Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ MARIO MENEZES GRANJA RECORRIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0158513-60.2019.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12367258) interposto por JOSÉ MARIO MENEZES GRANJA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11898758), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos seguintes dispositivos do texto constitucional: 1º, III; 5º, caput; art. 5º, V, XXXV (inafastabilidade da jurisdição); XXXVI (direito adquirido), LIV e LV (legalidade e devido processo legal); 37, § 6º; 60, § 4º; 66, § 4º; 96, II, e art.97. Aponta ainda ofensa aos arts. 20; 82 e §§; e 327 do Código de Processo Civil (CPC); e 6º, § 2º, da LINDB. Defende a inexistência de prescrição. Desenvolve argumentação exclusivamente fática e afirma que seu pleito é consolidado em forte documentação comprobatória embasadora de seu direito autoral. Destaca que é impossível negar a pertinência ou compatibilidade entre os seus conhecimentos e as funções do cargo de Assistente de Gestão em Educação Superior. Afirma repetidamente que, apesar de ocupar o cargo de assistente administrativo, exerce a função de médico veterinário, e que o desvio de função já foi, inclusive, reconhecido judicialmente nos autos do Processo nº 0213666-20.2015.8.06.0001. Esclarece que as tarefas típicas da função de assistente não possuem nenhuma compatibilidade com o título supramencionado, mas este se alinha perfeitamente às funções reais exercidas por si, e de contribuição indispensável. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 10248898) Contrarrazões (ID 13644000). É o que relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Registro, inicialmente, que a suposta ofensa a artigos do CPC e da LINDB não pode ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na via do recurso extraordinário, uma vez que a competência para tal exame é do Superior Tribunal de Justiço (STJ) nos termos do disposto no art. 105, III, "a" da CF, que assim dispõe: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (GN) Dito isso, em exame atento dos autos, verifico que os dispositivos constitucionais apontados como violados e seus conteúdos correlatos não foram abordados pelo colegiado. Assim, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". […] 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1415282 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) GN. Ademais, o acolhimento da tese recursal pressupõe, inevitavelmente, a análise do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 279 do STF, que estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente