Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILVAN GONCALVES DE SANTANA
REU: ANTONIO EDILSON MENDES GOMES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da Sentença ID 140631118,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0050382-09.2021.8.06.0037 CLASSE: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença e apresentar a memória de cálculo atualizada do valor do crédito exequendo, incluídos os encargos de sucumbência, ressaltando que, segundo firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros moratórios do valor da dívida principal são devidos a partir do seu vencimento (STJ, AgInt noAREsp 910351, Relator Ministro MARCO BUZZI). CRATEúS/CE, 29 de abril de 2025. EMANUEL OTAVIO DE OLIVEIRA FARIASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILVAN GONCALVES DE SANTANA
REU: ANTONIO EDILSON MENDES GOMES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da Sentença ID 140631118,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0050382-09.2021.8.06.0037 CLASSE: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença e apresentar a memória de cálculo atualizada do valor do crédito exequendo, incluídos os encargos de sucumbência, ressaltando que, segundo firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros moratórios do valor da dívida principal são devidos a partir do seu vencimento (STJ, AgInt noAREsp 910351, Relator Ministro MARCO BUZZI). CRATEúS/CE, 29 de abril de 2025. EMANUEL OTAVIO DE OLIVEIRA FARIASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI