Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050335-22.2020.8.06.0182.
Apelante: Município de Viçosa do Ceará. Apelada: I. R. de Sousa Arruda Transportes e Serviços. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Decisão surpresa. Nulidade do ato decisório - reconhecimento de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos do art. 485, incisos IV e V, do CPC, com supedâneo nas premissas estabelecidas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em aferir a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do demandado. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se questão preliminar, a ser analisada de ofício, de nulidade da sentença resultante da violação, nela praticada, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, que deve ser apreciada antes do exame da possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do contribuinte executado. 4. Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu sentença, julgando extinto o processo com fundamento nas premissas alicerçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da matéria. 5. O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de adotar as providências estampadas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184, e no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e obstar a extinção da demanda. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6. Registra-se, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao exequente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria, oportunidade na qual poderá adotar as medidas indicadas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184, e no art. 1º, §5º, da Res olução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da contenda e ensejando o prosseguimento regular do feito executivo. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.013, §3º, inciso I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022 - Tema de Repercussão Geral nº 1.184; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.615/CE, Relator: Ministra Regina Helena da Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5006319-20.2021.8.13.0261, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/05/2024, Data de Publicação: 24/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 30012908320238060055, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024, Data da publicação: 22/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 00505669720218060090, Relator: Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 11/09/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença; e, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de I. R. DE SOUSA ARRUDA TRANSPORTES E SERVIÇOS, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (ID nº 16056718). Em suas razões recursais (ID nº 16056721), o ente municipal sustenta que adotou medidas extrajudiciais prévias à distribuição da execução fiscal, iniciando com a notificação da devedora por meio de correspondência, a fim de que esta buscasse a regularização de seus débitos junto ao fisco, e somente após a conclusão dessa etapa foram implementadas as providências de protesto e a respectiva execução fiscal. Aduz que o valor executado ultrapassa a cifra mínima definida no art. 1º, da Lei Municipal nº 773/2022, sendo, pois, cabível a demanda executiva, a teor do disposto na tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184. Afirma que a aplicação da Resolução nº 547/2024 não obsta o prosseguimento das Execuções Fiscais por ele ajuizadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença vergastada para determinar o pagamento dos débitos executados. Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO De início, verifico questão preliminar, a ser analisada de ofício, de nulidade da sentença resultante da violação, nela praticada, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, que deve ser apreciada antes do exame da possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do contribuinte executado. Os arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil (CPC), exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo com fundamento nas premissas alicerçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da matéria. Esse procedimento, a meu ver, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de adotar as providências estampadas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.1841, e no art. 1º, §5º2, da Resolução CNJ nº 547/2024, e obstar a extinção da demanda. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agi tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044851720218130411 1.0000.24.206822-9/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes sobre a matéria, extingue a ação de execução por ausência de certeza e liquidez do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível: 5006319-20.2021.8.13.0261 1.0000.23.218012-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.184 C/C RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. QUESTÃO NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROFERIR COMPREENSÃO A RESPEITO DO TEMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E ÀS REGRAS PROIBITIVAS DE PROFERIMENTO DE DECISÃO SURPRESA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL - ARTS. 9.º E 10, DO CPC. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012908320238060055, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) (destaca-se). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. In casu, verifica-se que apesar do feito, desde o ano de 2021, manter uma marcha processual ineficiente, entendo que o despacho (ID nº 13537292) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4. Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5. Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505669720218060090, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destaca-se). Registro, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao exequente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria, oportunidade na qual poderá adotar as medidas indicadas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184, e no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da contenda e ensejando o prosseguimento regular do feito executivo.
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, e determino o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo, antes de decidir novamente com supedâneo Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, oportunize ao exequente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria; e, julgo prejudicado o Recurso de Apelação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Tema RG nº 1.184. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. Art. 1º. [...] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.