Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL VICTOR DUARTE CLEMENTINO, RAYANNA ALVES ESCOCIO CLEMENTINO
REU: CONSTRUTORA SUMARE LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0207123-83.2024.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de não fazer c/c restituição proposta por Emanoel Victor Duarte Clementino e Outra, em desfavor de Construtora Sumaré Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerentes (ID 118554054) alegam que, em 01.03.2021, compraram um imóvel da requerida (situado na Rua Doutor Procópio, nº 1074, apto. 108, bloco A, Mondubim, Fortaleza/CE), com previsão de entrega para 30.09.2022, declarando que até a propositura desta ação o empreendimento não foi entregue e não há data prevista para conclusão, mencionando que vem recebendo cobranças de valores indevidos de taxa de evolução da obra e IPTU. Pedem, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requerem, liminarmente, (ii) suspensão de cobranças da taxa de evolução da obra. Solicitam, meritoriamente, (iii) restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra, desde 01.04.2023, até a cessação desta cobrança, (iv) restituição dos valores pagos a título de IPTU no valor em R$ 79,14, (v) indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00. Acostados documentos (ID 118554029, 118554032, 118554031, 118554028, 118554055, 118554056, 118554030, 118554035, 118554027, 118554038, 118554037, 118554033). Decisão (ID 118549666) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar e determina a citação da requerida. Inconformada, a requerida interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o TJCE deu parcial provimento (ID 118553611). Contestação (ID 118553589) defende, preliminarmente, (a) incompetência da justiça estadual porque a taxa de evolução da obra foi firmada com a Caixa Econômica Federal, conforme art. 109, I da CF/88; meritoriamente, (b) que o contrato fixou na clausula 4.1 que a entrega do imóvel seria no prazo de 24 meses, a partir da assinatura do contrato de abertura de crédito e mutuo para construção do empreendimento, celebrado entre requerentes, construtora e CEF, além do prazo de tolerância de 180 dias, (c) que o contrato de abertura de crédito foi realizado em 19.10.2021, razão pela qual a data final da entrega é 19.04.2024, sendo esta data vindoura, (d) que sofreu atraso decorrentes da não expedição da licença ambiental, sendo esta situação uma força maior, mesmo enviando os documentos que lhe foram exigidos, mas que se comprometeu em entrega o imóvel em 28.02.2024, mas os contratempos impediram esta entrega, tendo até 19.04.2024 para concluir regularmente a construção, (e) que a taxa de evolução da obra é paga diretamente ao banco, não sendo direcionada à construtora, conforme cláusula 4.2, (f) inexistência de responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (ID 118553578, 118553586, 118553583, 118549674, 118553577, 118553585, 118553581, 118553587, 118553582, 118553588, 118553584, 118553590, 118553575, 118553602). Réplica (ID 118553594). Decisão (ID 118553596) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo a requerida postulado o julgamento. Requerida (ID 118553600) certifica a entrega do imóvel antes do prazo final 19.04.2024, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Acostou documento (ID 118553601). Requerente (ID 1185536040) manifestou sobre referida entrega. Decisão (ID 118553607) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Quanto à incompetência da justiça estadual (porque a taxa de evolução da obra foi firmada com a Caixa Econômica Federal, conforme art. 109, I da CF/88), incabível porque, conforme jurisprudência dominante, a taxa de evolução da obra é firmada como condição do contrato de compra e venda, razão pela qual a CEF atua como mero financiador. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. SUSPENSÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra - "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." 2. A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora. Recurso improvido. (TJSP, AI: 20942055520218260000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/05/2021) Indefiro esta preliminar. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de imóvel, onde o requerente alega que firmou com a requerida contrato desta espécie, mas a requerida não entregou o imóvel e efetuou cobranças abusivas, liminarmente, suspensão de cobranças da taxa de evolução da obra e, meritoriamente, restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra, desde 01.04.2023 até a cessação desta cobrança, indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00. O contrato de compra e venda de imóvel configura é um ato complexo, cuja transmissão se desmembra em diversas fases, iniciando-se pelas negociações preliminares, desenvolvendo-se pela medição da capacidade financeira de quem compra e avaliação das circunstâncias impostas por quem vende, estabelecendo-se a forma de pagamento, demonstrando-se as condições de entrega e finalizando-se com um ato oriundo do sistema romano e incorporado ao sistema brasileiro, relativamente ao Registro no Cartório Imobiliário, a teor do que preceitua o arts. 1.245 do CC/2002: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Um primeiro ponto relevante desse contrato, diz respeito a entrega do imóvel, que se materializa pela regularidade para sua ocupação que possibilita o efetivo uso do imóvel (firmada através do "habite-se", acrescido do repasse das chaves) dentro do prazo previsto para entrega do imóvel, cuja inobservância configura mora do vendedor e o consequente dever de reparação dos danos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 1862689, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 20/04/2020) Ocorre que as Empresas Imobiliárias criaram um costume de que ao efetuarem e venda de imóveis, fixavam nos contratos o denominado prazo de tolerância, segundo o qual se estabelece o poder do vendedor prolongar, por um tempo razoável, a entrega do imóvel para após o prazo de entrega, sem a incidência de ônus, sob o fundamento de que a experiência lhes mostraram que nos empreendimentos dessa natureza ocorrem diversos incidentes de ordem social, trabalhista e tributário que lhes acarretam ingerências que exigem uma dilação do tempo para a conclusão da obra, sem caracterizar atraso na construção. Diante disso, a jurisprudência brasileira passou a interpretar que essa conduta é juridicamente aceitável, sob o fundamento de que esses empreendimentos estão sujeitos a diversos fatores que causam circunstâncias que impedem a finalização da obra no tempo originalmente fixado, de modo que o prazo de tolerância é permitido, mas reputa-se indigno a entrega do imóvel para após essa extensão, sendo tolerado a extensão máxima em até 180 dias. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 1253328, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 04/03/2024) Essa compreensão ganhou tanta firmeza jurídica que foi edificada em lei ordinária, conforme se vê na redação do art. 43-A da Lei 4.591/1964: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. De modo que a extrapolação do prazo de tolerância não é juridicamente aceitável, salvo a existência de situações restritas de caso fortuito e força maior que inviabilizem a entrega, cabendo ao juízo averiguar detidamente os motivos que dessa extensão para medir a eventual aceitação ou denegação dessa extensão. Um segundo ponto substancial desse contrato refere-se a penalidades contratuais, onde, habitualmente, havia a fixação de penalidade exclusivamente contra o comprador pelo eventual não pagamento da parcela contrata, não existindo qualquer punição pelo fato do vendedor não entrega o imóvel no prazo fixado. Ocorre que esse fator possuía sérias discussões porque, ao mesmo tempo em que se mostrava uma violação ao princípio da isonomia (por não haver punições recíprocas) várias jurisdições se limitavam em não aplicar qualquer punição contra o vendedor inadimplente em virtude da ausência de previsão contratual. Contudo, essas discussões chegaram ao Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo, ponderou esses fatores de desequilíbrio e falta de previsão contratual e assentou uma jurisprudência (da qual sou filiado) de que contra o vendedor é possível aplicar uma punição pela não entrega do imóvel no prazo acertado, mesmo que não disponha de cláusula contratual, como forma de sedimentar uma justiça pelos muitos caso em que o vendedor não cumpria com essa obrigação de edificar o imóvel no tempo programado e além do prazo de tolerância, deixando várias pessoas sem a expectativa de moradia e não havendo qualquer repressão para esse comportamento abusivo. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1631485/DF, Relator: Kuis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 22.05.2019). Por seu turno, a taxa de evolução da obra representa os valores pagos pelo comprador de um imóvel enquanto a construção está em andamento. Seu cálculo se baseia em um percentual sobre os empréstimos concedidos pelos bancos às construtoras. O objetivo desta cobrança é pressionar as construtoras a não atrasarem a entrega do empreendimento. Via de regra, este valor não poderia ser repassado ao consumidor, contudo nossos Tribunais passaram a consideram legal esta cobrança, desde que observados dois parâmetros: (1) informação do consumidor de referida taxa no momento da compra, devidamente assentado no contrato e (2) pagamento limitado até o prazo para entrega das chaves, incluído o período de tolerância. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA APÓS O PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. ILICITUDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na aquisição de unidades autônomas em construção, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, dado que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme orientação deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1924471, Relator: Ministro Marco Aurélio, Julgado em: 07.06.2021). Em sua alçada, a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de certos requisitos. Inicialmente, tem-se os elementos objetivos que servem de base para averiguação de toda responsabilidade, firmados em: conduta (omissiva ou comissiva), resultado (lesivo ou perigoso) e nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido). Sobre eles, vêm os elementos subjetivos que certificam a intenção ilícita presente na conduta, dispostas em: dolo (por agir de forma consciente em querer o dano) ou culpa (por atuar com negligência, imprudência ou imperícia que ocasionou o dano), conforme interpretação literal e teleológica do art. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Um fator de destaque deste instituto se refere as tipos de danos, onde uma vez comprovada a responsabilidade civil, deve-se efetuar a medição dos danos conforme a sua natureza, que nos presentes autos busca-se a reparação de danos morais. Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica. Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação. Assim, a jurisprudência firmou um primeiro entendimento de que o dano moral ficava constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor. Entretanto, esta compreensão passou a flexibilizar esta indenização, na medida em que a linha de aplicação "superação do mero aborrecimento" se mostrava tênue e possível as diversas relações que não possuíam âmbito plausível para esta condenação. A par disso, a jurisprudência, reformando sua compreensão, passou a dizer que, ao sofrer uma violação de direito, é preciso, para a medição do campo moral, que se identifique a extensão desta violação, com repercussão na esfera da personalidade, razão pela qual os meros aborrecimentos, irritação, sensibilidade exacerbada, inerentes à vida em sociedade que não causem maiores consequências ao postulante não configuram dano moral passível de indenização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Para a dosimetria do valor de reparação desse dano, por se tratar de aspectos objetivos, notadamente porque o resultado econômico exige uma referência exata, a jurisprudência estabeleceu com critérios cumulativos: bem jurídico lesado, condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, grau de reprovabilidade da conduta e vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. A operadora de telefonia não comprovou que a autora efetivamente usufruiu dos serviços cobrados. O dano moral se mostra presumido diante da conduta ilícita e abusiva da ré. Declaração de inexigibilidade da cobrança. Dano moral evidenciado, consoante entendimento reiterado da Câmara. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. Ônus sucumbenciais integralmente a cargo da demandada e verba honorária fixada com esteio nas diretrizes dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC. Apelo provido em parte. (TJ/RS, Ap Nº 70043789692, Julgado em 31.05.2012) Examinando a pretensão autoral, observo que os requerentes acostaram (ID 118554038 - 118554040) contrato de compra e venda do imóvel em apreço, onde a cláusula quarta expressou dois termos contraditórios quanto ao prazo de entrega do imóvel. Por um lado, a cláusula 4ª, item 4.1, estabelece que a entrega do imóvel ocorrerá 24 meses após assinatura de um contrato de abertura de crédito, junto a Caixa Econômica Federal para financiamento da obra; Por outro lado, a cláusula 4ª, parágrafo terceiro, define que o Bloco A (onde se situa o imóvel dos requerentes) seria entregue até 30.11.2022. Analisando estes dispositivos, entendo que a cláusula 4ª, item 4.1 se mostrou vaga porque não fixou um prazo de entrega evidente, tornando-se a entrega incerta, porque condicionou a entrega do imóvel a contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, sendo que caso a CEF não disponibilizasse este crédito este prazo seria postergado para a busca de outro financiamento. Não só isso, o dever de custear a edificação do imóvel é exclusivo da requerida, razão pela qual ela não pode gerar vinculação deste expediente com o cliente para entrega do imóvel, de modo que compete a requerida edificar o imóvel sem atribuir esta responsabilidade ao cliente para depois usufruir dos lucros ou arcar como os prejuízos. Já a cláusula 4ª, parágrafo terceiro, traduz uma nítida data de entrega que presumidamente foi repassada aos requerentes quando compraram o imóvel e se mostrou mais adequada ao consumidor que tem o direito de saber, quando da compra de um imóvel, um dia visível de sua entrega. Esta visão se reforça pelo fato de que, caso a requerida tivesse a intenção de ofertar um bem condicionado a entrega ao financiamento junto a CEF, pergunto: por que a requerida inseriu o parágrafo terceiro descrevendo uma data de entrega do Bloco A? Me parece que este parágrafo serviu como forma de mostrar aos requerentes uma definição clara da entrega, portanto, sem vinculação ao item 4.1, não fazendo sentido aplicação de data diversa. De modo que, a requerida tinha o dever de entregar o imóvel dos requerentes até 30.11.2022 que, somado ao prazo de tolerância, prorrogaria este prazo até 30.05.2023, mas não o fez, cujo atraso inverte para a requerida o dever de comprovar os motivos da não entrega. De sua parte, a requerida defendeu que o prazo de entrega seria o fixado na cláusula 4.1, entretanto este juízo já rechaçou esta aplicação, visto que demonstrado que a requerida fixou dois prazos de entrega, onde o outro se mostrou mais compatível quando da venda do imóvel. Em seguida, a requerida defendeu que sofreu atraso decorrentes da não expedição da licença ambiental, contudo não demonstrou as causas que ocasionaram a não liberação desta licença. Ao contrário, a requerida juntou (ID 118549674) um pedido administrativo ligado ao alvará de construção (e não a licença ambiental) formulado apenas, em 09.06.2023, quando este prazo já estava aquém do prazo de entrega contratado e que referido alvará deveria estar regularizado quando da oferta do empreendimento. No tocante a taxa de evolução da obra, percebo que o contrato não traz nenhum dispositivo informando aos requerentes suas responsabilidades por esta obrigação, mas tão somente que a requerida efetuaria um financiamento junto a CEF para edificar o imóvel e que parte do preço do imóvel seria pago com financiamento junto à CEF, deduzindo que a cobrança levantada aos requerentes foi abusiva, simbolizando nesta análise intermediária o fortalecimento do direito pretendido. Por sua vez, a prova documental posterior foi produzida, onde a requerida (ID 118553600) comprovou que entregou o imóvel, em 19.04.2024 e que poderia parecer momento adequado porque o TJCE, ao apreciar um agravo de instrumento, definiu esta data como tempo máximo para entrega do bem. Ponderando estes fatos e provas, vejo que os requerentes ofertaram alegações que se fundaram em prova documental subsistente, enquanto a requerida indicou alegações desprovidas de prova documental que as sustentassem, além da prova documental posterior ratificar o atraso de entrega, razão pela qual passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra, desde 01.04.2023 até a cessação desta cobrança, apropriado, mas com início, em 30.05.2023, porque este intervalo de tempo traduz a dimensão dos valores pagos indevidamente. Defiro. 2º) Quanto à restituição dos valores pagos a título de IPTU no valor em R$ 79,14, vejo que este cálculo levou em consideração a quantia de R$ 38,66 cobrado em 2023 e R$ 40,48 cobrado em 2024. Ocorre que os requerentes receberam o imóvel em 2024, razão pela qual se mostra indevido tão somente os valores cobrados em 2023 na quantia de R$ 38,66. Defiro com ressalva. 3º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00, vejo que a requerente (1) sofreu uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento e que repercute na personalidade, pela razão de que comprou um imóvel para edificar sua residência, mas a requerida postergou por causa injustificada a efetiva entrega, inviabilizando a concretização de uma obra em tempo estimável e oportuno, bem como cobrou uma taxa de evolução de obra não descrita no contrato, (2) não houve, no entanto, demonstração de suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (3) é uma empresa de médio porte, presumindo dispor de um razoável patrimônio financeiro e (4) tem o dever de aplicar uma política mais adequada para promessa de entrega, onde deve definir apenas um prazo certo e determinado, bem como deve descrever contratualmente a taxa de evolução da obra para conhecimento do cliente. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00. Defiro.
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação e (II) julgo procedente a ação para (II.1) condenar a requerida a pagar aos requerentes (II.1.A) restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra, desde 30.05.2023, até a cessação desta cobrança, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC, (II.1.B) restituição dos valores pagos a título de IPTU na quantia de R$ 38,66 (trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a Selic e (II.1.C) indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito