide Ata de Reunião, e-STJ, fl.1312)" (e-STJ fls. 1.431-1.432 - grifou-se). Esse contexto em nada é alterado pelo art. 76 do Código de Processo Civil, que trata apenas dos casos de irregularidade de representação ou incapacidade processual: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." A ilegitimidade ativa, por outro lado, é caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda segundo o Código de Processo Civil, que disciplina a matéria de forma completamente diversa daquela objeto do seu citado art. 76: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" O contrato de cessão firmado em 2006 entre o Banco Bradesco S.A. e o BEC, a seu turno, não altera o contexto porque, examinando aquele pacto, vejo de sua cláusula primeira que foram cedidos pelo BEC ao Banco Bradesco S.A. "parte dos bens e direitos constantes de seu balancete no final do dia 12.05.2006, relacionados no Anexo I" (id 111924589). O Anexo I referido relaciona bens e direitos sem, contudo, especificar a quais contratos eles se referem, aludindo apenas a figuras gerais da contabilidade (como ativo circulante). E, ainda que o Anexo indicasse de quais bens e direitos estava a tratar, haveria a questão de que o contrato somente estava cedendo parte deles. Não há qualquer prova nos autos de qual seria a parte cedida e, muito menos, se ela abrangeria o crédito discutido no processo. Trata-se, portanto, de alegação destituída da necessária comprovação a de que o crédito em exame teria sido cedido do BEC para o Banco Bradesco S.A. A Lei Estadual nº 16.684, segundo apurado no site da Assembleia Legislativa, é de 2018, não de 2021, como suscita o Banco Bradesco S.A., e é específica para tratar dos recursos provenientes de títulos da dívida pública federal, em garantia do saldo devedor do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural, como se percebe de seu texto: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes dos títulos da dívida pública federal, monetizados e depositados no Banco Bradesco S/A, agente financeiro sucessor do extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, em garantia do saldo devedor do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural, de 28 de julho de 1996, no montante de R$ 204.200.958,95 (duzentos e quatro milhões, duzentos mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), posicionado em 30 de setembro de 2018, destinando-os à conta do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC." Assim, se o Banco Bradesco S.A. sucedeu ou não o BEC nessa específica relação jurídica, isso é irrelevante, visto que não se cuida nos presentes autos de valores decorrentes de "recursos provenientes de títulos da dívida pública federal, em garantia do saldo devedor do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural". A discussão sobre a cessão ocorrida em 1999 entre o BEC e o Estado do Ceará serviria, quando muito, para definir qual dos dois (BEC ou Estado) seria parte legítima para cobrar o crédito. Isso já está sendo tratado no agravo de instrumento nº 0634535-92.2022.8.06.0000. A questão aqui é outra, pois, mesmo que se conclua que a cessão de 1999 favorece o BEC como parte legítima, essa condição passaria a seus sucessores, sendo certo que o Banco Bradesco S.A. não é sucessor do BEC. Justamente por tais razões, em casos assemelhados, nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido pela ilegitimidade do Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do processo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME... 3. A ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A foi confirmada, uma vez que, embora faça parte do mesmo conglomerado econômico da Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a sucessão de direitos e obrigações do Banco do Estado do Ceará (BEC) ocorreu exclusivamente em favor da Alvorada Cartões...." (Apelação Cível - 0611696-42.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO S/A. VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.... Portanto, o sucessor direto do Banco do Estado do Ceará é a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.844.690/CE. 4. Levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A. Assim, é latente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante...." (Apelação Cível - 0546480-37.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROPOSITURA POR PESSOA DIVERSA DA REAL SUCESSORA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. CADEIA SUCESSÓRIA COMPROVADA NOS AUTOS. BANCO BRADESCO S/A NÃO É SUCESSORA. VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEI EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. APLICAÇAO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE). RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por RÁPIDO ICOENSE TRANSPORTE, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 429/441), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE às fls. 419/425, em sede de ação de busca e apreensão, proposta pelo BRANCO BRADESCO S/A em face da empresa apelante, ambos já qualificados e representados nos autos. II - A controvérsia trata de demanda de busca e apreensão, onde, dentre os argumentos apresentados no recurso, há questão preliminar, cujo acolhimento é medida que se impõe. Trata-se da preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A. III - Para a empresa ré, como a dívida que deu ensejo à demanda é originária de crédito decorrente do Banco do Estado do Ceará ¿ BEC, não há de se falar em legitimidade da instituição apelada. Isso porque, resta comprovado nos autos, conforme documentos de fls. 342/346 e 348/354, que a cadeia de sucessão do crédito buscado na presente tem a empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A como a sucessora direta, em primeiro grau e, em segundo, o Banco Bradesco Berj S/A, última sucessora. Tem razão a Recorrente. Tal entendimento decorre, exatamente, dos documentos acima apontados. IV - Não há dúvidas de que a pessoa jurídica sucessora é, de fato, o Banco Bradesco Berj S/A, que é pessoa jurídica diversa da apelada, com CNPJ distinto. E o fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não é licença para pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio. Essa postura vai de encontro expressamente aos ditames do art. 18 do Código de Processo Civil, V - Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em voto exarado nos autos do REsp 1.844.690/CE, utilizando-se de trechos de voto proferido por esta Relatoria, quando apresentou manifestação escrita nos autos da ação rescisória nº 0802888-13.2013.8.06.0000, acolheu a tese de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, exatamente por não integrar toda a cadeia sucessória dos casos envolvendo a mesma situação jurídica que a dos presentes autos. Do raciocínio desenvolvido pelo mencionado ministro, não há dúvidas de que não se deve avançar no mérito da presente querela, pois resta evidenciado, de forma patente, a falta de condição da ação ¿ legitimidade da parte -, o que resulta na extinção da contenda sem resolução de mérito. VI - Recurso conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença reformada. Ação extinta sem resolução de mérito...." (Apelação Cível - 0314070-07.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, primeiro, reconhecer que é possível discutir a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. sob o prisma até então não debatido nos autos de não ser ele o sucessor do Banco do Estado do Ceará. Depois, ao enfrentar esse aspecto, reconheço a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S.A., extinguindo a execução e condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128036577
05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128036577
04/12/2024, 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/12/2024, 17:51
Conclusos para despacho
07/11/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 20:59
Mov. [228] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
23/10/2024, 22:28
Mov. [227] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/10/2024, 03:21
Mov. [226] - Documento Analisado
22/10/2024, 14:07
Mov. [225] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/10/2024, 15:20
Mov. [224] - Concluso para Despacho
16/10/2024, 15:12
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371850-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/10/2024 18:09
10/10/2024, 18:30
Mov. [222] - Entranhado | Entranhado o processo 0608543-98.2000.8.06.0001/04 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
Mov. [220] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/07/2024, 11:11
Mov. [219] - Concluso para Despacho
30/07/2024, 09:07
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201840-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 18:17
18/07/2024, 18:26
Mov. [217] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194322-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/07/2024 11:50
16/07/2024, 11:56
Mov. [216] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
12/07/2024, 09:29
Mov. [215] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
11/07/2024, 09:35
Mov. [214] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/07/2024, 11:45
Mov. [213] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/07/2024, 11:42
Mov. [212] - Documento Analisado
09/07/2024, 10:34
Mov. [211] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cls. R. hoje. Sobre o pleito contido na peticao de fls. 938-941, diga o exequente, em dez (10) dias. Conclusao, a seguir, uma vez decorrido o prazo acima assinalado. Exp. e Int.
04/07/2024, 09:33
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156604-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 15:26
Mov. [206] - Mero expediente | Certifique-se da situacao processual do Agravo de Instrumento indicado as fls. 933, em caso de julgamento, devera ser acostado aos presentes autos copia da decisao junto com a respectiva certidao de transito em julgado.
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207638-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 19:41
21/07/2023, 20:05
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205102-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/07/2023 18:52
20/07/2023, 18:57
Mov. [200] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
13/07/2023, 20:34
Mov. [199] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/07/2023, 01:42
Mov. [198] - Documento Analisado
11/07/2023, 14:24
Mov. [197] - Mero expediente | Vistos etc. Intimem-se as partes atraves de seus patronos para que requeiram o que entenderem de direito. Int.
06/07/2023, 09:07
Mov. [196] - Concluso para Despacho
06/07/2023, 00:24
Mov. [194] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
05/07/2023, 10:06
Mov. [195] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
05/07/2023, 10:06
Mov. [193] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
03/07/2023, 09:08
Mov. [192] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
26/06/2023, 23:03
Mov. [191] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
26/06/2023, 23:02
Mov. [190] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/06/2023, 14:41
Mov. [189] - Concluso para Decisão Interlocutória
13/02/2023, 13:34
Mov. [188] - Encerrar análise
17/01/2023, 14:28
Mov. [187] - Concluso para Despacho
04/10/2022, 13:25
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02418752-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 10:47
Mov. [184] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
30/09/2022, 13:31
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0840/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
03/08/2022, 23:19
Mov. [182] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
02/08/2022, 14:16
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/08/2022, 11:39
Mov. [180] - Documento Analisado
02/08/2022, 11:18
Mov. [179] - Informação
02/08/2022, 11:13
Mov. [178] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração | Por tais razoes, REJEITO os embargos de declaracao opostos. Nao havendo recurso voluntario, certifiquem o transito em julgado e de-se prosseguimento a execucao. P.R.I.
01/08/2022, 17:29
Mov. [177] - Encerrar análise
27/04/2022, 15:21
Mov. [176] - Conclusão
20/04/2022, 13:05
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02030227-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/04/2022 22:50
19/04/2022, 23:07
Mov. [174] - Concluso para Despacho
13/04/2022, 12:26
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02017683-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2022 15:32
12/04/2022, 15:53
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0448/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
07/04/2022, 19:35
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/04/2022, 12:35
Mov. [170] - Documento Analisado
06/04/2022, 12:05
Mov. [169] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 887/897. Exp. Nec.
05/04/2022, 16:52
Mov. [168] - Encerramento de Documentos
15/07/2021, 09:11
Mov. [167] - Certidão emitida
08/07/2021, 13:37
Mov. [166] - Trânsito em julgado
15/06/2021, 16:10
Mov. [165] - Conclusão
01/06/2021, 10:06
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02085734-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 31/05/2021 11:04
31/05/2021, 11:39
Mov. [163] - Entranhado | Entranhado o processo 0608543-98.2000.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
25/05/2021, 20:07
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
25/05/2021, 20:07
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
25/05/2021, 20:07
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
25/05/2021, 20:07
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
25/05/2021, 20:07
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
25/05/2021, 20:07
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2021, 01:37
Mov. [154] - Documento Analisado
21/05/2021, 20:29
Mov. [153] - Exceção de pré-executividade | Dito isto, REJEITO a excecao oposta pela excipiente MASSA FALIDA DE VILEJACK INDUSTRIAL S/A . Por se tratar de mero incidente processual, nao e cabivel a condenacao de honorarios advocaticios.
14/05/2021, 15:37
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:41
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:40
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 20:40
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/05/2021, 01:54
Mov. [140] - Documento Analisado
03/05/2021, 12:43
Mov. [139] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/04/2021, 09:56
Mov. [138] - Concluso para Despacho
22/02/2021, 09:09
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01887235-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2021 15:42
19/02/2021, 16:07
Mov. [136] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/02/2021, 04:10
Mov. [135] - Concluso para Despacho
12/02/2021, 13:33
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
04/02/2021, 20:05
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
04/02/2021, 20:05
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
04/02/2021, 20:05
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
04/02/2021, 20:05
Mov. [130] - Concluso para Despacho
03/02/2021, 08:59
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/02/2021, 02:46
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01848005-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2021 17:16
02/02/2021, 17:34
Mov. [127] - Documento Analisado
02/02/2021, 16:03
Mov. [126] - Mero expediente | Vistos, etc. Excecao de pre-executividade acostada aos autos pela parte executada. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Exp.Nec.
29/01/2021, 20:27
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01832110-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 26/01/2021 13:40
26/01/2021, 13:46
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01805836-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2021 14:04
08/01/2021, 14:20
Mov. [123] - Concluso para Despacho
17/12/2020, 08:37
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01620208-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2020 17:07
16/12/2020, 17:23
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1253/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
09/12/2020, 20:44
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1253/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
09/12/2020, 20:44
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1253/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
09/12/2020, 20:44
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/12/2020, 12:22
Mov. [117] - Documento Analisado
08/12/2020, 09:26
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime o Banco Bradesco S/A para se manifestar sobre os embargos de declaracao de fl. 740. Intimem os executados Jorge Luis de Oliveira Machado e Guerino Newton Cipolla, atraves de seus advogados para se manifestarem sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca.
04/12/2020, 19:47
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01588533-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/11/2020 17:34
30/11/2020, 18:05
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01588438-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2020 17:11
30/11/2020, 17:26
Mov. [113] - Concluso para Despacho
16/11/2020, 11:23
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01557341-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/11/2020 14:16
13/11/2020, 14:33
Mov. [111] - Entranhado | Entranhado o processo 0608543-98.2000.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1161/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
09/11/2020, 20:07
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1161/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
09/11/2020, 20:07
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1161/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
09/11/2020, 20:07
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1161/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
09/11/2020, 20:06
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1161/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
09/11/2020, 20:06
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1161/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
09/11/2020, 20:06
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1161/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
09/11/2020, 20:06
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1161/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
09/11/2020, 20:06
Mov. [99] - Certidão emitida
08/11/2020, 10:16
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/11/2020, 02:05
Mov. [97] - Documento Analisado
05/11/2020, 17:22
Mov. [96] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/11/2020, 21:35
Mov. [95] - Concluso para Despacho
29/07/2020, 16:41
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01356061-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2020 12:20
29/07/2020, 12:38
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0796/2020 Data da Publicacao: 17/07/2020 Numero do Diario: 2417
16/07/2020, 20:20
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/07/2020, 13:45
Mov. [91] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/07/2020, 12:13
Mov. [90] - Concluso para Despacho
02/06/2020, 16:46
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01200670-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 05/05/2020 20:50
05/05/2020, 21:16
Mov. [88] - Encerrar análise
23/03/2020, 13:11
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01129838-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/03/2020 10:45
12/03/2020, 10:55
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01129326-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/03/2020 08:11
12/03/2020, 08:41
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
22/10/2019, 13:40
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01549869-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2019 16:34
17/09/2019, 16:53
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01546936-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/09/2019 16:55
16/09/2019, 17:37
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01545797-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2019 14:12
16/09/2019, 14:29
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/09/2019, 13:31
Mov. [80] - Documento
13/09/2019, 13:30
Mov. [79] - Certidão emitida
26/07/2019, 11:37
Mov. [78] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/07/2019, 11:14
Mov. [77] - Concluso para Despacho
02/07/2019, 12:35
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01373085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2019 20:17
28/06/2019, 20:29
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0231/2019 Data da Disponibilizacao: 31/05/2019 Data da Publicacao: 03/06/2019 Numero do Diario: 2151 Pagina: 287
04/06/2019, 14:09
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/05/2019, 10:21
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/05/2019, 15:40
Mov. [72] - Certidão emitida
03/05/2019, 13:20
Mov. [71] - Mero expediente | Republique-se o despacho de fl. 690, conforme solicitado na peticao de fl. 693.
23/04/2019, 12:14
Mov. [70] - Concluso para Despacho
10/04/2019, 09:01
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01195889-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2019 19:53
08/04/2019, 20:25
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0162/2019 Data da Disponibilizacao: 04/04/2019 Data da Publicacao: 05/04/2019 Numero do Diario: 2113 Pagina: 288/290
05/04/2019, 13:23
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/04/2019, 10:26
Mov. [66] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/03/2019, 10:09
Mov. [65] - Trânsito em julgado
28/03/2019, 14:17
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
28/03/2019, 14:10
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
14/03/2019, 13:30
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
14/03/2019, 13:30
Mov. [61] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
13/03/2019, 17:49
Mov. [60] - Certidão emitida
13/03/2019, 17:48
Mov. [59] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/02/2019, 15:39
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
07/01/2019, 14:35
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01002443-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2019 12:14
05/01/2019, 12:17
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
13/12/2018, 12:15
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/12/2018, 22:13
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10741036-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2018 16:28
11/12/2018, 16:57
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2018 Data da Disponibilizacao: 05/12/2018 Data da Publicacao: 06/12/2018 Numero do Diario: 2043 Pagina: 567/568
06/12/2018, 09:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/12/2018, 09:26
Mov. [51] - Conclusão
03/12/2018, 12:51
Mov. [50] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.18.10718723-7 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 02/12/2018 11:36
02/12/2018, 11:40
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0608543-98.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
02/12/2018, 11:40
Mov. [48] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
02/12/2018, 11:40
Mov. [47] - Concluso para Despacho
22/11/2018, 12:05
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10695012-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2018 15:16
21/11/2018, 16:07
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre o despacho de fls. 668, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessarios.
26/10/2018, 18:37
Mov. [44] - Concluso para Despacho
12/06/2018, 08:41
Mov. [43] - Conclusão
31/01/2018, 11:50
Mov. [42] - Remessa dos autos à Vara de Origem
19/12/2017, 09:21
Mov. [41] - Processo Recebido do TJCE
19/12/2017, 09:21
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | retorno TJ-CE fila Integracao SG-PG
18/12/2017, 14:48
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | retorno TJ-CE fila Integracao SG-PG
18/12/2017, 14:48
Mov. [38] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
21/08/2009, 21:15
Mov. [37] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: TRIB, DE JUSTIGA - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
19/09/2003, 12:33
Mov. [36] - Intimacao | INTIMACAO CODIGO DA FASE: INTIMACAO COMPLEMENTO: DJ 07/07 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
09/07/2003, 13:27
Mov. [35] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 168 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
03/07/2003, 14:02
Mov. [34] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
30/06/2003, 17:12
Mov. [33] - Intimacao | INTIMACAO CODIGO DA FASE: INTIMACAO COMPLEMENTO: DJ 16/06 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
20/06/2003, 13:55
Mov. [32] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
18/06/2003, 14:45
Mov. [31] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
18/06/2003, 14:30
Mov. [30] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 149 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
11/06/2003, 15:46
Mov. [29] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
10/06/2003, 15:56
Mov. [28] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: E - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
28/05/2003, 14:33
Mov. [27] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DE PETICAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
27/05/2003, 11:46
Mov. [26] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: P/ DR. RDO CARNEIRO LEITE - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
16/05/2003, 17:38
Mov. [25] - Intimacao | INTIMACAO CODIGO DA FASE: INTIMACAO COMPLEMENTO: DJ 9/5 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
16/05/2003, 15:31
Mov. [24] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 114 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
07/05/2003, 15:31
Mov. [23] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
24/04/2003, 17:19
Mov. [22] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
24/04/2003, 12:40
Mov. [21] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
22/04/2003, 12:42
Mov. [20] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DE PETICAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
16/04/2003, 12:49
Mov. [19] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. RDO CARNEIRO LEITE JT PET - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
28/03/2003, 16:46
Mov. [18] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 73 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
21/03/2003, 13:25
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
15/01/2003, 12:11
Mov. [16] - Intimacao | INTIMACAO CODIGO DA FASE: INTIMACAO COMPLEMENTO: DJ 10/12 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
16/12/2002, 17:29
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 187 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
06/12/2002, 13:44
Mov. [14] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
20/11/2002, 12:08
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
25/10/2002, 14:16
Mov. [12] - Intimacao | INTIMACAO CODIGO DA FASE: INTIMACAO COMPLEMENTO: DJ 23/09 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
25/09/2002, 17:24
Mov. [11] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 139 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
18/09/2002, 14:54
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ- AO EXEQUENTE - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
08/08/2002, 12:53
Mov. [9] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
29/07/2002, 12:58
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
01/07/2002, 13:03
Mov. [7] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: CIT - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
21/06/2002, 12:41
Mov. [6] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
11/06/2002, 12:00
Mov. [5] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 9A. VARA CIVEL - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
11/06/2002, 09:57
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Banco do Estado do Ceara S.a - Bec
31/12/2000, 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Guerino Newton Cipolla
31/12/2000, 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Vilejack Industrial S/A
31/12/2000, 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Jorge Luis de Oliveira Machado