Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050382-09.2021.8.06.0037.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Promovente: Nome: GILVAN GONCALVES DE SANTANAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: ANTONIO EDILSON MENDES GOMESEndereço: desconhecido SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por Gilvan Gonçalves de Santana em face de Antônio Edilson Mendes Gomes (id. 111159510). Na inicial, a parte autora alega que é credora da quantia originária de R$ 37.000,00, representada pelos cheques de números 700202 (id. 111159514, fls. 03/04, vencido em 06/05/2019 no valor de R$ 4.000,00), 700210 (id. 111159514, fls. 01/02, vencido em 25/06/2019 no valor de R$ 3.000,00), 850006 (id. 111159514, fls. 05/06, vencido em 24/07/2019 no valor de R$ 5.000,00) e 700211 (id. 111159516, fls. 01/02, vencido em 07/10/2019 no valor de R$ 25.000,00). No id. 111159515, foi juntado o cheque de número 700208 no valor de R$ 7.000,00, mas este não está relacionado na inicial e não integra a presente cobrança. Recebidos os autos (id. 111157790), o benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao autor (id. 111157800). O mandado monitório foi expedido (id. 111157801) e devidamente cumprido, sendo o requerido citado (id. 111157803). O requerido opôs embargos monitórios, alegando que desconhece o autor e o endossante, bem como que não emitiu os cheques, afirmando ter sido vítima de estelionato e requerendo a realização de perícia grafotécnica (id. 111157806). O requerente impugnou os embargos, requerendo sua improcedência (id. 111157811). A vista disso, foi determinada a juntada de documentação oficial (CNH, título de eleitor, CTPS ou RG) do requerido, em que fosse possível ver sua assinatura (id. 111157813). Cumprida a determinação (id. 111157819 e id. 111158825), foi ordenada a realização de perícia grafotécnica (id. 111158826). Os honorários periciais foram majorados em 2 vezes, perfazendo o valor de R$ 870,16 (id. 111159204). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo o experto que as assinaturas dos cheques partiram do punho caligráfico do autor (id. 111159499). Oportunizada manifestação às partes acerca do laudo (id. 111159505), estas deixaram o prazo decorrer sem nada apresentar (id. 127742268). Renovada a intimação (id. 127793186), estas novamente deixaram de se manifestar (id. 134616987) e os autos vieram-me conclusos. Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória encontra amparo legal no art. 700 e seguintes do CPC, constituída para o fim de o credor obter título executivo da importância que lhe é devida. Ao compulsar os autos, é de se concluir que a exordial foi regularmente instruída com prova documental idônea do crédito pretendido, consubstanciado em título de crédito sem força executiva, no caso, os cheques de números 700202 (id. 111159514, fls. 03/04), 700210 (id. 111159514, fls. 01/02), 850006 (id. 111159514, fls. 05/06) e 700211 (id. 111159516, fls. 01/02), constituindo prova escrita suficiente para demonstrar a existência da relação jurídico-obrigacional entre as partes e do consequente crédito requestado. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.094.571/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o STJ consolidou o entendimento de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". Dessa forma, consoante entendimento já consolidado no âmbito do STJ, cabe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nos embargos à monitória. No caso em tela, tenho que os embargos monitórios apresentados no id. 111157806 não se prestam a desconstituir o presente título, que atesta a existência de crédito certo, líquido e devido assinado pela própria parte promovida. Além disso, em que pese a alegação de que as assinaturas não eram suas, a prova pericial produzida nos autos foi cabal para concluir que os cheques foram efetivamente assinados pelo requerido, motivo pelo qual se deve dar primazia ao contido no título de crédito em questão. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Apelação cível. Ação monitória. Nota promissória prescrita. Oposição de embargos. Rejeição. Insurgência dos embargantes. Alegação no sentido de que incumbia à parte autora declinar a causa debendi. Descabimento. Procedimento injuntivo que dispensa o credor de fazer menção ao negócio subjacente dos títulos. Precedentes. Suscitada prática de agiotagem. Inexistência, sequer, de começo de prova a respeito da alegação. Ônus dos requeridos/insurgentes, de comprovar eventuais máculas aptas a derruir a pretensão do portador, não observado. Artigo 373, II, do CPC/2015 (artigo 333, II, do CPC/1973). Higidez do débito não desconstituída em sede recursal. Sentença mantida. Reclamo desprovido. (TJ-SC - AC: 05011357620138240038 Joinville 0501135-76.2013.8.24.0038, Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material constante da inicial que menciona dois requeridos quando, em verdade, inclui apenas um no polo passivo da demanda, não se revela hábil a caracterizar inépcia da inicial, porquanto não prejudicou a compreensão dos fatos e do pedido. 2. Comprovada a hipossuficiência da parte, impõe-se o acolhimento do pleito de concessão de gratuidade de justiça. 3. Nota promissória prescrita constitui prova escrita apta a embasar a propositura de ação monitória. 4. Se a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar que o réu não adimpliu com o montante cobrado na ação monitória (art. 373, I, do CPC/2015) e a parte contrária não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), impõe-se a manutenção da r. sentença que declarou convertido, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. 5. Apelação conhecida, preliminar de inépcia da inicial rejeitada e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20150110405199 DF 0012125-06.2015.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: 233-248) Assim, considerando que, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se rejeitados os embargos, no caso em apreço, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, para constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS apresentados no id. 111157806, para, acolhendo o pedido inicial, converter em título executivo judicial os os cheques de números 700202 (id. 111159514, fls. 03/04), 700210 (id. 111159514, fls. 01/02), 850006 (id. 111159514, fls. 05/06) e 700211 (id. 111159516, fls. 01/02) e determinar que a parte ré, ora embargante, pague à parte autora/embargada a importância de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a emissão da cártula até a citação. A partir da citação, haverá incidência da taxa SELIC, que agrega os juros de mora e a correção monetária (1). Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Contudo, em razão da gratuidade que ora defiro, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença e apresentar a memória de cálculo atualizada do valor do crédito exequendo, incluídos os encargos de sucumbência, ressaltando que, segundo firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros moratórios do valor da dívida principal são devidos a partir do seu vencimento (STJ, AgInt noAREsp 910351, Relator Ministro MARCO BUZZI). 1 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito