Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005836-07.2000.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: JORGE EDUARDO PEREIRA DA COSTA, EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM ACÓRDÃO DECIDINDO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DA ÁREA DO TERRENO E DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES. EMBARGO DECLARATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO CONFIRMADO IN TOTUM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios com o fito de rediscutir o mérito da demanda, cujo Acórdão recorrido julgou pelo desprovimento dos recursos interpostos e da remessa necessária, no sentido da fixação da área desapropriada, do quantum indenizatório e dos encargos financeiros incidentes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão posta neste tablado pelo Embargante consiste em exatamente tentar fixar outra área desapropriada, valor de indenização diferente do decidido e outros encargos financeiros diversos dos que foram decididos. Quizila já totalmente debatida, fundamentada e decidida no v. acórdão recorrido. RAZÕES DE DECIDIR: Não são cabíveis embargos de declaração que visam apenas reexaminar uma controvérsia jurídica já julgada: Art. 1022, do CPC; Súmula 18, do TJCE; DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Omissão, obscuridade, contradição e correção de erro material não verificados no julgado recorrido. Inexistência dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente às finalidades acima descritas. Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A decisão objurgada açambarcou toda a discussão da matéria revolvida, estando ausentes as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC. Dispositivo relevante: CPC, Art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, do TJCE; TJ-CE - Voto Nº 13769 (12ª Câmara de Direito Público) - Apelação Nº 1013284-40.2016.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO
Apelantes: MARIA LUIZA DE LIMA MIRANDA E OUTROS APELADA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM - Juiz de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira; STJ, REsp nº 912.778/RS, Rel. p/ acórdão Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, j. 3.5.2007. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada nos sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Jorge Eduardo Pereira da Costa, contra o v. acórdão exarado nos autos dos Recursos Apelatórios e da Remessa Necessária, ID 16597075, em feito que contende com MUNICÍPIO DE ARACATI-CE que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral em todos os seus termos. A decisão recorrida, no dispositivo, entendeu que, litteris: "Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço da Remessa Necessária e dos recursos apelatórios interpostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, determinando, assim, a desapropriação do imóvel em apreço, mediante o pagamento de justa indenização ao expropriado, fixada pelo perito em R$ 3.609.468,14 (três milhões seiscentos e nove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), devendo ser descontada a quantia depositada em juízo pelo Ente Público expropriante, mantendo assim, incólume a sentença recorrida em todos seus termos." Mantendo a sentença incólume, como restou decidido, está incluso aí, tudo o mais que consta do decreto monocrático, inclusive os encargos financeiros incidentes - ID 14215116, verbis: Os valores serão corrigidos monetariamente desde a data do laudo pericial considerado (19/10/2016) até o efetivo pagamento (súmula 561, STF) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e na Súmula Vinculante 17 do STF e de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse (Súmula 69, STJ) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, em face da interpretação conforme a Constituição dada ao "caput" do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 na ADI 2332-DF, julgada em 17.5.2018. Explicito que os juros compensatórios são devidos até que se inicie a incidência de juros moratórios, pois ambos são aplicados em tempos diferentes, ou seja, não são cumuláveis. Sem custas. Honorários sucumbenciais a serem suportados pelo ente expropriante, fixados em 5% do valor da indenização, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, ID 14121615, o Embargante sustenta, em linhas gerais, a necessidade de prequestionamento com exaurimento das vias ordinárias e que o v. acórdão objurgado possui defeitos omissivos e contraditórios que precisam ser consertados quanto: à área do terreno, benfeitorias e Lucros Cessantes não inclusos, obrigatoriedade de seguir o parecer do Ministério Público, Correção Monetária incorreta, Juros Compensatórios incidentes, Restituição das custas processuais antecipadas pelo apelante/expropriado, pagamento complementar mediante depósito judicial direto e defeitos de validade do Laudo Técnico Oficial. Espera que, com um novo julgamento por este Sodalício, sua tese prevalecerá e seus argumentos sejam os vencedores. Pede, ao final, a procedência do recurso. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. O Embargante, em seu recurso, nem de soslaio se reporta a alguns desses possíveis defeitos que porventura possam constar do v. Acórdão recorrido. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões meritórias decididas, para o fim único de prequestionamento, como sói acontecer
no caso vertente, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o v. Acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. Assim, os temas recursais ora apreciados foram exaustivamente abordados, debatidos, fundamentados e decididos no voto condutor e, empós, quando apresentado, decidido por unanimidade na respectiva Câmara Cível. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente. E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a mesma matéria meritória e suscitando novas que nunca foram discutidas, buscando, unicamente, inverter o resultado na realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido. Quer o Embargante, tão somente, aumentar a área desapropriada, o valor da indenização, bem como adequar os encargos financeiros do decisum às datas que entende acertadas, diversos das que já foram devidamente fixadas no v. Acórdão recorrido. Isso é impossível nessa fase. Deseja, ainda, obrigar os fundamentos do Acórdão objurgado ao Parecer Ministerial de primeiro grau, o qual nem mesmo recorreu da decisão primeva, ora confirmada, que lhe foi adversada. Inovando a lide, quer debater, no azo, lucros cessantes e benfeitorias no terreno desapropriado, matérias nunca ventiladas no presente feito. Por outro norte, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores. No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material. A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo. Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4. Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento. A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional. Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação nova ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge das lindes dos Embargos de Declaração. Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Embargos. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada nos pontos indicados no recurso, como afirmado pelo Embargante. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7