Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3019092-62.2023.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3019092-62.2023.8.06.0001
EMBARGANTE: JOSÉ NAZARENO SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 98, §3º, CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VÍCIO SANADO. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Nazareno Silva de Oliveira, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes litigantes, em razão da sucumbência recíproca. 2- O recorrente alega que a decisão embargada foi omissa em relação à dispensa da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios cabíveis ao embargante, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3- Ainda que a concessão da justiça gratuita não afaste a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, tal condenação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dispostos no art. 98, §3º, do CPC, de modo que configurada a omissão alegada. 4- Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo, a fim de sanar a omissão apontada e suspender a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios em desfavor do autor, ora embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Nazareno Silva de Oliveira, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes litigantes, em razão da sucumbência recíproca. O recorrente alega que a decisão embargada foi omissa em relação à dispensa da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios cabíveis ao embargante, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, pleiteando, ainda, pelo prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recorrente alega que a decisão embargada foi omissa em relação à dispensa da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios cabíveis ao embargante (art. 98, §3º, do CPC), tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Com razão o recorrente. Explico. Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Verifico que, em decisão interlocutória de ID 11296631, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao embargante. Em seguida, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a parte ré ao fornecimento da internação à parte autora no leito hospitalar por ela requerido e deixando de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Após a interposição de recursos de apelação pelas partes, a decisão foi reformada tão somente para aplicar a equidade na fixação dos honorários e para, em virtude da sucumbência recíproca, determinar, de ofício, que o ônus da sucumbência recaísse para ambos os litigantes. Todavia, ainda que a concessão da justiça gratuita não afaste a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, tal condenação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dispostos no art. 98, §3º, do CPC, de modo que configurada a omissão alegada. Vejamos o teor do dispositivo mencionado: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratam os autos de Embargos de declaração de nº 0051819-46.2020.8.06.0029 opostos por Adriano Silva Lima, Raimunda Leuda da Silva Araújo Lima e Pedro Vieira de Lima Junior, adversando Acórdão desta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público. 2. A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão proferido foi omisso acerca da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, considerando que o apelado/embargante é beneficiário da justiça gratuita. 3. Na hipótese vertente, tenho que a análise dos autos revela que houve omissão no julgado, uma vez que o Acórdão embargado não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão ou não da exigibilidade da sucumbência (honorários advocatícios) imposta aos requerentes. 4. Determino, na forma do art. 98, § 3º, CPC, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência (notadamente a condenação em honorários advocatícios) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. Embargos de Declaração providos. Omissão sanada. (TJ-CE - EMBDECCV: 00518194620208060029 Acopiara, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022, INCISO II, CPC (OMISSÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, CPC. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO INTEGRATIVO PARA TÃO SOMENTE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO REQUERIDO, ORA EMBARGANTE. (TJ-CE - EMBDECCV: 01171933020198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Dessa forma, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da condenação do autor em honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de declaração, para lhe dar provimento, com efeito integrativo, a fim de sanar a omissão apontada e suspender a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios em desfavor do autor, ora embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo os demais termos do acórdão adversado. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator