Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: EMANOEL VICTOR DUARTE CLEMENTINO, RAYANNA ALVES ESCOCIO CLEMENTINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLAUSULAS CONTRADITÓRIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve atraso na entrega do imóvel objeto da lide e, em caso positivo, se é capaz de ensejar indenização por danos morais. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual os recorridos ocupam a posição de consumidores, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a recorrente como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 3. No caso dos autos, entendo que a sentença não merece reforma ante a peculiaridade contratual existente, no tocante à contradição entre as cláusulas que estipulam a data para a entrega na unidade. 4. Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, acostado no ID 18980509 a ID 18980511, observa-se que foram estipulados dois prazos previstos para a entrega do imóvel, um na cláusula 4.1 e outro no parágrafo terceiro da referida cláusula 4.1. 5. Notadamente, as cláusulas são contraditórias entre sim, devendo, ante a relação consumerista existente entre as partes, ser aplicada a cláusula mais benéfica ao consumidor. 6. Faz-se oportuno destacar que, em que pese a sentença reconhecer a contradição entre as cláusulas, na irresignação recursal a parte recorrente não impugna o fundamento da sentença referente à inegável contradição, o que reforça a manutenção do entendimento firmado no decisum recorrido. 7. Desse modo, deve-se considerar como válida a data estipulada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta, a saber 30/11/2022, acrescida dos 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação automática para a entrega da unidade do empreendimento, restando como data final para a entrega da unidade o dia 30/05/2023. 8. Assim, deve ser considerado o mês de maio de 2023 para fins de surgimento do direito da parte recorrida pelo atraso da obra, conforme também orientação do art. 43-A da Lei 4.591/64. 9. Considerando que o imóvel foi entregue em 19/04/2024, resta configurado o atraso. 10. No tocante à taxa de evolução da obra, considerando que houve atraso, não é devida a cobrança. 11. No tocante à alegação de ilegitimidade da recorrente referente à devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra, o recurso não comporta provimento. 12. Isso porque os acréscimos foram gerados em razão do atraso de responsabilidade da recorrente. 13. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, de forma injustificada, sem prazo previsto para a entrega quando do ajuizamento do feito, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. 14. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 15. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui que o valor fixado pelo Julgador monocrático deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois razoável e proporcional ao prejuízo suportando, atendendo às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 16. Recurso conhecido mas desprovido. ACÓRDÃO:
Terceiro: O prazo para entrega do o empreendimento CARMEL CONDOMÍNIO, Bloco A, está estipulado para 30/11/2022, podendo ocorrer antes ou depois desta data de previsão confirme a "CLÁUSULA 4ª - DAS OBRIGAÇÕES" 'DA PROMITENTE VENDEDORA" "Parágrafo Primeiro". 11. Notadamente, as cláusulas são contraditórias entre sim, devendo, ante a relação consumerista existente entre as partes, ser aplicada a cláusula mais benéfica ao consumidor. 12. Nesse sentido o entendimento firmado na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NO DIREITO À INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na instância excepcional é exigido o requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte é de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 3. Não há falar em óbice da Súmula n. 5 do STJ quando não há interpretação de cláusula contratual, mas análise da matéria com fundamento na premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1023073 RJ 2016/0309292-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2017) 13. Faz-se oportuno destacar que, em que pese a sentença reconhecer a contradição entre as cláusulas, na irresignação recursal a parte recorrente não impugna o fundamento da sentença referente à inegável contradição, o que reforça a manutenção do entendimento firmado no decisum recorrido. 14. Desse modo, deve-se considerar como válida a data estipulada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta, a saber 30/11/2022, acrescida dos 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação automática para a entrega da unidade do empreendimento, restando como data final para a entrega da unidade o dia 30/05/2023. 15. Assim, deve ser considerado o mês de maio de 2023 para fins de surgimento do direito da parte recorrida pelo atraso da obra, conforme também orientação do art. 43-A da Lei 4.591/64: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) 16. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela validade da cláusula de tolerância: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) 17. Considerando que o imóvel foi entregue em 19/04/2024, resta configurado o atraso. 18. No tocante à taxa de evolução da obra, considerando que houve atraso, não é devida a cobrança. 19. A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. TAXA DE ASSESSORIA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. VALIDADE. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA LEGÍTIMA ANTES DO PRAZO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por adquirente de imóvel contra sentença que julgou improcedente ação ordinária c/c danos morais e materiais ajuizada contra a MRV Magis XIV Incorporações SPE LTDA, visando à restituição em dobro de taxas cobradas, indenização por vícios construtivos e dano moral. 2. O contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 2015, prevendo a entrega do imóvel para 31/10/2016. O imóvel foi entregue em 30/03/2016, dentro do prazo contratual. A sentença recorrida rejeitou o pedido de restituição da taxa de assessoria e evolução de obra, bem como afastou a ocorrência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se: (i) há ilegalidade na cobrança da taxa de assessoria e da taxa de evolução de obra; (ii) houve entrega irregular do imóvel e vícios construtivos; (iii) a conduta da promovida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º. 5. A taxa de assessoria foi cobrada por serviço autônomo de despachante, contratado separadamente pela adquirente, o que não configura abusividade ou prática ilícita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1920357/SP). 6. A taxa de evolução de obra é devida até o prazo contratual para entrega do imóvel, conforme entendimento do STJ no REsp 1.729.593/SP, devendo ser ressarcida apenas se cobrada após esse período, o que não se verifica no caso. 7. A alegação de que outros adquirentes possuíam prazo de entrega diverso não gera direito à revisão do contrato, que se rege pelo princípio da autonomia da vontade, vinculando apenas as partes contratantes. 8. A ausência de comprovação de vícios construtivos, de problemas estruturais relevantes e de descumprimento de especificações contratuais inviabiliza a condenação da ré, pois a inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado (STJ, AgInt no AREsp 1.307.846/DF). 9. O dano moral exige a demonstração de efetiva ofensa à dignidade do consumidor, não bastando o mero aborrecimento decorrente da relação contratual, o que não se verifica no caso ( CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. "A cobrança de taxa de assessoria contratada autonomamente e da taxa de evolução de obra dentro do prazo contratual não configura prática abusiva. A entrega do imóvel no prazo pactuado, sem comprovação de vícios construtivos graves ou descumprimento contratual relevante, não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 37, § 1º, e 51, IV; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.729.593/SP ¿ Ilegalidade da cobrança de juros de obra apenas após o prazo final para entrega do imóvel. STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685) ¿ Termo inicial dos juros moratórios na execução de sentença coletiva. STJ, AgInt no REsp 1.839.078/DF ¿ Mero descumprimento contratual não enseja automaticamente dano moral. STJ, AgInt no REsp 1920357/SP ¿ Validade da cobrança de taxa de assessoria quando contratada de forma autônoma. STJ, AgInt no AREsp 1.307.846/DF ¿ Inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0207123-83.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: CONSTRUTORA SUMARE LTDA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0207123-83.2024.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Construtora Sumaré Lda (ID 18980579, contra sentença de ID 18980577, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação indenizatória c/c obrigação de não fazer c/c ressarcimento, ajuizada por Emanoel Victor Duarte Clementino e Rayanna Alves Escócio Clementino, ora recorridos. 2. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: "[…]
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação e (II) julgo procedente a ação para (II.1) condenar a requerida a pagar aos requerentes (II.1.A) restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra, desde 30.05.2023, até a cessação desta cobrança, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC, (II.1.B) restituição dos valores pagos a título de IPTU na quantia de R$ 38,66 (trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a Selic e (II.1.C) indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. […]" 3. Em razões recursais, a parte apelante, suscita, em síntese, que a interpretação dada pelo magistrado singular quanto à aplicação da interpretação mais benéfica ao consumidor deve ser mitigada no presente caso. Aduz que a parte recorrida firma contrato de compra e venda com a Construtora, no entanto, o pagamento da grande maioria do empreendimento se dá por meio de recursos financeiros da Caixa Econômica Federal. Defende que não se mostra abusiva a cláusula que condiciona o início do prazo da entrega à assinatura do contrato de financiamento. Pontua que o valor referente à taxa de evolução de obra é paga à Caixa, sendo impossível a devolução pela recorrente. Sustenta que inexiste atraso na entrega da obra. Pontua que inexistem danos morais devendo ser excluída ou minorada a condenação fixada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 18980584), meio pelo qual refutou as teses recursais e requereu o improvimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve atraso na entrega do imóvel objeto da lide e, em caso positivo, se é capaz de ensejar indenização por danos morais. 8. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual os recorridos ocupam a posição de consumidores, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a recorrente como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 9. No caso dos autos, entendo que a sentença não merece reforma ante a peculiaridade contratual existente, no tocante à contradição entre as cláusulas que estipulam a data para a entrega na unidade. 10. Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, acostado no ID 18980509 a ID 18980511, observa-se que foram estipulados dois prazos previstos para a entrega do imóvel, um na cláusula 4.1 e outro no parágrafo terceiro da referida cláusula 4.1, verbis: 4.1 A PROMITENTE VENDEDORA compromete-se a entregar o imóvel objeto deste CONTRATO, desembaraçado e desocupado, em até 24 (vinte e quatro) meses após a data da assinatura do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS, QUE CELEBRAM ENTRE SI, CONSTRUTORA SUMARE LTDA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. Vale ressaltar que o prazo de entrega do empreendimento poderá sofrer tolerância de atraso por até 180 dias (Cento e Oitenta) dias, conforme art. 43-A da Lei nº 4.591/64 (com alterações pela Lei nº 13.786/18, bem como sua prorrogação poderá ocorrer por motivos de força maior ou caso fortuito, entendendo-se como tal, exemplificativamente, mas não exclusivamente aqueles relacionados no Parágrafo Primeiro. A previsão para assinatura do contrato de financiamento da obra com a Caixa Econômica Federal é de 12 (doze) meses a partir da assinatura deste contrato. (…) Parágrafo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01282980420198060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) 19. No tocante à alegação de ilegitimidade da recorrente referente à devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra, o recurso não comporta provimento. 20. Isso porque os acréscimos foram gerados em razão do atraso de responsabilidade da recorrente. 21. Nesse sentido o posicionamento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - REEMBOLSO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - CABIMENTO - MARCO INICIAL - DATA FINAL PARA ENTREGA DAS CHAVES ACRESCIDO O PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS, FIXADO NO CONTRATO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - VALOR FIXADO - PROPORCIONLIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, cabe à construtora restituir ao comprador os valores indevidamente pagos à instituição financeira a título de taxa de evolução de obra (juros de obra), no período da mora, além do pagamento da multa convencional (cláusula penal moratória), na forma contratualmente ajustada. O atraso injustificado na entrega de imóvel, por prazo considerável, frustra as legítimas expectativas do comprador, causando inegável dano moral, não havendo que se falar em meros aborrecimentos. A indenização por danos morais deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 2164884-20.2011.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) 22. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, de forma injustificada, sem prazo previsto para a entrega quando do ajuizamento do feito, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. 23. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECOLHIDO. INCOMPETÊNCIA DO FORO. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. DESACOLHIDA. CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTEGRAL, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM E ARRAS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DISPENSADA A PROVA DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação que visam à reforma da sentença de primeira instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda. e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão contratual e condenando as rés solidariamente à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes e em danos morais, estes arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, tudo com os acréscimos legais. 2. DESERÇÃO. As promoventes pugnam pelo não conhecimento do Apelo interposto pelas rés, ao argumento de que o mesmo é deserto. Entretanto, analisando com detida atenção os fólios, verifica-se que a parte ré realizou o preparo recursal, conforme guias de recolhimento e comprovante de pagamento de fls. 400-401. Preliminar rejeitada. 3. INCOMPETÊNCIA DO FORO. O art. 6º, VIII, do CDC confere ao consumidor ¿a facilitação da defesa de seus direitos¿, assim como impõe a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que ¿impliquem renúncia ou disposição de direitos¿ (arts. 6º, VIII, 51, I). Ademais, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos/serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, consoante art. 101, I, do CDC, ainda que em detrimento da cláusula de eleição de foro. No caso concreto, as demandantes são domiciliadas em Fortaleza/Ce, sendo o foro de eleição o da situação dos imóveis, ou seja, Pacatuba/Ce, o que, de logo, se permite concluir pelo prejuízo das autoras quanto ao seu exercício de defesa, quais consumidoras, diante da necessidade de deslocamento até o local de eleição do foro. Por fim, a escolha do foro de Fortaleza em nada prejudica as promovidas, haja vista que ambas também possuem domicílio nesta cidade. Preliminar afastada. 4. ILEGITIMIDADE DA PROMOVIDA FORTCASA. As apelantes aduzem que a promovida não deve figurar no polo passivo da lide, haja vista que não figura como vendedora no instrumento contratual, tratando-se de mera administradora do contrato. Porém, tratando-se de relação de consumo, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar afastada. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Nos termos da Súmula 543 do STJ: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ Portanto, é pacificado o entendimento de que, no caso de culpa de rescisão pela vendedora, como na hipótese em destaque, caberá a restituição integral dos valores adimplidos, e não parcial, não havendo, pois, que se falar em retenção, inclusive no que tange à comissão de corretagem e às arras. 6. LUCROS CESSANTES. Cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem, servindo para compensar as promitentes compradoras pela não fruição do imóvel adquirido, em decorrência do atraso na entrega ajustada, independentemente da destinação que daria ao bem objeto do contrato de compra e venda. Precedentes do STJ. 7. CLÁUSULA PENAL. Entretanto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e nº 1.498.484/DF, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 970, no qual restou definido que a cláusula penal moratória e os lucros cessantes são inacumuláveis: ¿A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes¿. 8. DANO MORAL. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, in casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelas demandantes que esperaram inutilmente pela entrega de suas unidades imobiliárias. 9. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em atenção às especificidades do caso em comento, tem-se que o valor arbitrado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte das rés, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa das autoras. 10. JUROS DE MORA. Segundo o Tema nº 1002 do STJ, os juros de mora correm a partir do trânsito em julgado no caso de rescisão contratual por inadimplência do promitente comprador. Porem, quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora, como o caso em destaque, os juros de mora incidem desde a citação. 11. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso dos autos, não se pode afirmar que os valores pagos pelas autoras foi indevido, porquanto os pagamentos foram realizados enquanto existia um negócio jurídico celebrado entre as partes, no qual havia previsão de parcelas mensais a serem adimplidas pelas promitentes compradoras. Assim, os pagamentos eram devidos enquanto vigia a relação contratual. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, a restituição dobrada só cabe quanto às cobranças feitas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), vez que o entendimento foi firmado com modulação dos efeitos. Na espécie, porém, as autoras não comprovaram haver feito pagamentos após essa data. 12. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0209001-48.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) 24. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 25. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui que o valor fixado pelo Julgador monocrático deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois razoável e proporcional ao prejuízo suportando, atendendo às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 26.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença. 27. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator