Definitivo12/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))12/12/2025, 08:49
Confirmada12/12/2025, 08:49
Expedida/Certificada11/12/2025, 19:48
Arquivamento11/12/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)11/12/2025, 19:01
Movimentação processual11/12/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 11:42
Confirmada08/12/2025, 11:10
Expedida/Certificada08/12/2025, 10:42
Mero expediente06/12/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)12/11/2025, 14:47
Documento30/05/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051004-75.2020.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: EMILIO SEGALL TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051004-75.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL [Embargos de Declaração no Agravo Interno]
Embargante: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Embargado: EMILIO SEGALL TAVARES Ementa: Processo civil e tributário. Embargos de declaração em agravo interno. Reiteração de recurso manifestamente incabível. Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo. Valor inferior a 50 ORTNs. Art. 34 da LEF. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é o cabimento de recurso para a segunda instância quando o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AREsp 1.547.173/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019" (STJ. AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 4. Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Reiteração indevida de recurso manifestamente inadmissível. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Segunda Turma, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em deixar de conhecer dos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou conhecimento ao Agravo Interno do embargante. Acórdão embargado (ID 17219558): Negou conhecimento ao agravo, em razão da inadequação do agravo interno em recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados, ou sem impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de Declaração (ID 18136550): Aponta omissão no acórdão embargado, aduzindo que não foram analisados questões de direito formuladas no agravo, quais sejam Lei Municipal nº. 773/2022, que estabelece em seu artigo 1º, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial da dívida ativa tributária. Sem contrarrazões aos embargos, uma vez que a parte embargada não foi citada em 1º instância. Vieram então os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que não conheceu de AGRAVO INTERNO interposto pelo ora embargante contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. Nas execuções fiscais, o STJ entende não haver recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Precedentes: REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019.
Trata-se de entendimento conhecido e pacificado faz muito tempo, tanto que consolidado na Súmula 259 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF, dando origem ao Tema 395 do STJ e ao Tema 408 do STF: STF: Tema 408 - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Tese: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. STJ: Tema Repetitivo 395 - Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada. Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Vê-se, portanto, regra clara sobre a inexistência de recurso para segunda instância quando a execução fiscal tem valor inferior a 50 ORTNs, afirmando o STF que não há ofensa ao devido processo legal na referida previsão do art. 34 da LEF. O Município de Viçosa, ao interpor apelação, agravo interno e, agora, embargos de declaração está, claramente, tentando burlar o sistema recursal brasileiro e litigando, reiteradamente, contra precedentes qualificados antigos e conhecidos, caracterizando-se os presentes embargos de declaração como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da LEF. Diante da reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis e da interposição dos presentes embargos, manifestamente protelatórios, aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051004-75.2020.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: EMILIO SEGALL TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051004-75.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Recorrido: EMILIO SEGALL TAVARES Ementa: Processo civil e tributário. Agravo interno. Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo. Valor inferior a 50 ORTNs. Art. 34 da LEF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão no agravo interno é o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que o Município tem competência constitucional para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática recorrida tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs. A análise das razões recursais revela que o agravante não impugnou o fundamento objetivo de inadmissibilidade do recurso, o que constitui motivo suficiente para reconhecimento da falta de dialeticidade recursal. 4. Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento objetivo de inadmissibilidade apontado na decisão monocrática recorrida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2031899/RR, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1776084/GO, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por este relator, não conhecendo do recurso de apelação interposto em face da extinção de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs (Temas 395 e 408 do STJ). Petição inicial (id 16455038): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 2020-000515 (id 16455040), no valor de R$ 620,35 (seiscentos e vinte reais e vinte reais e trinta e cinco centavos). Sentença (id 16236423): o juízo da 2ª Vara Comarca de Viçosa do Ceará extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Apelação do Município de Viçosa do Ceará (id 16455177): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, tendo em vista que a Lei Municipal estipula os valores de alçada das execuções fiscais, sendo o valor cobrado superior ao valor mínimo legal, além de considerar que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Decisão Monocrática agravada (id 16458814): não conheceu do recurso de apelação, uma vez que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs, com respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 395 e 408. Agravo Interno do Município de Viçosa do Ceará (id 17108643): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, tendo em vista que a aplicação da Resolução nº 547/2024, não obsta o prosseguimento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará. Tal entendimento fundamenta-se, em especial, na definição do valor mínimo para a cobrança judicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 773/2022, considerando que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Contrarrazões: processo extinto sem a localização e a citação do executado, ora agravado. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. Acerca desse instrumento recursal, o agravo interno está previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) No caso, o recurso de apelação não foi conhecido, pois o valor da causa, à época da propositura da ação, não perfez o valor mínimo de 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), exigido por lei para sua admissão, consoante determinado pelo art. 34, da LEF: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Em contrapartida, o recurso de agravo interno, insiste em rebater a sentença proferida pelo juízo de origem, reproduzindo a fundamentação do apelo, para a reforma. Em resumo, a parte agravante não abordou a ausência de preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito de execução fiscal, previsto, repisa-se, no art. 34, da Lei n.º 6.830/80. As razões recursais constituem componente imprescindível para que o Tribunal possa julgar como expressão das regras da motivação e da correlação, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida, quer dizer, apontar os fatos e os fundamentos que delimitam a matéria devolvida. E, mais, a questão é imbricada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal - efetivo exercício do contraditório e a ampla defesa. Dessa maneira, a situação comporta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: A circunstância acima descrita acarreta o não conhecimento do recurso, por se tratar de causa objetiva de admissibilidade. A respeito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. (...) 2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. (...) O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2031899/RR, relator Ministro Mauro Capbell Marques, Dje 7/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1776084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 18/3/2022).
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051004-75.2020.8.06.0182.
Apelante: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Apelado: EMILIO SEGALL TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará em desfavor de EMILIO SEGALL TAVARES, tendo por objeto crédito inscrito na(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a petição inicial. Petição inicial (id 16455038): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 2020-000515 (id 16455040), no valor de R$ 620,35 (seiscentos e vinte reais e vinte reais e trinta e cinco centavos). Sentença (id 16236423): o juízo da 2ª Vara Comarca de Viçosa do Ceará extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Apelação do Município de Viçosa do Ceará (id 16455177): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, tendo em vista que a Lei Municipal estipula os valores de alçada das execuções fiscais, sendo o valor cobrado superior ao valor mínimo legal, além de considerar que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Sem Contrarrazões: considerando que restou frustrada a citação da Parte Executada no curso do processo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por conta da tese firmada pelo STF no Tema 1184, impedindo a angularização da demanda e, por consequência, do desenrolar da instrução processual. Inicialmente cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$ 620,35 (seiscentos e vinte reais e vinte reais e trinta e cinco centavos). Destarte, o valor requerido não permite conhecer do recurso, na forma da tese firmada pelo STF no Tema 408: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Utilizando a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF que, na data da propositura da ação, equivalia a R$ 1.048,30 (um mil, quarenta e oito reais e trinta centavos). O processo de execução fiscal visa a cobrança de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público) e constitui um conjunto de atos sucessivos e coordenados destinados à realização e efetivação do direito, consubstanciado no título executivo: a certidão de dívida ativa. Nesse contexto, foi editada a Lei de Execuções Fiscais com o fim de regular a cobrança judicial dos créditos (dívida ativa) da Fazenda Pública, estabelecendo no artigo 1º sua abrangência a toda dívida ativa, seja de natureza tributária ou não tributária. Ainda sobre a norma aludida, dispõe o seu art. 34 que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração". O dispositivo retromencionado é claro quanto às hipóteses de insurgência em face das sentenças emanadas pelo juízo a quo, devendo ser observado pelas partes ao exercerem o direito de rever as decisões judiciais terminativas ou extintivas do feito. Desta forma, muito embora não reste dúvida acerca da natureza do ato que põe fim ao processo sem resolução do mérito, como ocorreu no caso em exame, pode-se afirmar que, em se tratando de ação de execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80, a sentença objurgada deve ser atacada pelas vias estabelecidas pela legislação ordinária. No presente caso, em que o valor da execução fiscal à época de sua propositura não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, observa-se que o manejo de apelação se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento. Impende destacar que in casu depara-se com a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie, conforme afirmado em linhas anteriores. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019) (destaquei)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Remessa (em grau de recurso)04/12/2024, 14:07
Mudança de Assunto Processual04/12/2024, 14:07
Documento (Informações)04/12/2024, 14:07
Expedida/Certificada12/11/2024, 09:39
Ausência das condições da ação11/11/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)24/10/2024, 15:38
Expedida/Certificada09/08/2024, 11:48
Emenda à Inicial11/07/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)11/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)05/12/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)05/12/2022, 11:54
Mero expediente12/11/2022, 13:05
Conclusão09/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))08/11/2022, 09:08
Expedição de documento (Certidão)14/10/2022, 20:59
Mero expediente14/10/2022, 13:17
Conclusão18/06/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))18/06/2021, 11:36
Expedição de documento (Certidão)31/05/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2021, 13:06
Expedição de documento (Certidão)12/03/2021, 08:24
Expedição de documento (Carta)12/03/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2021, 10:28
Redistribuição15/01/2021, 18:05
Remessa (outros motivos)15/01/2021, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/01/2021, 22:30
Ato ordinatório18/12/2020, 14:07
Expedição de documento (Certidão)18/12/2020, 10:30
Expedição de documento (Carta)18/12/2020, 10:28
Mero expediente08/12/2020, 20:56
Expedição de documento (Certidão)01/12/2020, 14:54
Conclusão11/09/2020, 08:59
Distribuição11/09/2020, 08:59