Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/03/2025, 19:17
Alterado o assunto processual
11/03/2025, 19:16
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 18:21
Conclusos para despacho
10/03/2025, 23:54
Juntada de Certidão
10/03/2025, 23:54
Juntada de Petição de apelação
10/03/2025, 09:51
Decorrido prazo de CIPRIANO SILAS RABELO SOARES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 23:29
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132247118
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051713-09.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: CIPRIANO SILAS RABELO SOARES SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de CIPRIANO SILAS RABELO SOARES. Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá, 13 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132247118
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132247118
13/01/2025, 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/01/2025, 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
13/01/2025, 15:58
Conclusos para despacho
19/11/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2024, 11:13
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 15:10
Ato Ordinatório
•18/11/2025, 16:15
14/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de apelação
10/03/2025, 09:51
Decorrido prazo de CIPRIANO SILAS RABELO SOARES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 23:29
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132247118
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051713-09.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: CIPRIANO SILAS RABELO SOARES SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de CIPRIANO SILAS RABELO SOARES. Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá, 13 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132247118
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132247118
13/01/2025, 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/01/2025, 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
13/01/2025, 15:58
Conclusos para despacho
19/11/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2024, 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:02
Ato ordinatório praticado
02/09/2024, 19:38
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/08/2024, 14:48
Juntada de Petição de diligência
29/08/2024, 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/08/2024, 11:09
Expedição de Mandado.
03/06/2024, 09:19
Juntada de certidão
03/06/2024, 09:17
Expedição de Mandado.
01/04/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2024, 18:25
Conclusos para despacho
22/03/2024, 10:13
Juntada de certidão
22/03/2024, 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
04/03/2024, 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 04:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/02/2024, 16:14
Juntada de ato ordinatório
01/02/2024, 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/01/2024, 13:30
Juntada de Petição de diligência
25/01/2024, 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/01/2024, 12:51
Expedição de Mandado.
15/12/2023, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2023, 23:51
Conclusos para despacho
30/08/2023, 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
22/08/2023, 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2023, 09:13
Juntada de Certidão
03/07/2023, 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
22/06/2023, 10:59
Juntada de Certidão
22/04/2023, 17:57
Juntada de certidão
08/02/2023, 14:20
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
03/12/2022, 03:20
Mov. [27] - Certidão emitida
31/10/2022, 00:57
Mov. [26] - Certidão emitida
20/10/2022, 09:43
Mov. [25] - Certidão emitida
20/10/2022, 09:42
Mov. [24] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2022, 08:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
19/07/2022, 14:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01812613-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 11:44
19/07/2022, 11:58
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/003468-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
20/05/2022, 16:09
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/03/2022, 12:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
01/12/2021, 19:12
Mov. [18] - Certidão emitida
01/12/2021, 19:11
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
01/12/2021, 19:06
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00182114-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 19:24
30/11/2021, 19:35
Mov. [15] - Certidão emitida
13/11/2021, 00:38
Mov. [14] - Certidão emitida
29/10/2021, 14:02
Mov. [13] - Certidão emitida
29/10/2021, 14:02
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/10/2021, 18:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
08/09/2021, 12:09
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
08/09/2021, 12:08
Mov. [9] - Certidão emitida
01/09/2021, 08:31
Mov. [8] - Documento
23/08/2021, 10:31
Mov. [7] - Expedição de Carta: 1
25/03/2021, 10:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/01/2021, 23:19
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
15/01/2021, 20:13
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
15/01/2021, 20:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]