Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: INVESTIMENTOS MOLON BRASIL LTDA EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ERROR IN PROCEDENDO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Tema n. 1.184 do STF ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. 2. Nesse panorama, não há o que falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. 3. Volvendo-me ao caso dos autos, observo que, embora o Município pretenda a cobrança de crédito tributário estimado em R$9.081,03 (nove mil, oitenta e um reais e três centavos), isto é, em valor que não supera o quantum estabelecido pelo CNJ, o feito não perfaz o segundo requisito para fins de extinção sem resolução do mérito, a saber, a ausência de movimentação útil sem citação por mais de um ano. 4. Isso porque, na presente execução fiscal, resultou frustrada a única tentativa de citação da parte executada, por intermédio de oficial de justiça, sendo o exequente intimado para informar o endereço atual do executado, bem como meios de contatos eletrônicos. Contudo, não costa nos autos certidão de decurso de prazo, ou seja, não há comprovação de que a intimação foi expedida e certificada há mais de um ano. Portanto, não resta claro que houve negligência no cumprimento das intimações endereçadas ao ente público ao ponto de dar ensejo à aplicação do Art. 1º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Com efeito, ao contrário do que fundamentado pelo Juízo de origem, permanece hígido o interesse de agir do Município apelante em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, ainda que de pequena monta, não havendo motivos para a extinção da exação, porquanto o caso ora sob análise não se amolda aos ditames definidos no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do CNJ (Resolução Nº 547/2024). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO N.º: 0201925-32.2022.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n.º0201925-32.2022.8.06.0164, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE adversando sentença do Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 0201925-32.2022.8.06.0164, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de INVESTIMENTOS MOLON BRASIL LTDA, extinguiu a execução nos moldes do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, referente ao Tema n. 1.184 de Repercussão Geral. Não conformada, aduz a Municipalidade (ID. 16270146), em síntese, que a sentença merece integral reforma, ante a existência de legislação local que prevê limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais e, ao aplicar de forma rígida o critério de valor estabelecido pela Resolução do CNJ, houve uma invasão de competência por parte do Poder Judiciário, que desrespeitou a autonomia do Município em regular sua própria arrecadação. Aduz também a ausência de culpa do município exequente nas frustrações das tentativas de citação e a imprescindibilidade das execuções fiscais para a arrecadação municipal. Ao final, requer o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, por ausência de triangularização da relação processual na origem, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir manifestação de mérito, nos termos da Súmula n. 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/801, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração. Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 25/10/2022, pretende a Fazenda Pública da Municipalidade a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$9.081,03 (nove mil, oitenta e um reais e três centavos). Considerando que 50 ORTN'S em outubro de 2022 correspondia a R$1.247,52 (mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tem-se que o montante buscado na exação fazendária em tela supera o valor de alçada, o que me conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de Apelação, até porque os demais requisitos de aceitação foram preenchidos. Quanto à matéria de fundo, adianto que assiste razão ao recorrente. Explico. Trata-se o caso dos autos de execução fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de Investimentos Molon Brasil LTDA, no valor de R$9.081,03 (nove mil, oitenta e um reais e três centavos), que foi extinta sem resolução de mérito pelo judicante singular, na forma do art. 485, VI, do CPC, com espeque no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ. Sobre a temática, convém rememorar que, no ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 109), firmou a tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (STF, RE 591033, PUBLIC 25-02-2011). Conforme evidenciado na ementa do julgado em referência, "O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição". Por sua vez, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.184), assentou novos contornos sobre a matéria. De acordo com o entendimento firmado no recentíssimo precedente, datado de 19/12/2023, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, além de que o ajuizamento de novas execuções fiscais depende de prévia adoção de medidas administrativas. Referidas teses restaram assim definidas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ressoando o posicionamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Extrai-se da conjugação dos precedentes e da Resolução em referência que os entes federados persistem com autonomia para definição dos parâmetros legais para definição dos valores entendidos como de pequena monta para fins de não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de execuções fiscais. Por outro lado, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, portanto, que o Tema n. 1.184 do STF ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. Nesse panorama, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque, como se viu, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. No ponto, vale colacionar o entendimento do Juiz Federal Tiago Scherer (Cobrança tributária de pequeno valor: uma síntese prática (livro eletrônico. Porto Alegre, Teilen Educação, 2024): "Então, em resumo, temos as seguintes consequências da aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024: 1. Pode ser ajuizada execução fiscal de menos de R$ 10 mil, desde que cumpridos os critérios legais ou normativos da Fazenda Pública credora (acompanhar legislação tributária local). (...) 3. Execução fiscal de menos de R$ 10 mil no momento do ajuizamento e que esteja frustrada há mais de um ano pode ser extinta. 4. A execução fiscal de menos de R$ 10 mil pode ser extinta se ausente movimentação frutífera, ou seja, não há bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida que sirva para a recuperação do crédito. (...) O valor de R$ 10 mil se destina às execuções fiscais frustradas (apenas). b. O ajuizamento e prosseguimento da execução (até a frustração) devem observar os parâmetros legais do ente tributante (Tema 109 c/c Tema 1184)." (destaquei) Volvendo-me ao caso dos autos, observo que, embora o Município de São Gonçalo do Amarante pretenda a cobrança de crédito tributário estimado em R$9.081,03 (nove mil, oitenta e um reais e três centavos), isto é, em valor que não supera o quantum estabelecido pelo CNJ, o feito não perfaz o segundo requisito para fins de extinção sem resolução do mérito, a saber, a ausência de movimentação útil sem citação por mais de um ano. Isso porque, na presente execução fiscal, resultou frustrada a única tentativa de citação da parte executada, por intermédio de oficial de justiça, conforme dá conta a certidão de ID. 16270127, sendo o exequente intimado para informar o endereço atual do executado, bem como meios de contatos eletrônicos, em 16 de agosto de 2023. Contudo, não costa nos autos certidão de decurso de prazo, ou seja, não há comprovação de que a intimação foi expedida e certificada há mais de um ano. Portanto, não resta claro que houve negligência no cumprimento das intimações endereçadas ao ente público ao ponto de dar ensejo à aplicação do Art. 1º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, ao contrário do que fundamentado pelo Juízo de origem, permanece hígido o interesse de agir do Município apelante em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, ainda que de pequena monta, não havendo motivos para a extinção da exação, porquanto o caso ora sob análise não se amolda aos ditames definidos no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do CNJ (Resolução Nº 547/2024). Corroborando esse entendimento, referencio os seguintes arestos desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, AC n. 0200669-84.2022.8.06.0154, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, AC n. 0051133-31.2021.8.06.0090, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, AC n. 0015003-81.2019.8.06.0035, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024) Por todo o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU A ELA PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. 1 "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". (Destaquei)