Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0183236-46.2019.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU COMPENSAÇÃO. VIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do ente público tributante, garantindo à sociedade empresária agravada a possibilidade de compensação tributária, distinguindo-a da restituição do indébito tributário, mediante precatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ressarcimento do contribuinte, via compensação tributária, sem sujeição ao regime de precatório. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Portanto, são duas vias distintas. Como a empresa agravada optou pelo pedido de compensação, a ela deve ser restituído eventual indébito tributário pela compensação, nos termos da legislação tributária, independentemente de precatório. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A compensação tributária é autorizada independentemente de expedição de precatório, ao contrário da restituição do indébito tributário propriamente dita, que deve se curvar ao regime de precatórios, nos termos da lei e da Constituição". __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1420691, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21/08/2023; STF RE 889.173, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 07/08/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.857.080, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 21/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida no recurso de apelação aviado contra a sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PREDILETO LTDA., que negou provimento ao recurso. Na sentença (ID 12361381), o magistrado, inicialmente, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, consignando, na trilha da jurisprudência do STJ, a legitimidade do contribuinte de fato nas demandas de repetição de indébito quando relacionadas ao tema da energia elétrica. No mérito, com base no julgamento do RE 714139, Tema 745 da repercussão geral, declarou "o direito do autor a recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação considerada a alíquota geral, atualmente de 20%, conforme previsto na Lei Estadual n.º 12.670/96". Condenou, ainda, "o Estado do Ceará a restituir os importes indevidamente recolhidos pelo autor, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32)", devidamente atualizados. E, por fim, determinou a fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Opostos embargos de declaração (ID 12361394) contra a sentença, foram providos "para facultar ao autor, após apurado o valor devido em liquidação de sentença, a escolher a forma de recebimento do valor de indébito tributário, seja pela via de precatório/RPV, seja pela via de compensação tributária". Nas razões recursais (ID 12361409), o ente público apelante alega omissão no acórdão recorrido, considerando, segundo o Tema 1262 da repercussão geral, ser impossível "a restituição ou compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente na via administrativa", sendo necessária a "observância do art. 100 da Constituição Federal" (regime de precatórios). O recurso de apelação fora desprovido, monocraticamente, dada a compreensão de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ)". Reconheceu-se se tratar de duas formas distintas, sendo que o pedido de restituição do indébito tributário, via compensação tributária, não se sujeita ao regime de pagamento por meio de precatório, ao contrário da restituição propriamente dita. Irresignado, o ente público agravante insiste, por meio deste agravo interno, a defender a "impossibilidade de restituição ou compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente na via administrativa, sem se sujeitar ao regime de precatórios". Não distingue, o recorrente, a diferença entre as duas formas de ressarcimento do contribuinte (restituição do indébito tributário e compensação tributária). Requer a reforma da decisão recorrida, no ponto, "para que haja observância da tese fixada pelo STF no Tema 1.262, devendo a restituição do indébito ocorrer unicamente no regime de precatórios/RPV, e, consequentemente que seja negado o direito a compensação administrativa, por ser incompatível com o artigo 100 da CFRB/88". Nas contrarrazões, a empresa agravada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a tecer considerações acerca do ponto de irresignação do agravante. O art. 100 da Constituição Federal condiciona os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em razão de sentença jurisdicional, ao regime dos precatórios. Precedentes: ARE 1.387.512-AgR/RS, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli Primeira Turma, DJe 08.11.2022; RE 1.388.631-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.8.22. Assim, com esteio no julgamento do RE 1420691, Relatora MINISTRA ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023 (Tema 1262 da repercussão geral), estabeleceu-se que a recuperação de eventual indébito tributário em favor da empresa agravada deveria ser feita mediante o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido, destaque-se a tese jurídica advinda do julgamento do RE 889173 (Tema 831 da repercussão geral) que assentou: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal". Todavia, é preciso fazer a distinção entre o pedido de restituição do indébito tributário por meio de precatório e mediante compensação tributária, nos exatos termos do pleito formulado pela empresa impetrante. Anote-se que, quando do julgamento do Tema 1262 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial. Porém, não se olvide que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). Assim sendo, o pedido de restituição do indébito tributário, via compensação tributária, não se sujeita mesmo ao regime de pagamento por meio de precatório. São duas vias distintas. Como a empresa impetrante optou pelo pedido de compensação, a ela deve ser restituído eventual indébito tributário pela compensação, nos termos da legislação tributária. A respeito, cito pequeno trecho do voto de julgamento do AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa. Merece reforma, pois, o acórdão recorrido no que decidiu que "certificado o indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua restituição na esfera administrativa" (fl. 358).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa". A distinção, pois, é bastante clara: quando o contribuinte optar pelo pagamento, deve se curvar ao regime de precatórios/RPV; por outro lado, se opta pela compensação, não se fala em expedição de requisitório de pagamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1.262/STF. SÚMULA N. 461/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição administrativa de créditos tributários. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para determinar que a autoridade impetrada desse prosseguimento ao pedido de restituição formulado. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental. III - Na hipótese dos autos, o indébito havia sido anteriormente reconhecido em ação declaratória (fl. 360), sendo o presente mandado de segurança impetrado para que se determinasse à autoridade coatora o prosseguimento do pedido de restituição administrativa do indébito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa. IV - Agravo interno da Fazenda Nacional provido, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa. (AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.) Deve ser mantida a decisão recorrida, no ponto.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4