Procedimento Comum Cível 0200049-74.2022.8.06.0121 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Empréstimo consignado
Bancários
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 15.587,44
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 17/04/2026. Documento: 199873900
17/04/2026, 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2026. Documento: 199873900
17/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026 Documento: 199873900
16/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026 Documento: 199873900
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199873900
15/04/2026, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199873900
15/04/2026, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 09:57
Conclusos para decisão
12/09/2025, 09:50
Processo Reativado
12/09/2025, 09:50
Juntada de decisão
30/07/2025, 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/04/2025, 12:29
Alterado o assunto processual
25/04/2025, 12:28
Alterado o assunto processual
25/04/2025, 12:28
Alterado o assunto processual
25/04/2025, 12:28
Expedido alvará de levantamento
23/04/2025, 10:25
Ver todas as movimentações (213)
Todas as movimentações
(213)
Publicado Intimação em 17/04/2026. Documento: 199873900
17/04/2026, 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2026. Documento: 199873900
17/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026 Documento: 199873900
16/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026 Documento: 199873900
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199873900
15/04/2026, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199873900
15/04/2026, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 09:57
Conclusos para decisão
12/09/2025, 09:50
Processo Reativado
12/09/2025, 09:50
Juntada de decisão
30/07/2025, 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/04/2025, 12:29
Alterado o assunto processual
25/04/2025, 12:28
Alterado o assunto processual
25/04/2025, 12:28
Alterado o assunto processual
25/04/2025, 12:28
Expedido alvará de levantamento
23/04/2025, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2025, 10:35
Juntada de documento de comprovação
03/04/2025, 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
28/03/2025, 21:02
Decorrido prazo de JOSE MARTINS MARCULINO em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 04:00
Decorrido prazo de JOSE MARTINS MARCULINO em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 04:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137845698
10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137845698
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: JOSE MARTINS MARCULINO BANCO PAN S.A. R$ 15.587,44 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail:
[email protected]
DESPACHO Processo nº 0200049-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do contido nos Embargos de Declaração ID. 130495699. Ato contínuo, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação (ID. 130274006). A par disso, determino seja solicitado o pagamento dos honorários periciais ao expert nomeado nos presentes autos pelo SIPER, conforme determinado na decisão ID. 102915350. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137845698
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: JOSE MARTINS MARCULINO BANCO PAN S.A. R$ 15.587,44 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail:
[email protected]
DESPACHO Processo nº 0200049-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do contido nos Embargos de Declaração ID. 130495699. Ato contínuo, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação (ID. 130274006). A par disso, determino seja solicitado o pagamento dos honorários periciais ao expert nomeado nos presentes autos pelo SIPER, conforme determinado na decisão ID. 102915350. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137845698
06/03/2025, 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137845698
06/03/2025, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição
20/12/2024, 17:51
Conclusos para decisão
18/12/2024, 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/12/2024, 20:26
Juntada de Petição de apelação
12/12/2024, 11:37
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128259267
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE MARTINS MARCULINO BANCO PAN S.A. R$ 15.587,44 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº 0200049-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Martins Marculino em face do Banco Pan S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, e passou a ser surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 90,12 em seu benefício previdenciário. Prossegue relatando que, em consulta ao extrato do INSS, constatou que os descontos eram relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 312758687-7, o qual nunca contratou. Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Na decisão ID. 102912245, a liminar foi indeferida. Em contestação (ID. 102912272), o réu, preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária concedida a parte autora, bem como sustentou a ocorrência de prescrição e. No mérito, a parte ré defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada. Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedências dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera ID. 102912267. Decisão saneadora ID. 102915350 determinou a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial apresentado ID. 102918036, tendo a Banco se manifestado na peça ID. 104238777, ao passo que o autor permaneceu silente (ID. 105617552). É o breve relato. Decido fundamentadamente. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o laudo pericial atesta, peremptoriamente que a assinatura constante no contrato impugnado não partiu do punho da parte autora. Assim, o contrato impugnado na exordial, nada mais é do que uma falsificação, restando perfeitamente caracterizada a falta de cuidado da instituição financeira ao formalizar os contratos de empréstimo consignado em nome do consumidor, sem se certificar que a pessoa que solicitou o empréstimo e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício, havendo, portanto, efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social ID. 102918050 comprovam que em decorrência do contrato impugnado, o valor de R$ 90,12 (noventa reais e doze centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde novembro de 2016, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora (R$ 3.000,00 - ID. 102912270) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro. Isso porque antes do débito da parcela (R$ 90,12) a requerente recebeu em sua conta o crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo. Além disso, não consta que a parte autora tenha tido qualquer desgaste para solucionar administrativamente o problema, vez que não se utilizou dos meios apropriados para questionar a regularidade das contratações, tendo, inclusive, demorado mais de um ano para buscar solucionar a situação, o que ratifica o entendimento entro. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 312758687-7; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos às operações de créditos descritas no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, à partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores (R$ 3.000,00- três mil reais) já creditado em favor da autora em 29/11/2016 (ID. 102912270), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Ademais, determino seja solicitado o pagamento dos honorários periciais ao expert nomeado nos presentes autos pelo SIPER, conforme determinado na decisão ID. 102915350. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE MARTINS MARCULINO BANCO PAN S.A. R$ 15.587,44 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº 0200049-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Martins Marculino em face do Banco Pan S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, e passou a ser surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 90,12 em seu benefício previdenciário. Prossegue relatando que, em consulta ao extrato do INSS, constatou que os descontos eram relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 312758687-7, o qual nunca contratou. Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Na decisão ID. 102912245, a liminar foi indeferida. Em contestação (ID. 102912272), o réu, preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária concedida a parte autora, bem como sustentou a ocorrência de prescrição e. No mérito, a parte ré defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada. Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedências dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera ID. 102912267. Decisão saneadora ID. 102915350 determinou a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial apresentado ID. 102918036, tendo a Banco se manifestado na peça ID. 104238777, ao passo que o autor permaneceu silente (ID. 105617552). É o breve relato. Decido fundamentadamente. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o laudo pericial atesta, peremptoriamente que a assinatura constante no contrato impugnado não partiu do punho da parte autora. Assim, o contrato impugnado na exordial, nada mais é do que uma falsificação, restando perfeitamente caracterizada a falta de cuidado da instituição financeira ao formalizar os contratos de empréstimo consignado em nome do consumidor, sem se certificar que a pessoa que solicitou o empréstimo e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício, havendo, portanto, efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social ID. 102918050 comprovam que em decorrência do contrato impugnado, o valor de R$ 90,12 (noventa reais e doze centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde novembro de 2016, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora (R$ 3.000,00 - ID. 102912270) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro. Isso porque antes do débito da parcela (R$ 90,12) a requerente recebeu em sua conta o crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo. Além disso, não consta que a parte autora tenha tido qualquer desgaste para solucionar administrativamente o problema, vez que não se utilizou dos meios apropriados para questionar a regularidade das contratações, tendo, inclusive, demorado mais de um ano para buscar solucionar a situação, o que ratifica o entendimento entro. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 312758687-7; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos às operações de créditos descritas no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, à partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores (R$ 3.000,00- três mil reais) já creditado em favor da autora em 29/11/2016 (ID. 102912270), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Ademais, determino seja solicitado o pagamento dos honorários periciais ao expert nomeado nos presentes autos pelo SIPER, conforme determinado na decisão ID. 102915350. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128259267
05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128259267
05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128259267
04/12/2024, 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128259267
04/12/2024, 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
04/12/2024, 18:31
Juntada de Petição de petição (outras)
22/11/2024, 11:39
Conclusos para despacho
08/10/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 06:38
Mov. [170] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
30/08/2024, 23:00
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
22/08/2024, 10:42
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/08/2024, 02:53
Mov. [167] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/08/2024, 14:56
Mov. [166] - Laudo Pericial | N Protocolo: WMSS.24.01802637-4 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 16/07/2024 19:33
16/07/2024, 20:07
Mov. [165] - Petição juntada ao processo
28/06/2024, 16:50
Mov. [164] - Ofício
28/06/2024, 15:58
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
27/06/2024, 22:41
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/06/2024, 02:47
Mov. [161] - Documento
25/06/2024, 17:53
Mov. [160] - Mero expediente | Defiro o pedido deduzido as fls. 568/569, de modo que determino que o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial conte da data: 04/06/2024. Expedientes necessarios. Massape, 24 de junho de 2024. GILVAN BRITO ALVES FILHO
24/06/2024, 14:25
Mov. [159] - Concluso para Despacho
21/06/2024, 17:10
Mov. [158] - Documento
21/06/2024, 17:09
Mov. [157] - Ofício
21/06/2024, 17:09
Mov. [156] - Documento
21/06/2024, 17:08
Mov. [155] - Ofício
21/06/2024, 17:06
Mov. [154] - Mero expediente | Face o lapso temporal, determino a intimacao do perito nomeado requisitando o laudo pericial do exame grafotecnico assentado no dia 27/05/2024 (Prazo de 10 dias). Expedientes necessarios. Massape, 20 de junho de 2024. GILVAN BRITO ALVES FILHO
20/06/2024, 10:22
Mov. [153] - Concluso para Despacho
14/06/2024, 17:20
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
01/05/2024, 01:36
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/04/2024, 02:46
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/04/2024, 23:00
Mov. [149] - Conclusão
12/04/2024, 16:50
Mov. [148] - Ofício
12/04/2024, 14:29
Mov. [147] - Documento
04/04/2024, 11:10
Mov. [146] - Expedição de Ofício
27/03/2024, 12:20
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
22/03/2024, 02:35
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
21/03/2024, 16:21
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01801055-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2024 17:56
19/03/2024, 18:22
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/03/2024, 02:46
Mov. [141] - Mero expediente | VISTO EM AUTOINSPECAO ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria n 05/2024- C538V02) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, ficar ciente do contido na peticao de fls. 491. Expedientes necessarios. Massape, 11 de marco de 2024. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
11/03/2024, 22:53
Mov. [140] - Encerrar análise
11/03/2024, 11:32
Mov. [139] - Concluso para Despacho
08/03/2024, 14:22
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01800810-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 22:56
04/03/2024, 23:00
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01800742-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 11:42
28/02/2024, 11:57
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
17/02/2024, 05:50
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/02/2024, 02:44
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
07/02/2024, 22:32
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/02/2024, 20:57
Mov. [132] - Concluso para Despacho
07/02/2024, 08:00
Mov. [131] - Petição
25/01/2024, 17:26
Mov. [130] - Ofício
25/01/2024, 17:25
Mov. [129] - Documento
19/12/2023, 16:08
Mov. [128] - Expedição de Ofício
19/12/2023, 15:40
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
19/12/2023, 09:03
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/12/2023, 02:34
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2023, 10:58
Mov. [124] - Concluso para Despacho
22/11/2023, 11:46
Mov. [122] - Decurso de Prazo
06/11/2023, 16:44
Mov. [121] - Concluso para Despacho
19/10/2023, 10:50
Mov. [120] - Certidão emitida
19/10/2023, 10:49
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
18/10/2023, 13:52
Mov. [118] - Ofício
17/10/2023, 10:23
Mov. [117] - Documento
05/10/2023, 14:42
Mov. [116] - Documento
05/10/2023, 14:34
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
04/10/2023, 22:19
Mov. [114] - Expedição de Ofício
03/10/2023, 18:48
Mov. [113] - Expedição de Ofício
03/10/2023, 18:48
Mov. [112] - Expedição de Ofício
03/10/2023, 18:47
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/10/2023, 02:40
Mov. [110] - Mero expediente | Defiro os pedidos deduzidos as fls. 364/365, de modo que determino a Secretaria a expedicao de oficios ao BACEN, ao TRE/CE e ao INSS, nos termos indicados pela expert no documento retro. Expedientes necessarios. Massape, 06 de setembro de 2023. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA
22/09/2023, 15:36
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
12/09/2023, 08:54
Mov. [108] - Concluso para Despacho
04/09/2023, 12:53
Mov. [107] - Ofício
04/09/2023, 12:52
Mov. [106] - Ofício
04/09/2023, 12:52
Mov. [105] - Documento
11/08/2023, 14:20
Mov. [104] - Expedição de Ofício
10/08/2023, 11:10
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
10/08/2023, 01:43
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
08/08/2023, 16:42
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/08/2023, 02:46
Mov. [100] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido na peticao de fl. 332. Expedientes necessarios. Massape, 07 de agosto de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
07/08/2023, 15:09
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01803752-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 14:19
07/08/2023, 14:52
Mov. [98] - Concluso para Despacho
25/07/2023, 09:03
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01803390-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 18:03
18/07/2023, 18:21
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
21/06/2023, 22:53
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/06/2023, 03:02
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/06/2023, 12:11
Mov. [93] - Concluso para Despacho
15/06/2023, 08:40
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
13/06/2023, 23:25
Mov. [91] - Ofício
12/06/2023, 17:05
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/06/2023, 12:15
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01802619-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 07:06
07/06/2023, 07:10
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/06/2023, 09:45
Mov. [87] - Concluso para Despacho
05/06/2023, 11:13
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
31/05/2023, 22:58
Mov. [85] - Ofício
31/05/2023, 16:43
Mov. [84] - Documento
31/05/2023, 09:19
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/05/2023, 02:45
Mov. [82] - Ofício
29/05/2023, 16:43
Mov. [81] - Expedição de Ofício
29/05/2023, 15:25
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/05/2023, 11:07
Mov. [79] - Concluso para Despacho
25/05/2023, 08:27
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
25/05/2023, 03:23
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/05/2023, 12:23
Mov. [76] - Ofício
18/05/2023, 09:40
Mov. [75] - Encerrar análise
17/05/2023, 10:18
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/05/2023, 13:14
Mov. [73] - Concluso para Despacho
24/04/2023, 09:22
Mov. [72] - Encerrar análise
17/04/2023, 09:17
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01801617-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2023 15:00
14/04/2023, 15:26
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
12/04/2023, 09:06
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01801504-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 21:53
06/04/2023, 22:25
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
31/03/2023, 08:38
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/03/2023, 02:34
Mov. [66] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do contido no oficio de fls. 284/288. Expedientes necessarios. Massape, 28 de marco de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO
28/03/2023, 13:46
Mov. [65] - Concluso para Despacho
22/02/2023, 15:03
Mov. [64] - Encerrar análise
15/02/2023, 14:53
Mov. [63] - Ofício
14/02/2023, 15:52
Mov. [62] - Ofício
14/02/2023, 15:30
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
08/02/2023, 15:52
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01800440-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 09:40
08/02/2023, 10:10
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
07/02/2023, 10:06
Mov. [58] - Documento
06/02/2023, 14:16
Mov. [57] - Documento
06/02/2023, 14:16
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/02/2023, 02:36
Mov. [55] - Certidão emitida
02/02/2023, 16:15
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório | A Secretaria para que realize a pesquisa de perito apto a realizar pericia grafotecnica junto ao SIPER, procedendo-se a efetiva nomeacao no referido sistema.
02/02/2023, 13:36
Mov. [53] - Decurso de Prazo
02/02/2023, 13:34
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
26/01/2023, 14:18
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01800232-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 07:31
25/01/2023, 07:50
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01800228-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 21:14
24/01/2023, 21:15
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
18/01/2023, 23:08
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/01/2023, 12:15
Mov. [47] - Certidão emitida
17/01/2023, 10:32
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/01/2023, 16:09
Mov. [45] - Concluso para Despacho
07/11/2022, 13:03
Mov. [44] - Decurso de Prazo
07/11/2022, 12:59
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
24/10/2022, 22:23
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/10/2022, 02:29
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2022, 14:12
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
26/08/2022, 09:29
Mov. [39] - Decurso de Prazo
26/08/2022, 09:27
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
18/08/2022, 13:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01804277-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 17:40
17/08/2022, 17:47
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01804275-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 17:22
17/08/2022, 17:45
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/08/2022, 22:16
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
06/08/2022, 13:30
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/08/2022, 04:24
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/07/2022, 10:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
13/07/2022, 15:05
Mov. [30] - Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
13/07/2022, 11:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01803651-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 09:43
13/07/2022, 10:11
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
21/06/2022, 02:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/06/2022, 12:18
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestacao apresentada.
13/06/2022, 14:51
Mov. [24] - Encerrar análise
13/06/2022, 13:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01803076-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2022 13:34
12/06/2022, 13:40
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
24/05/2022, 13:14
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Sessao realizada sem exito
24/05/2022, 13:11
Mov. [20] - Agendada | Sessao realizada sem exito.
24/05/2022, 12:59
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
24/05/2022, 12:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
18/05/2022, 09:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01802524-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2022 16:40
17/05/2022, 17:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
12/04/2022, 08:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01801654-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 08:10
08/04/2022, 08:25
Mov. [14] - Certidão emitida
01/04/2022, 09:22
Mov. [13] - Certidão emitida
31/03/2022, 11:45
Mov. [12] - Expedição de Carta
31/03/2022, 10:23
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
30/03/2022, 22:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/03/2022, 11:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/03/2022, 10:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/03/2022, 12:06
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
17/03/2022, 21:55
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2022 Hora 09:30 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Realizada
17/03/2022, 17:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/03/2022, 02:15
Mov. [4] - Certidão emitida
15/03/2022, 14:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/03/2022, 11:24
Mov. [2] - Conclusão
20/01/2022, 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
20/01/2022, 22:39
Documentos
Despacho
•
15/04/2026, 09:57
Despacho
•
15/04/2026, 09:57
Despacho
•
11/07/2025, 14:25
Decisão
•
18/06/2025, 14:04
Despacho
•
06/03/2025, 16:30
Sentença
•
04/12/2024, 18:31
Ato Ordinatório
•
19/08/2024, 14:56
Despacho de Mero Expediente
•
24/06/2024, 14:25
Despacho de Mero Expediente
•
20/06/2024, 10:22
Despacho de Mero Expediente
•
25/04/2024, 23:00
Despacho de Mero Expediente
•
11/03/2024, 22:53
Despacho de Mero Expediente
•
07/02/2024, 20:57
Despacho de Mero Expediente
•
07/12/2023, 10:58
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2023, 15:36
Despacho de Mero Expediente
•
07/08/2023, 15:09
Ver todos os documentos (31)
Todos os documentos
(31)
Despacho
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15/04/2026, 09:57
Despacho
05/12/2024, 00:00
05/12/2024, 00:00
•
15/04/2026, 09:57
Despacho
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11/07/2025, 14:25
Decisão
•
18/06/2025, 14:04
Despacho
•
06/03/2025, 16:30
Sentença
•
04/12/2024, 18:31
Ato Ordinatório
•
19/08/2024, 14:56
Despacho de Mero Expediente
•
24/06/2024, 14:25
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024, 10:22
Despacho de Mero Expediente
•
25/04/2024, 23:00
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024, 22:53
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2024, 20:57
Despacho de Mero Expediente
•
07/12/2023, 10:58
Despacho de Mero Expediente
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22/09/2023, 15:36
Despacho de Mero Expediente
•
07/08/2023, 15:09
Despacho de Mero Expediente
•
16/06/2023, 12:11
Despacho de Mero Expediente
•
06/06/2023, 09:45
Despacho de Mero Expediente
•
25/05/2023, 11:07
Interlocutória
•
16/05/2023, 13:14
Despacho de Mero Expediente
•
28/03/2023, 13:46
Requisição/Solicitação Judicial
•
06/02/2023, 14:16
Requisição/Solicitação Judicial
•
06/02/2023, 14:16
Ato Ordinatório
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02/02/2023, 13:36
Interlocutória
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16/01/2023, 16:09
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2022, 14:12
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2022, 10:17
Ato Ordinatório
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13/06/2022, 14:51
Ata de Audiência (Outras)
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24/05/2022, 12:57
Ato Ordinatório
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28/03/2022, 10:26
Ato Ordinatório
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21/03/2022, 12:06
Interlocutória
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15/03/2022, 11:24