Cumprimento de sentença 0003554-28.2019.8.06.0100 - TJCE | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Defeito, nulidade ou anulação
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
R$ 30.706,82
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
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2° Grau · TJCE · Apelação Cível · Gades - Durval Aires Filho
Partes do Processo
MARIA ZUILA DAVID ARAUJO
CPF
967.***.***-87
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Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
SARAH CAMELO MORAIS
OAB/CE 37288
·
CPF
051.***.***-31
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·
Representa: Autor
ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS
OAB/CE 24571
·
CPF
027.***.***-67
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·
Representa: Autor
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786
·
CPF
078.***.***-75
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (15)
Partes do Processo
(15)
MARIA ZUILA DAVID ARAUJO
CPF
967.***.***-87
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Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 18/03/2026. Documento: 196275629
18/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2026. Documento: 196275629
18/03/2026, 00:00
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
SABEMI EMPRESTIMO
Terceiro
SABEMI SEGURADORA S.A
Terceiro
SABEMI SEGUROS
Terceiro
SABEMI DRGURADORA S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Reu
GRUPO SABEMI SEGURADORA S/A: SEGUROS, PREVIDENCIA & SERVICOS FINANCEIROS
CNPJ
87.***.***.0001-38
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Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026 Documento: 196275629
17/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026 Documento: 196275629
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196275629
16/03/2026, 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196275629
16/03/2026, 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 13:43
Conclusos para despacho
11/03/2026, 13:34
Decorrido prazo de MARIA ZUILA DAVID ARAUJO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:51
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 18:40
Publicado Decisão em 10/02/2026. Documento: 191145671
10/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2026. Documento: 191145671
10/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026 Documento: 191145671
09/02/2026, 00:00
Ver todas as movimentações (150)
Todas as movimentações
(150)
Publicado Intimação em 18/03/2026. Documento: 196275629
18/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2026. Documento: 196275629
18/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026 Documento: 196275629
17/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026 Documento: 196275629
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196275629
16/03/2026, 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196275629
16/03/2026, 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 13:43
Conclusos para despacho
11/03/2026, 13:34
Decorrido prazo de MARIA ZUILA DAVID ARAUJO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:51
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 18:40
Publicado Decisão em 10/02/2026. Documento: 191145671
10/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2026. Documento: 191145671
10/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026 Documento: 191145671
09/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026 Documento: 191145671
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 191145671
06/02/2026, 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 191145671
06/02/2026, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 11:00
Conclusos para decisão
14/08/2025, 08:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
14/08/2025, 08:57
Juntada de Certidão
14/08/2025, 08:57
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 04:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/07/2025, 11:25
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162269949
15/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162269949
15/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162269949
15/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162269949
14/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162269949
14/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162269949
14/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162269949
14/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162269949
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269949
12/07/2025, 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269949
12/07/2025, 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269949
12/07/2025, 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269949
12/07/2025, 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269949
12/07/2025, 05:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
26/06/2025, 16:48
Conclusos para julgamento
17/05/2025, 21:20
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 07:40
Juntada de Petição de Embargos
07/05/2025, 18:35
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151962541
07/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151962541
07/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151962541
06/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151962541
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151962541
05/05/2025, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151962541
05/05/2025, 16:25
Ato ordinatório praticado
05/05/2025, 16:24
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/01/2025, 10:47
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 126213832
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003554-28.2019.8.06.0100. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 |
[email protected]
| (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: MARIA ZUILA DAVID ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e materiais proposta por MARIA ZUILA DAVID ARAUJO em face de SEGURADORA SABEMI S/A e BANCO BRADESCO S/A.. Alega a parte autora que teve descontos indevidos em sua conta-corrente, referentes a "DEB. AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO", nos valores que variam de R$ 29,90 (cinte e nove e noventa e noventa centavos) a R$ 34,41 (trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), aduzindo que nunca solicitou ou autorizou tais descontos. Requereu a condenação do promovido na nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores que foram descontados de sua conta-corrente, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito ao ID 112962375/112962383, reformada em sede de Tribunal ad quem, conforme decisão monocrática de ID 112962394. Decisão inicial ao ID 112960272 na qual deferiu a Gratuidade da Justiça e designou audiência de conciliação. Contestação da ré SEGURADORA SABEMI S/A apresentada ao ID 112961687, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A. Já no mérito, em suma, defende que agiu em seu exercício regular do direito, postulando pela improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação ao ID 112961691, na qual não logrou êxito, não existindo acordo. Banco Bradesco não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência conciliação. A parte autora apresentou réplica, na qual afirma que o requerido não juntou aos autos comprovante de celebração do negócio jurídico da qual supostamente decorreu o débito inscrito, requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID 112961694). Não houve manifestação de interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, decreto a revelia do demandado Banco Bradesco S/A, uma vez que, apesar de devidamente citado/intimado, não ofereceu resposta nos autos. Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da ilegitimidade do BANCO BRADESCO S/A. Em relação ao demandado Bradesco, entendo não haver ilegitimidade dessa instituição, posto o art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. De modo que a referida instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. No caso dos autos, é evidente que o réu, Banco Bradesco S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da autora. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Por oportuno, analiso a prejudicial de mérito arguida (prescrição da pretensão autoral). Da prescrição. Quanto a arguição de prescrição apresentada na contestação, aduz o requerido que, em casos de devolução de valores decorrentes de descontos em conta bancária, não se aplica o prazo quinquenal previsto no CDC, e sim o prazo trienal, ocasião em que colacionou entendimentos jurisprudenciais, alegando, ainda, que o termo inicial da prescrição trienal seria a ciência do fato gerador, ou seja, a data do primeiro desconto. Sobre o assunto, inicialmente, importa frisar que, uma vez que o suposto negócio jurídico objeto desta demanda faz referência a contrato comutativo (contrato de seguro), o fato de a empresa seguradora disponibilizar o serviço contratado ao beneficiário não torna o contrato de instantâneo, uma vez que a disponibilização do serviço contratado não gera o efeito de extinguir imediatamente o contrato questionado, cujos efeitos se protraem no tempo, até o desinteresse do beneficiário em prosseguir com o suposto contrato, bem como do último desconto dele decorrente ante a desistência de prosseguimento com o mesmo. Ademais, no caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa esteira, segundo documentos acostados aos autos, o último desconto realizado teria sido realizado em 07/10/16, tendo a demanda sido distribuída em 20/09/2019. Dessa forma, mesmo que fosse aplicado o prazo trienal, o pleito não teria sido alcançado pela prescrição. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. Segundo a requerente, não celebrou com o banco demandado qualquer negócio jurídico que culminasse nos descontos impugnados nos autos. Em casos como esse, regidos pela legislação consumerista, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa requerida, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não contraiu a dívida discutida nos autos. Como a promovente é considerada hipossuficiente e há nos autos verossimilhança nas suas alegações, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão interlocutória de fl. 71. Em que pese tenha sido instado para tanto, apesar de afirmar que os descontos decorrem de seguros de acidentes pessoais devidamente contratados pela autora, o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não trouxe qualquer prova das contratações dos negócios jurídicos questionados e comprovados nos extratos que acompanham a inicial. Além disso, na contestação, a empresa ré pleiteia por prazo para que seja acostado documentos, porém, ao ser intimado para apresentar as provas que pretende produzir, deixou transcorrer o prazo in albis sem que fosse apresentado quaisquer documentos, não existindo provas que comprovem, minimamente, a suposta contratação, pois, não há contrato, assinatura, ou outra prova que faça pelo menos presumir que houve a celebração de um negócio jurídico entre a autora e a instituição financeira. Assim, a parte promovida, não trouxe aos autos nenhuma prova de que a requerente realizou qualquer contrato que originasse a dívida questionada. É dizer, faltou o documento fulcral: o próprio contrato. Sem ele, torna-se impossível averiguar se a parte autora de fato tomou parte na avença. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE ATESTE ADESÃO DA PARTE AUTORA À "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. R$ 2.000,00. COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80003376620218050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2021) Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade. Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de a empresa ré restituir tais valores. Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva. Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Em razão disso, adotando o entendimento que prevalecia anteriormente no sentido de que deveria ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, tem-se no caso que isso não ficou demonstrado a contento. Destaque-se, a propósito, que a má-fé não se presume, deve ser devidamente comprovada. A repetição, assim, deve ser de forma simples. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). No que se refere ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). Vejamos ementados: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. STJ- EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como, a restituição em dobro dos valores descontados. 2. In casu, a conduta perpetrada pela apelada em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário ¿ acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 3. Além disso, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, posto que advindos de contrato inexistente, por certo trouxe dor, aflição e angústia à aposentada. Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a assistência funerária não contratada, privando-o de parte de sua remuneração. 4. No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 5. No caso concreto, fixo o montante em R$3.000,00 (três mil reais), por ser adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisório, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg. Tribunal em demandas análogas. 6. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, como os descontos iniciaram no mês de abril de 2023, a restituição deve ser em dobro. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201329-26.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Com relação à fixação do quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para afixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2141882 SP 2022/0165741-8, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Portanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e compensar o dano ocasionado. Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É como fundamento. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito. a) Declarar a nulidade do serviço de "DEB. AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO", bem como DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos; b) Condenar o promovido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma simples, os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser atualizado com correção monetária (INPC), a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Diante do não comparecimento do requerido Banco Bradesco S/A à audiência de conciliação, aplico a multa de 1% (um por cento) da vantagem econômica pretendida em razão do ato atentatório à dignidade da justiça, conforme advertido na decisão de fl. 16/17 e nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 126213832
16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126213832
13/12/2024, 17:14
Juntada de certidão
13/12/2024, 17:04
Julgado procedente o pedido
10/12/2024, 21:24
Conclusos para julgamento
21/11/2024, 14:56
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
01/11/2024, 23:07
Mov. [87] - Conclusão
01/11/2024, 11:48
Mov. [86] - Concluso para Sentença
31/10/2024, 13:32
Mov. [85] - Conclusão
22/10/2024, 14:42
Mov. [84] - Concluso para Sentença
22/10/2024, 12:19
Mov. [83] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para manifestacao do requerido e nada foi apresentado.
22/10/2024, 12:17
Mov. [82] - Certidão emitida
06/09/2024, 01:02
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
30/08/2024, 09:23
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01805265-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 18:31
29/08/2024, 19:01
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
28/08/2024, 23:55
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/08/2024, 02:33
Mov. [77] - Certidão emitida
26/08/2024, 16:45
Mov. [76] - Certidão emitida
26/08/2024, 15:48
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/08/2024, 10:54
Mov. [74] - Concluso para Despacho
11/06/2024, 16:14
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803315-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/06/2024 07:09
11/06/2024, 07:17
Mov. [72] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
10/06/2024, 11:08
Mov. [71] - Documento
10/06/2024, 11:07
Mov. [70] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
10/06/2024, 11:06
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência
10/06/2024, 11:05
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
08/06/2024, 11:20
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803256-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 16:49
07/06/2024, 17:18
Mov. [66] - Certidão emitida
02/05/2024, 01:51
Mov. [65] - Documento
23/04/2024, 12:14
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
23/04/2024, 01:20
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/04/2024, 12:08
Mov. [62] - Expedição de Carta
19/04/2024, 10:11
Mov. [61] - Certidão emitida
19/04/2024, 09:56
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/04/2024, 09:55
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/04/2024, 11:44
Mov. [58] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
18/04/2024, 11:39
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
29/02/2024, 22:59
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/02/2024, 02:30
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/02/2024, 12:05
Mov. [54] - Reativação
21/02/2024, 11:14
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
19/02/2024, 12:45
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01800747-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:37
15/02/2024, 22:06
Mov. [51] - Concluso para Despacho
22/03/2023, 23:57
Mov. [50] - Certidão emitida
22/03/2023, 23:57
Mov. [49] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/05/2022 12:45:24 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: DURVAL AIRES FILHO
07/02/2023, 13:41
Mov. [48] - Mero expediente | R.H., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
23/05/2022, 14:45
Mov. [47] - Conclusão
12/05/2022, 10:11
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída | Criacao da 2 Vara Civel e Renomeacao da 1 para Vara Unica Criminal e da 2 para 1 Vara Civel, realizada pela Portaria n. 849/2022, publicada no DJE no dia 25 de abril de 2022.
12/05/2022, 10:11
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio | Criacao da 2 Vara Civel e Renomeacao da 1 para Vara Unica Criminal e da 2 para 1 Vara Civel, realizada pela Portaria n. 849/2022, publicada no DJE no dia 25 de abril de 2022.
12/05/2022, 10:11
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022 , publicada no Diario da Justica Estadual em 25 de abril de 2022. O referido e verdade. Dou fe.
10/05/2022, 19:50
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
07/04/2022, 19:53
Mov. [42] - Certidão emitida
07/04/2022, 19:53
Mov. [41] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte apelada. O referido e verdade. Dou fe.
22/03/2022, 16:32
Mov. [40] - Certidão emitida
23/11/2021, 14:03
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
23/11/2021, 14:02
Mov. [38] - Documento
23/11/2021, 14:01
Mov. [37] - Certidão emitida
26/09/2021, 00:14
Mov. [36] - Expedição de Carta
15/09/2021, 10:53
Mov. [35] - Certidão emitida
15/09/2021, 10:44
Mov. [34] - Mero expediente | R.h., Cumpra-se integralmente as determinacoes de fls.36. Expedientes necessarios.
04/02/2021, 23:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
30/01/2021, 04:57
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
30/01/2021, 04:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/01/2021, 14:11
Mov. [30] - Conclusão
20/01/2021, 14:47
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
20/01/2021, 14:47
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
20/01/2021, 14:47
Mov. [27] - Certidão emitida
20/01/2021, 14:11
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/12/2020, 15:15
Mov. [25] - Conclusão
29/10/2020, 21:30
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
29/10/2020, 20:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.20.00169925-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/08/2020 09:10
23/10/2020, 01:25
Mov. [22] - Conclusão
22/10/2020, 23:42
Mov. [21] - Documento
22/10/2020, 23:42
Mov. [20] - Documento
22/10/2020, 23:42
Mov. [18] - Documento
22/10/2020, 23:42
Mov. [19] - Documento
22/10/2020, 23:42
Mov. [16] - Documento
22/10/2020, 23:42
Mov. [17] - Documento
22/10/2020, 23:42
Mov. [14] - Documento
22/10/2020, 23:42
Mov. [15] - Documento
22/10/2020, 23:42
Mov. [13] - Remessa | Remessa para digitalizacao - Lote 40
09/10/2020, 11:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2020 Data da Disponibilizacao: 05/08/2020 Data da Publicacao: 06/08/2020 Numero do Diario: 2431 Pagina: 200/206
06/08/2020, 20:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/07/2020, 16:02
Mov. [10] - Recebimento
06/05/2020, 16:11
Mov. [9] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/05/2020, 17:25
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 16/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
07/04/2020, 03:54
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 07/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
11/01/2020, 03:13
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 27/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
21/12/2019, 05:55
Mov. [5] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 13/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
10/12/2019, 01:47
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: JULIANA PORTO SALES
06/11/2019, 17:51
Mov. [3] - Recebimento
23/09/2019, 17:33
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Itapaje
23/09/2019, 13:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
23/09/2019, 12:27
Documentos
Despacho
•
16/03/2026, 13:43
Decisão
•
06/02/2026, 11:00
Decisão
•
06/02/2026, 11:00
Intimação da Sentença
•
11/07/2025, 19:23
Intimação da Sentença
•
11/07/2025, 19:23
Intimação da Sentença
•
11/07/2025, 19:23
Sentença
•
26/06/2025, 16:48
Embargos
•
07/05/2025, 18:35
Ato Ordinatório
•
23/04/2025, 17:47
Intimação da Sentença
•
13/12/2024, 17:14
Sentença
•
10/12/2024, 21:24
Despacho de Mero Expediente
•
26/08/2024, 10:54
Ata de Audiência (Outras)
•
10/06/2024, 11:05
Ato Ordinatório
•
19/04/2024, 09:55
Ato Ordinatório
•
18/04/2024, 11:44
Ver todos os documentos (35)
Todos os documentos
(35)
Despacho
•
16/03/2026, 13:43
Decisão
16/12/2024, 00:00
•
06/02/2026, 11:00
Decisão
•
06/02/2026, 11:00
Intimação da Sentença
•
11/07/2025, 19:23
Intimação da Sentença
•
11/07/2025, 19:23
Intimação da Sentença
•
11/07/2025, 19:23
Sentença
•
26/06/2025, 16:48
Embargos
•
07/05/2025, 18:35
Ato Ordinatório
•
23/04/2025, 17:47
Intimação da Sentença
•
13/12/2024, 17:14
Sentença
•
10/12/2024, 21:24
Despacho de Mero Expediente
•
26/08/2024, 10:54
Ata de Audiência (Outras)
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10/06/2024, 11:05
Ato Ordinatório
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19/04/2024, 09:55
Ato Ordinatório
•
18/04/2024, 11:44
Interlocutória
•
27/02/2024, 12:05
Ato Ordinatório
•
16/11/2022, 13:14
Ato Ordinatório
•
05/10/2022, 17:22
Despacho de Mero Expediente
•
25/08/2022, 15:01
Despacho de Mero Expediente
•
23/05/2022, 14:45
Ato Ordinatório
•
06/05/2022, 18:37
Despacho de Mero Expediente
•
03/05/2022, 12:45
Despacho de Mero Expediente
•
04/02/2021, 23:27
Despacho de Mero Expediente
•
03/12/2020, 15:15
Ato Ordinatório
•
22/10/2020, 23:42
Sentença
•
22/10/2020, 23:42
Sentença
•
22/10/2020, 23:42
Sentença
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22/10/2020, 23:42
Sentença
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22/10/2020, 23:42
Sentença
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22/10/2020, 23:42
Sentença
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22/10/2020, 23:42
Sentença
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22/10/2020, 23:42
Sentença
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22/10/2020, 23:42
Sentença
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22/10/2020, 23:42
Anexo de movimentação
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04/05/2020, 17:25