Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jarbas Alves Pires Júnior em face do Condomínio Edifício Blue Ocean, representado, neste ato, por Elgislane Cavalcante de Oliveira e Maria Jerusa Santos de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e motivos a seguir, sucintamente, expostos. Inicialmente, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação das prerrogativas previstas no Estatuto do Idoso e a designação de audiência de conciliação e mediação. O autor relata ser proprietário de um imóvel localizado na Rua Idelfonso Albano, nº 216/222, apartamento nº 1904, com direito a uma vaga de garagem, e informa que, em 03/01/2022, ao dirigir-se à sua vaga de garagem, constatou que todos os pneus de seu veículo estavam vazios, identificando posteriormente que haviam sido perfurados por objeto pontiagudo. Segundo o autor, ao buscar auxílio dos funcionários do condomínio, estes se recusaram a prestar qualquer ajuda. Alega que o condomínio e seus representantes não ofereceram suporte nem demonstraram interesse em disponibilizar as imagens das câmeras de segurança que poderiam esclarecer o ocorrido. Destaca que o prejuízo financeiro foi significativo, pois, devido ao estado dos pneus, foi necessário substituí-los integralmente, considerando que a vulcanização não é recomendada em pneus já submetidos a este procedimento anteriormente. Para tanto, informa ter gasto R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) na troca dos pneus, além de R$ 110,00 (cento e dez reais) com o balanceamento, totalizando um prejuízo material aproximado de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor que, conforme alega, não pôde ser quitado devido à falta de recursos financeiros. Por tal motivo, adentra com a presente ação, por meio da qual, busca a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e mais condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), argumentando que sofre diversos abusos praticados pela administração do condomínio, incluindo a instalação de uma câmera no hall com direcionamento para sua residência, o que, segundo ele, tem como objetivo coibir o acesso de seus convidados ao imóvel. A inicial foi acompanhada dos documentos (IDs 119549062, 119549074, 119549069, 119549060, 119550025 e 119549061). No despacho no ID 119546875, determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora nos IDs 119546878, 119546877 e 119546880, junta a documentação por meio da qual busca comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. No despacho de ID 119546881, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, além de determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das partes requeridas. As requeridas apresentaram petição de habilitação e a convenção do condomínio (IDs 119546902, 119546912, 119546908, 119547978, 119547977, 119546905, 119547975, 119546904, 119546903, 119546909, 119546907, 119546906, 119546910, 119546911, 119547976, 119546913, 119546914, 119546915, 119546916, 119546917, 119546918, 119546919, 119546920, 119546921, 119546922, 119546923 e 119546924). A audiência de conciliação no ID 119547979, ocasião em que as partes não chegaram a um acordo. Contestação do Condomínio Edifício Blue Ocean, Elgislane Cavalcante de Oliveira e Maria Jerusa Santos de Oliveira, no ID 119547991, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva tanto da senhora Elgislane Cavalcante de Oliveira, na qualidade de síndica do condomínio réu, quanto da senhora Maria Jerusa Santos de Oliveira, na condição de procuradora da empresa administradora do condomínio. Sustentam que ambas não integram a coletividade condominial nem possuem qualquer vínculo jurídico direto com os condôminos. No mérito, destacaram que o valor dos danos materiais indicados corresponde à quantia de R$ 2.129,60 (dois mil cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), divergindo do montante apresentado na inicial, que deveria ser corrigido para R$ 102.129,60 (cento e dois mil cento e vinte e nove reais e sessenta centavos). Aduziram que não há previsão na convenção do condomínio que imponha a obrigação de indenizar danos sofridos pelos condôminos em razão de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, sustentando que tal obrigação somente poderia ser reconhecida caso estivesse expressamente prevista e claramente assumida pela coletividade condominial. Afirmaram, nesse contexto, que a socialização de um prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, razão pela qual seria necessário que todos, ou ao menos a maioria exigida, estivesse ciente e tivesse anuído a tal obrigação. Pontuaram que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove que os pneus de seu veículo foram danificados nas áreas comuns do condomínio. Ademais, salientaram que, segundo o próprio autor, ele teria constatado os danos em seus pneus no dia 03/01/2022. Contudo, o comprovante de pagamento de serviços de vulcanização em uma borracharia tem data de 30/05/2021, enquanto outro recibo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), é datado de 01/01/2022, dois dias antes do suposto incidente narrado. Diante disso, ressaltam ser evidente que a parte autora enfrentou problemas com os pneus de seu veículo em ocasiões anteriores e busca transferir às promovidas os custos relacionados à troca, balanceamento e alinhamento. Além disso, alegam a ocorrência de má-fé por parte do autor, ao juntar aos autos comprovantes de despesas efetuadas antes mesmo do fato alegado. Declaram, ainda, que o autor não é mais proprietário da unidade 1904, uma vez que o imóvel foi vendido após a ocorrência de um incêndio no local, cuja natureza criminosa encontra-se sob investigação. Evidenciaram que o autor já havia praticado diversos atos de deterioração do patrimônio comum do condomínio. Para comprovar tais alegações, juntaram aos autos uma notitia criminis e um requerimento para a abertura de inquérito policial contra o autor e sua esposa. Relataram que, no dia 29/11/2021, por volta das 5h, o autor dirigiu-se ao 19º andar do Edifício Blue Ocean e arrombou a fechadura da porta da caixa elétrica localizada naquele andar, fato que, segundo as requeridas, pode ser comprovado por meio das imagens anexadas aos autos. Afirmaram que os atos praticados pelo autor contra o condomínio réu não se limitaram aos já mencionados. Salientou que, no dia 18/12/2021, o autor teria furtado, de maneira extremamente brusca, um painel flanelógrafo pertencente ao condomínio, fato que foi registrado em boletim de ocorrência, anexado aos autos para comprovação. Asseguraram a inexistência de danos materiais alegados pelo autor, justificando que este não apresentou nenhuma comprovação do prejuízo supostamente sofrido. No que se refere aos danos morais, arguiram que o autor também não conseguiu demonstrar a ocorrência de qualquer fato que pudesse ensejar tal pretensão. Ressaltaram que não ficou comprovado que os pneus do veículo do autor foram danificados nas dependências do condomínio. Além disso, destacaram que o autor anexou aos autos comprovantes de despesas com data anterior ao alegado incidente, tampouco demonstrando que os funcionários do condomínio teriam se recusado a prestar auxílio. Sobre a reparação por danos morais, destacam que caberia ao autor comprovar, de forma efetiva, a ocorrência e a gravidade do suposto dano, sua vinculação a algum ato praticado pelos promovidos e a publicidade desse ato, o que, segundo as requeridas, não ocorreu. Tal ausência de comprovação, segundo os requeridos, inviabilizaria a condenação pretendida. Por fim, requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que o autor tentou induzir o juízo a erro ao anexar comprovantes de despesas realizadas antes do suposto incidente que alegou ter sofrido. Pugnaram pela total improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos (IDs 119547996, 119547995, 119547995, 119547989, 119547992, 119547993, 119547990, 119547999, 119547994, 119547987, 119547997, 119547981, 119547982, 119547983, 119547984,119547985, 119547986 e 119547998). Em réplica no ID 119548005, o autor requer que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas não seja acolhida. No mérito, enfatiza a responsabilidade civil das requeridas, argumentando que todos os responsáveis pela administração do condomínio têm o dever de zelar pelo controle de entrada e saída do prédio. Ressalta que a falha no desempenho desse serviço caracteriza descumprimento das obrigações previstas na convenção condominial. Quanto aos danos sofridos nos pneus de seu veículo, alega que seria possível demonstrar que o ocorrido se deu nas dependências do condomínio, caso as filmagens de segurança tivessem sido disponibilizadas pelas requeridas, o que, segundo ele, esclareceria os fatos. Pontua que seu prejuízo material é significativo, afirmando que foi necessário realizar a troca dos pneus de seu veículo, o que gerou um custo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Ressalta que o dano provocado nos pneus, objeto da presente ação, pode estar relacionado a um histórico de omissões, sustentando essa hipótese pelo fato de os réus não terem adotado uma postura ativa para prevenir ou remediar o ocorrido, mas sim, uma conduta omissiva diante do dano. Afirma que não cortou ou destruiu as fiações do edifício. Segundo ele, o que ocorreu foi que a energia de sua unidade foi cortada, e ele se dirigiu à caixa de energia para verificar o que estava acontecendo, mexendo nos fios. Não houve, portanto, qualquer consequência jurídica ou fática para terceiros. Contrariamente ao que é alegado na contestação, não houve nenhuma sentença condenatória contra o autor, sendo indevido o uso dessas acusações infundadas como meio para o condomínio e as requeridas se eximirem de sua responsabilidade. Quanto ao dano moral, o autor declara que os pneus de seu veículo foram furados dentro de sua própria residência, o que, posteriormente, teria sido seguido por um incêndio criminoso. A sensação de insegurança e a impunidades geradas pelas atitudes dos réus fizeram com que o autor se visse forçado a se mudar de apartamento, temeroso pelo que mais poderia ocorrer. Justifica que experimentou estresse e constante preocupação, uma vez que os fatos ocorreram em sua residência, local onde deveria se sentir seguro e tranquilo, o que lhe foi negado pela atitude omissiva dos réus. Em relação à acusação de litigância de má-fé levantada pelas requeridas, o autor sustenta que tudo o que foi afirmado por ele encontra-se devidamente comprovado, não havendo nenhuma ilegalidade em suas alegações, razão pela qual entende que não deve prosperar a condenação por litigância de má-fé. Pugna pela total procedência da ação. Em decisão de ID 119548009, as partes foram intimadas para produção de provas. O autor no ID 119548011, requereu a produção de prova testemunhal. As requeridas no ID 119548012, pugnaram por audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID 119548015, foi deferido o pedido de prova oral e determinado que a parte autora em 15 (quinze) dias apresente o rol de testemunhas. Rol de testemunhas do autor no ID 119548019, em que o mesmo requer que a audiência ocorra no formato telepresencial. Rol de testemunhas das requeridas no ID 119548020. Despacho de ID 119548022, no qual se determina a intimação da parte requerida para que se manifeste acerca de eventual oposição ao formato de audiência virtual. Audiência de instrução e julgamento nos IDs 119549053, 119549055 e 119549054, em que foi colhido o depoimento das testemunhas arrolados pelo autor, e foi dispensando o depoimento das testemunhas arrolados pelas requeridas. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à arguição de ilegitimidade da síndica e da procuradora da empresa que administra o condomínio réu, acolhe-se a preliminar, pois não há nexo causal entre o alegado ato ilícito ocorrido no condomínio e a conduta delas. Segundo preceitua o art. 1.348 do Código Civil, o síndico representa ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, não havendo que se falar em responsabilidade pessoal, salvo na hipótese de extrapolação da representação, não verificada no caso. No que se refere à administradora do condomínio, esta atua como mandatária, desempenhando funções administrativas delegadas pelo condomínio mediante contrato de prestação de serviços. Por não integrar a coletividade condominial e não possuir relação jurídica própria com os condôminos, a administradora não pode ser responsabilizada diretamente por danos alegadamente causados pelo condomínio, salvo prova inequívoca de conduta própria e culposa que tenha causado o dano, o que não se verifica nos autos. Cito julgado: APELAÇÕES - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ação julgada parcialmente procedente - Condenação de dois dos corréus pelos danos materiais e morais decorrente do incêndio que atingiu o apartamento da requerente - Reconhecida a ilegitimidade passiva da administradora do condomínio - Insurgência da autora e dos corréus condenados - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADMINISTRADORA - Não acolhimento - Fatos narrados pela parte autora que não tem qualquer relação com a atuação da empresa que administra o condomínio - Ação que deveria ter sido movida em face do condomínio - Administradora age como mera mandatária - Precedentes desta E. Corte de Justiça - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO DA EMPRESA LOCATÁRIA - Não verificada - Incêndio ocorrido na sede da empresa - Contrato de locação com o condomínio firmado apenas com a pessoa jurídica - Patrimônios e responsabilidades das pessoas jurídicas e dos sócios que não se confundem - Ação julgada extinta sem julgamento de mérito também em face do corréu - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - CARÊNCIA DA AÇÃO - Comprovação durante o trâmite da ação de que a indenização pleiteada foi paga pela seguradora do condomínio - Retenção dos valores que deve ser debatida em autos próprios - Condenação afastada - DANOS MORAIS - Inegáveis transtornos decorrentes do incêndio na residência da autora - Evidente repercussão negativa que extrapola o mero aborrecimento - "Quantum" indenizatório - O valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima - Manutenção - Sentença parcialmente reformada - Negado provimento ao recurso da autora - Recurso dos corréus parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10105400820198260590 SP 1010540-08.2019.8.26.0590, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 17/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) (gn) Acolhe-se, pois, a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas ELGISLANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRAS, excluindo-as do polo passivo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito em relação ao condomínio réu. II.II. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO RÉU - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegativa do autor de que os pneus de seu veículo terem sido furados nas dependências comuns do condomínio réu. Sustenta o autor que o condomínio réu não prestou nenhum auxílio em relação ao ocorrido, tampouco apresentou as filmagens que poderiam esclarecer o caso, demonstrando desinteresse em resolver o problema ou em arcar com os prejuízos. A ré, por sua vez, alega que não possui responsabilidade, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a responsabilidade dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos em detrimento dos condôminos nas áreas comuns somente pode ser reconhecida quando expressamente prevista na convenção do condomínio. O cerne da questão reside em determinar se o condomínio é ou não responsável pelo ato ilícito ocorrido em suas áreas comuns. Observa-se que o condomínio réu somente pode ser responsabilizado por danos ocorridos na garagem ou em áreas comuns do edifício se houver cláusula expressa na convenção de condomínio ou no regimento interno. Cito o entendimento do STJ sobre o assunto: Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Precedente. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n. 268.669/SP, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. em: 19.4.2001). Diante disso, verifico que na convenção do condomínio (IDs 119546913, 119546914, 119546915, 119546916, 119546917, 119546918, 119546919, 119546920, 119546921, 119546922, 119546923 e 119546924) não há nenhuma cláusula que obrigue o réu a indenizar o autor por ato ilícito praticado por terceiros. Além disso, o fato de o condomínio dispor de câmeras de segurança e serviços de segurança interno não implica, automaticamente, em uma obrigação de guarda ou vigilância dos bens particulares dos condôminos, pois a responsabilidade do condomínio por ato ilícito não é presumida, sendo essencial que esteja expressamente prevista no regulamento interno ou na convenção. Verifico também que as provas apresentadas pelo autor, no que se refere aos seus danos materiais, mostram-se contraditórias. Isso porque, conforme a inicial, o autor teria observado o dano nos seus pneus no dia 03/01/2022, por volta das 6 horas, o que gera estranheza a este juízo, uma vez que os recibos no ID 119549061 indicam data anterior ao alegado dano, quais sejam, 01/01/2022, e um dos recibos não apresenta o mês de referência legível. Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Furto em Condomínio. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Furto no apartamento da parte autora. Ausência de responsabilidade do Condomínio. Ausência de previsão na Convenção Condominial acerca da responsabilidade na hipótese. Ausência de provas acerca da negligência ou dolo capazes de configurar culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010201-25.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 19/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Complemento com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Processo nº 0000399-28.2022.8.05.0039 Recorrente (s): ALINE OLIVEIRA SANTOS Recorrido (s): CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁGUAS Origem: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CAMAÇARI Juíza Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N TA RECURSO INOMINADO. RETIFICAÇÃO NO SISTEMA QUANTO À PARTE RECORRENTE. CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVARIA EM VEÍCULO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DANO OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO PREVÊ A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS EM VEÍCULOS DOS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPÓSITO OU DEVER DE GUARDA. O CONDOMÍNIO SOMENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADO POR DANOS OCORRIDOS EM VEÍCULO SITUADO NA GARAGEM DO PRÉDIO QUANDO ASSUME EXPRESSAMENTE EM SUA CONVENÇÃO A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELOS VEÍCULOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR o réu a PAGAR a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, o valor de R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS), corrigido monetariamente desde a data da compra pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como PAGAR, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." Em sede recursal (ev. 50), a parte acionada reitera os termos da contestação, sustentando que não há qualquer indício de que o veículo tenha sido danificado nas dependências do condomínio. Aduz que há previsão expressa na convenção do condomínio quanto à cláusula de não indenizar. Rechaça a condenação em danos materiais e morais. Ao final, busca a reforma da sentença para improcedência dos pedidos da exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Preliminarmente, determino que haja a retificação no sistema, para que a acionada "Condomínio Parque das Águas" conste como parte recorrente nos autos. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilização do condomínio acionado em razão de danos ocasionados no veículo da parte autora, em tese, nas dependências do condomínio, pelo que busca indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece reforma. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica objeto da lide não está amparada pelo microssistema consumerista, visto que há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a relação entre condomínio e os condôminos é civil e não de consumo, pelo fato de o condomínio não se adequar ao conceito de fornecedor de serviços previsto no CDC. Dessa forma, na linha do Código Civil, será o caso de análise da responsabilidade subjetiva do condomínio réu, nos termos dos arts. 186 e 927, vez que não se insere a presente demanda nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso em tela, em que pese a requerente comprovar a existência do dano em seu veículo, verifica-se que não restou comprovado que o referido dano foi ocasionado nas dependências do condomínio, não se desincumbindo a autora da prova do seu direito constitutivo, na forma do art. 373, I, do CPC. Destaca-se que o argumento de impossibilidade de acesso ao sistema de vigilância do condomínio resta obstado, tendo em mira que a demandante não efetuou o registro formal da ocorrência no prazo adequado, de modo que as gravações das câmeras de segurança já haviam sido apagadas. Outrossim, é assente na jurisprudência que a responsabilidade do condomínio por danos causados aos condôminos apenas subsiste quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. Nesse sentido, é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM E DE PERTENCES DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO NA GARAGEM COLETIVA DO PRÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PREPOSTO, COM A INCUMBÊNCIA DE GUARDAR E VIGIAR OS VEÍCULOS - ENCARGO DE PROMOVER VIGILÂNCIA, COMETIDO AO SÍNDICO, EM CARÁTER GENÉRICO, QUE HAVERÁ DE SER EXERCIDO EM SINTONIA COM OS MEIOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, PELO ORÇAMENTO DE RECEITAS - INEXISTÊNCIA DE APARATO ESPECÍFICO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - SUBTRAÇÃO, ADEMAIS, QUE TERIA SIDO COMETIDA, COM AMEAÇA A MÃO ARMADA ? NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. - Ao contrário da posição adotada pela Corte de origem, mostra-se relevante a necessidade expressa previsão na convenção ou, ainda, de deliberação tomada em assembléia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. In casu, a circunstância de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em que o condomínio estaria a assumir a prefalada guarda e vigilância dos automóveis, que se encontram estacionados na área comum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuais subtrações ou danos perpetrados. -Em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, bem como com lições doutrinárias, merece acolhida o inconformismo, a repercutir na inversão do ônus da sucumbência. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 618.533/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 356.) (grifos nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL. Condomínio. Furto de motocicleta. Garagem. Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Precedente. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp n. 268.669/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/4/2001, DJ de 1/10/2001, p. 222.) (grifos nossos) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO CIVIL. DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO EM VAGA DE CONDOMÍNIO. OMISSÃO DOLOSA DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Aduz a recorrente que as provas constantes nos autos comprovam a inércia dolosa do preposto do condomínio, que não apresentou as filmagens das câmeras de segurança da garagem, o que a impediu de produzir provas necessárias de quem seria o responsável pelo dano, surgindo a obrigação do condomínio de reparar o dano material ocasionado em seu veículo. 2. Recurso próprio e tempestivo (Id. 35546305). Preparo e custas recolhidos (Id. 35546306 a Id. 35546309). Contrarrazões apresentadas (Id. 35546310). 3. Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. A recorrente afirma que teve a pintura do seu veículo danificada na garagem do condomínio em que reside. E que mesmo relatando o fato ao síndico para a adoção das medidas cabíveis, nada foi feito. Assevera que mesmo formalizando a demanda no livro de ocorrência do condomínio, o síndico somente se manifestou após o ajuizamento da presente ação judicial, com a alegação de que não tinha as gravações do ocorrido. 5. Embora a recorrente impute a responsabilidade do dano pela negligência na atuação do síndico, entendo que cabia à parte interessada ter efetuado o registro dentro do prazo adequado para ter acesso a gravação das câmeras de segurança. No caso, restou incontroverso que as câmeras do condomínio guardam as imagens por apenas 15 dias e que a autora somente formalizou a ocorrência após o decurso desse prazo, não havendo prova de que o síndico tomou conhecimento da situação em data anterior. Registra-se que a recorrente já fora síndica do mesmo condomínio, não podendo dizer que desconhecia as regras para obtenção das imagens. 6. Ainda, eventual indenização pelo condomínio demandaria a demonstração de prévia convenção dos condôminos nesse sentido. Se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de ato ilícito ocorrido na garagem da edificação, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório. Precedente: (Acórdão 992371, 20150710048416ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 7/2/2017, publicado no DJE: 13/2/2017. Pág.: 820-829) 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas recolhidas. Condenada a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/ 95. (TJ/DFT, Acórdão 1431267, 07518085120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) In casu, a parte requerida junta a convenção do condomínio, a qual dispõe expressamente sobre cláusula de não indenizar, conforme art. 58. Assim, diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio. Desse modo, ante a ausência de nexo de causalidade e do elemento subjetivo da parte ré, vislumbra-se ausente o dever de indenizar, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recurso interposto para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00003992820228050039 CAMAÇARI, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2023) (gn) No caso em análise, não há nenhuma comprovação de que tenha sido acordada entre os moradores a responsabilidade do condomínio por eventos como os descritos nos autos. Constato, ainda, que as regras previstas na Convenção Condominial aplicam-se de forma indistinta a todos os condôminos, sem qualquer deliberação em assembleia que trate do ressarcimento de danos dessa natureza. Ressalte-se que o condomínio não assumiu a guarda ou o depósito do veículo, nem dispõe de vigilância específica para a área destinada ao estacionamento, razão pela qual não pode ser imputada a ele qualquer responsabilidade pelos danos alegados. Dessa forma, não é possível impor à coletividade o pagamento pelo prejuízo material sofrido pelo autor. Em relação ao dano moral, este se caracteriza como uma lesão a direito de personalidade, não se confundindo com frustração, requerendo, pois, um sofrimento incomum. Caso o dano moral não seja in re ipsa, ou seja, fruto de ato ilícito que viola diretamente direito de personalidade, no qual há presunção de abalo, é indispensável a demonstração do padecimento extremo, que supera a média das decepções comumente experimentadas pelas pessoas. No caso, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo condomínio, razão pela qual não há fundamento jurídico que embase o pedido de obrigação de indenização por danos morais. A imposição de uma condenação ao condomínio, sem a devida base legal, pode acarretar repercussões negativas não apenas para a entidade condominial, mas também para todos os condôminos, que poderiam ser onerados com custos adicionais decorrentes de uma decisão que, ao final, não encontra respaldo na regulamentação interna. Também se verifica a ausência de nexo causal entre os furos nos pneus do bem e a alegada conduta omissiva do réu. No que se refere à multa por litigância de má-fé, esta não se aplica à parte que ingressa em juízo para pleitear a prestação jurisdicional, ainda que o pedido seja julgado improcedente. Tal entendimento decorre do princípio constitucional que assegura o direito de ação, o qual, no caso concreto, foi exercido sem abusividade. Cumpre destacar que, no contexto da litigância temerária, a má-fé não se presume, mas requer prova clara e satisfatória tanto de sua existência quanto da caracterização do dano processual que a sanção prevista em lei visa a compensar. No presente caso, verifica-se que o autor buscava uma indenização por alegados danos morais e materiais, não havendo qualquer conduta que impedisse ou dificultasse o exercício do direito de defesa do réu. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que não estão presentes os elementos caracterizadores do dolo processual por parte do autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGTIMIDADE PASSIVA das requeridas MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA e ELGISLANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civi a Ainda, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIL BLUE OCEAN, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as formalidades legais.