Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244682-45.2022.8.06.0001.
APELANTE: ANA VLADIA MARTINS GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À INCLUSÃO DA AUTORA NO PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL. PEDIDO DE ENTREGA DEFINITIVA DE UNIDADE HABITACIONAL NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §§1º E 3º, III DO CPC. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ENTREGA DEFINITIVA DE UNIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LOCAÇÃO SOCIAL QUE JÁ RESGUARDA O DIREITO DE MORADIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença foi infra petita; (ii) tratando-se de sentença infra petita, definir se é caso de declaração de nulidade da sentença; (iii) definir se é possível a apreciação, pela segunda instância, do pedido não analisado na sentença, com base na teoria da causa madura; e (iv) verificar a viabilidade da concessão, ou não, do pedido de condenação do apelado à efetiva entrega da unidade habitacional à demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se infra petita a sentença proferida no caso, haja vista que o pedido de entrega da unidade habitacional à autora foi formulado na inicial, porém não foi apreciado na sentença. 4. Em que pese a sentença citra petita seja, em tese, passível de declaração de nulidade, é assente no STJ o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito, desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. 5. Apesar da declaração de nulidade parcial da sentença, mostra-se viável a análise, em segunda instância, do pedido não apreciado na sentença, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III do CPC). 6. Em que pese tratar-se de direito fundamental social ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o eventual deferimento do pedido de entrega definitiva da moradia, por parte do Poder Judiciário, configuraria violação ao princípio da isonomia. 7. A determinação contida na sentença, de inscrição no Programa de Locação Social até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria, já resguarda o direito de moradia da demandante e não viola o princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, caput, §§1º e 3º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1734343 MG 2017/0310553-4, Rel.: Min. MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021; TJ-CE - EMBDECCV: 00534272420208060112 Juazeiro do Norte, Rel.: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2022; TJ-CE - AC: 01404127220198060001 Fortaleza, Rel.: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023; TJ-SP - AC: 10029320920208260562 SP 1002932-09.2020.8.26.0562, Rel.: Des. Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021; TJ-CE - APL: 01886442320168060001 CE 0188644-23.2016.8.06.0001, Rel.: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Vládia Martins Gonçalves, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Fortaleza - sentença em ID 13302998. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 13302812) que a autora é pessoa hipossuficiente e vive em situação de extrema vulnerabilidade social, já reconhecida pelo Município de Fortaleza em seu relatório social elaborado pela assistente social da HABITAFOR (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional), tendo sido indicada a necessidade de inclusão da autora em programa de aluguel social. Prossegue a exordial narrando que a demandante cria sozinha seus dois filhos e não tem renda para custear um aluguel. A peça inaugural relata ainda que a promovente compareceu em 2018 à HABITAFOR e fez o pedido pessoalmente, bem como por intermédio do NUHAM-DPGECE, porém, até a data da propositura da presente ação, encontrava-se em lista de espera, sem previsão de atendimento. No presente recurso (ID 13303004), a apelante alega que a sentença foi de parcial procedência, haja vista que determinou o pagamento do aluguel social até a efetiva entrega da unidade habitacional, porém não condenou o ente público a fazer a entrega do imóvel. Invoca o direito fundamental à moradia digna e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a condenação do apelado a realizar a efetiva entrega de unidade habitacional para a apelante. Nas contrarrazões acostadas em ID 13303008, o ente público argumenta que a causa de pedir da presente ação é a expulsão sofrida pela autora de sua residência, patrocinada por facções criminosas. Alega que a apelante esperava entrar no Programa de Locação Social - PLS, e que a tutela deferida vem sendo cumprida pelo recorrido desde maio de 2023. Argumenta ainda que o ente municipal não tem condições de arcar com deficiências habitacionais decorrentes da falta de controle dos órgãos de segurança em relação às facções criminosas, e que a inscrição da recorrente no programa municipal lhe garante o direito de moradia. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13849216, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Vládia Martins Gonçalves, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Fortaleza. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora é pessoa hipossuficiente e vive em situação de extrema vulnerabilidade social, já reconhecida pelo Município de Fortaleza em seu relatório social elaborado pela assistente social da HABITAFOR (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional), tendo sido indicada a necessidade de inclusão da autora em programa de aluguel social. Prossegue a exordial narrando que a demandante cria sozinha seus dois filhos e não tem renda para custear um aluguel. A peça inaugural relata ainda que a promovente compareceu em 2018 à HABITAFOR e fez o pedido pessoalmente, bem como por intermédio do NUHAM-DPGECE, porém, até a data da propositura da presente ação, encontrava-se em lista de espera, sem previsão de atendimento. Consigne-se que, apesar de ter havido condenação em desfavor da Fazenda Pública Municipal, infere-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos, que é o valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II, parte final do CPC para condenações contra Município que constitui capital de Estado. Confira-se: "Art. 496 - (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...)". (destacou-se) Ressalte-se ainda que não houve interposição de recurso por parte do Município, mostrando-se, assim, desnecessárias maiores digressões a respeito da correta determinação da inscrição da autora no programa de locação social, realizada na sentença. Feitas tais considerações, passo a analisar as razões recursais. No presente apelo, a apelante alega que a sentença foi de parcial procedência, haja vista que determinou o pagamento do aluguel social até a efetiva entrega da unidade habitacional, porém não condenou o ente público a fazer a entrega do imóvel. Invoca o direito fundamental à moradia digna e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a condenação do apelado a realizar a efetiva entrega de unidade habitacional para a apelante. Observando-se a petição inicial, notadamente a parte dos pedidos, verifica-se que a parte autora requereu o seguinte (ID 13302812, pág. 40): (...) 10. Ao final proferir sentença procedente de resolução de mérito acolhendo os pedidos e reafirmando os efeitos da tutela de urgência para: a) Inclusão da Autora em Programa Locação Social do Município de Fortaleza, até ulterior entrega de unidade habitacional própria; b) Condenação do(a) promovido(a) a enviar a documentação da Autora ao Banco do Brasil para providenciar o distrato e o consequente recebimento do imóvel, garantindo o direito à moradia definitiva da Autora, com a entrega de unidade habitacional e; (...)". Analisando-se a sentença acostada em ID 13302998, constata-se que o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: "Diante do que exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória já deferida, determinando que o Município de Fortaleza inscreva, em até 30 (trinta) dias, a autora, no Programa de Locação Social, até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria". De fato, no item 10, "b" da petição inicial, acima reproduzido, observa-se que foi formulado pedido de condenação do Município a enviar a documentação da autora ao Banco do Brasil, para providenciar o distrato e o consequente recebimento do imóvel, garantindo o direito à moradia definitiva da Autora, com a entrega de unidade habitacional. Na realidade, da leitura da sentença constata-se que não houve a apreciação do pedido constante do item 10, "b" da inicial. A respeito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Manual de Direito Processual Civil - Volume Único (2022: p. 849): "No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. (...) O juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade. (...). Campo mais propício para o surgimento dessa espécie de vício surge na cumulação de pedidos, devendo-se considerar a espécie de cumulação para se aferir cumulação de pedidos, devendo-se considerar a espécie de cumulação para se aferir no caso concreto a obrigatoriedade de o juiz decidir todos os pedidos. (...)". Em que pese a sentença citra petita seja, em tese, passível de declaração de nulidade, é assente no STJ o entendimento no sentido de que "a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito, desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento". Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS DE APLICABILIDADE. AMPLO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. 4. A prestação de segurança à integridade física e moral do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo fornecer, motivo pelo qual lhe incumbe indenizar os danos morais e materiais que o consumidor tenha sofrido em virtude de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento. Inviabilidade de reexame das provas dos autos. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp: 1734343 MG 2017/0310553-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos, rediscutir a matéria julgada ou indicar existência de contradição externa no acórdão recorrido. 2- Os presentes aclaratórios se insurgem contra a decisão recorrida, meio pelo qual a parte recorrente sustenta omissão em face da ausência de manifestação expressa sobre dispositivos do CPC/15. 3- "É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento" (STJ. AgInt no REsp 1734343/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 4- Os aclaratórios não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada. Súmula nº 18/TJCE. 5- Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJ-CE - EMBDECCV: 00534272420208060112 Juazeiro do Norte, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL MANIFESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO CPC. ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUIR O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação de Engenheiros Agrônomos do Ceará, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Ressarcimento de Danos Materiais, movida pela apelante em desfavor da Associação dos Mutuários do Estado do Ceará. 2. A sentença citra petita, em seu aspecto objetivo, é aquela que fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. Percebe-se, in casu, que a sentença foi prolatada sem analisar o pedido formulado no aditamento da inicial, decorrendo flagrante violação aos princípios da adstrição e da congruência, devendo portanto ser parcialmente anulada. 3. Não obstante o erro manifesto do veredicto hostilizado, diante da ausência de análise do pedido de aditamento da inicial, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se à espécie a teoria da causa madura insculpida no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Os honorários advocatícios contratuais são aqueles acordados entre o cliente e seu patrono antes do ajuizamento da ação, os quais devem ser pagos independentemente se o cliente ganha a ação ou não, sendo portanto um contrato de caráter personalíssimo. 5. A contratação de advogado particular não pode ser considerada como um ilícito praticado pelo requerido/apelado, de modo que não há como obrigá-lo a ressarcir ao autor as despesas decorrentes do contrato de honorários advocatícios firmado com procurador de sua livre escolha. Além disso, a parte adversa não participou do ajuste entre a autora e seu advogado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para declarar a nulidade parcial da sentença por vício citra petita, mantendo-se, contudo, a procedência parcial da ação. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 01404127220198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobrança de dívida em nome de terceiro, por meio de ligações e mensagens de texto. SENTENÇA CITRA PETITA. Pedido de cessação das cobranças não apreciado. Tese não enfrentada. Nulidade parcial da sentença, com julgamento pela causa madura. Banco que não comprovou a regularidade da dívida. Procedência do pedido. DANO MORAL. Cobranças indevidas. Fatos que ultrapassam mero aborrecimento. Cabimento, mas em quantia menor à pretendida. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (destacou-se) (TJ-SP - AC: 10029320920208260562 SP 1002932-09.2020.8.26.0562, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021). Impende reproduzir o art. 1.013, caput e §§1º e 3º do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; (...)". (destacou-se) No caso em apreciação, o pedido não analisado pelo Juízo de primeiro grau não depende da produção de outras provas. Acrescente-se que a Defensoria Pública, em atendimento ao despacho do Juízo a quo em ID 13302992, asseverou que não tinha mais provas a produzir (ID 13302993). Dessa forma, mostrando-se citra petita a sentença, declara-se sua nulidade parcial. Contudo, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), mostra-se viável a análise, nesta Instância, do pedido não apreciado na sentença. Passo, pois, à apreciação do pedido não apreciado na sentença de primeiro grau. A autora requereu na inicial, bem como em seu apelo, a apreciação do pedido de entrega definitiva do imóvel. Em que pese tratar-se de direito fundamental social ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que o eventual deferimento do pedido de entrega definitiva da moradia, por parte do Poder Judiciário, configuraria violação ao princípio da isonomia, haja vista que, da mesma forma que a autora, seguramente existem diversas outras famílias em situação de precariedade semelhante, que se encontram cadastradas nos programas habitacionais, aguardando o recebimento de suas moradias. Nesse sentido, impende reproduzir o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª DIMENSÃO. ACESSO À MORADIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS. NECESSIDADE. OUTORGA DE HABITAÇÃO EM DEFINITIVO. AUTORA NÃO CONTEMPLADA NO SORTEIO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO DIREITO À MORADIA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os direitos fundamentais surgiram como ferramenta de contraposição do indivíduo ao autoritarismo estatal, sendo forma de contenção ao arbítrio que pairava na concepção de Estado no período "pré-iluminista". Desde então, o que se busca proteger através dos direitos fundamentais vem se consolidando cada vez mais dentro de uma evolução gradativa na visão da importância do respeito aos direitos do indivíduo frente ao Estado, incentivando a produção de uma normatização superior, que deve reger os valores da nação. 2.Na Constituição Federal ora vigente, os direitos sociais encontram-se previstos em rol não taxativo. Dentre eles está o direito à moradia: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". 3.Na espécie, vejo que a autora faz jus ao benefício do aluguel social, visto que os dois filhos são portadores de necessidades especiais. Logo, não enxergo razão para restringir o benefício, pois, caso assim o fizesse, estaria limitando indevidamente o direito social à moradia, vilipendiando, finalisticamente, a Constituição Federal. 4.No que se refere à concessão de habitação definitiva, como o número de interessados supera o quantitativo de casas disponíveis, surge a possibilidade de realização de sorteio público, sendo esse o modus operandi utilizado pelo Ente Público Municipal para a disponibilização da habitação popular às famílias de baixa renda. 5.Vale dizer, os direitos fundamentais não são absolutos. No caso, a determinação judicial de concessão de residência definitiva à autora, embora tenha um cunho altruístico louvável, na prática, culminará em situação patentemente injusta, posto que os demais interessados devem submeter-se ao sorteio, nos moldes já narrados. Basta lembrar que podem haver famílias que aguardam o sorteio, em situação tão ou mais precária que a autora. 6.Infelizmente, essa é a triste realidade de parte da sociedade brasileira, sendo necessária a ponderação dos direitos fundamentais envolvidos: de um lado, o direito à moradia da autora, que receberia o imóvel sem ter sido devidamente contemplada no sorteio, e de outro, o mesmo direito fundamental à moradia das inúmeras famílias que aguardam o benefício, vinculadas ao sorteio, porquanto assim previsto para todos. 7.Na lição do professor e Ministro Luís Roberto Barroso, "Idealmente, o intérprete deverá fazer concessões recíprocas entre os valores e interesses em disputa, preservando o máximo possível de cada um deles. Situações haverá, no entanto, em que será impossível a compatibilização. Nesses casos, o intérprete precisará fazer escolhas, determinando, in concreto, o princípio ou direito que irá prevalecer". 8.Portanto, desconsiderar o sorteio seria demasiadamente injusto com aqueles que possuem tanto direito quanto a autora e não tiveram acesso ao Poder Judiciário. Logo, a solução para parte autora é continuar participando dos sorteios, visando a sua seleção, resguardada a via judicial para que o Município de Fortaleza obedeça os critérios estabelecidos na Portaria nº 412, do Ministério das Cidades, e demais atos normativos aplicáveis à espécie. 9.Apelo e Reexame conhecidos e parcialmente providos. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 01886442320168060001 CE 0188644-23.2016.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2020) Ademais, a determinação contida na sentença de primeiro grau, de inscrição da autora no Programa de Locação Social até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria, já resguarda o direito de moradia da demandante, e não viola o princípio da isonomia. Por conseguinte, deve ser desprovido o recurso interposto. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator