Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051004-75.2020.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: EMILIO SEGALL TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051004-75.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Recorrido: EMILIO SEGALL TAVARES Ementa: Processo civil e tributário. Agravo interno. Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo. Valor inferior a 50 ORTNs. Art. 34 da LEF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão no agravo interno é o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que o Município tem competência constitucional para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática recorrida tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs. A análise das razões recursais revela que o agravante não impugnou o fundamento objetivo de inadmissibilidade do recurso, o que constitui motivo suficiente para reconhecimento da falta de dialeticidade recursal. 4. Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento objetivo de inadmissibilidade apontado na decisão monocrática recorrida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2031899/RR, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1776084/GO, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por este relator, não conhecendo do recurso de apelação interposto em face da extinção de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs (Temas 395 e 408 do STJ). Petição inicial (id 16455038): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 2020-000515 (id 16455040), no valor de R$ 620,35 (seiscentos e vinte reais e vinte reais e trinta e cinco centavos). Sentença (id 16236423): o juízo da 2ª Vara Comarca de Viçosa do Ceará extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Apelação do Município de Viçosa do Ceará (id 16455177): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, tendo em vista que a Lei Municipal estipula os valores de alçada das execuções fiscais, sendo o valor cobrado superior ao valor mínimo legal, além de considerar que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Decisão Monocrática agravada (id 16458814): não conheceu do recurso de apelação, uma vez que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs, com respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 395 e 408. Agravo Interno do Município de Viçosa do Ceará (id 17108643): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, tendo em vista que a aplicação da Resolução nº 547/2024, não obsta o prosseguimento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará. Tal entendimento fundamenta-se, em especial, na definição do valor mínimo para a cobrança judicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 773/2022, considerando que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Contrarrazões: processo extinto sem a localização e a citação do executado, ora agravado. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. Acerca desse instrumento recursal, o agravo interno está previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) No caso, o recurso de apelação não foi conhecido, pois o valor da causa, à época da propositura da ação, não perfez o valor mínimo de 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), exigido por lei para sua admissão, consoante determinado pelo art. 34, da LEF: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Em contrapartida, o recurso de agravo interno, insiste em rebater a sentença proferida pelo juízo de origem, reproduzindo a fundamentação do apelo, para a reforma. Em resumo, a parte agravante não abordou a ausência de preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito de execução fiscal, previsto, repisa-se, no art. 34, da Lei n.º 6.830/80. As razões recursais constituem componente imprescindível para que o Tribunal possa julgar como expressão das regras da motivação e da correlação, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida, quer dizer, apontar os fatos e os fundamentos que delimitam a matéria devolvida. E, mais, a questão é imbricada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal - efetivo exercício do contraditório e a ampla defesa. Dessa maneira, a situação comporta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: A circunstância acima descrita acarreta o não conhecimento do recurso, por se tratar de causa objetiva de admissibilidade. A respeito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. (...) 2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. (...) O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2031899/RR, relator Ministro Mauro Capbell Marques, Dje 7/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1776084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 18/3/2022).
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator