Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JARBAS ALVES PIRES JUNIOR
APELADO: MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA, ELGISLANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM VEÍCULO NA GARAGEM DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÍNDICA E DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por condômino em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados danos causados em seu veículo nas dependências da garagem do Condomínio Edifício Blue Ocean, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva da síndica e da procuradora da administradora. II. Questão em discussão Examina-se a responsabilidade civil do condomínio e de seus representantes pela ocorrência de danos materiais e morais, sob a alegação de falha na segurança condominial, bem como a legitimidade passiva da síndica e da administradora para figurarem no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir A sentença recorrida acertadamente reconheceu a ilegitimidade passiva da síndica e da procuradora da administradora, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil, por inexistir ato pessoal ou extrapolação de mandato que justificasse sua responsabilização direta. Quanto ao mérito, a pretensão indenizatória foi corretamente afastada, uma vez que não há cláusula na convenção ou no regimento interno do condomínio que atribua responsabilidade objetiva ao ente condominial por danos ocorridos nas áreas comuns. Precedentes desta Corte e do STJ apontam que a responsabilização do condomínio por furtos, danos ou atos de terceiros nas áreas comuns somente se viabiliza quando há previsão expressa no instrumento normativo interno. Além disso, competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente quanto à efetiva ocorrência do dano nas dependências do condomínio e à existência de omissão ou falha na prestação dos serviços de segurança, ônus do qual não se desincumbiu. As provas constantes dos autos revelam inconsistências quanto à origem e à data dos prejuízos alegados, não sendo possível firmar nexo de causalidade entre o suposto dano e eventual conduta omissiva atribuída ao condomínio, motivo pelo qual se afasta a pretensão indenizatória, tanto por danos materiais quanto por danos morais. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente pelos próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. _________________ Dispositivos relevantes citados Arts. 1.348, II, 186 e 927 do CC; Arts. 373, I, 485, VI, 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.851, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07/06/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 9.107, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24/08/2011; TJCE, Apelação Cível nº 0129850-43.2015.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/11/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201267-41.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0246064-73.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 18922735) interposta por Jarbas Alves Pires Júnior contra sentença (ID 18922732) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Condomínio Edifício Blue Ocean, Elgislane Cavalcante de Oliveira e Maria Jerusa Santos de Oliveira. Julgada improcedente pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: "...
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA das requeridas MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA e ELGISLANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. Ainda, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE OCEAN, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida…." Na origem, o autor narrou ser proprietário da unidade condominial nº 1904 do Edifício Blue Ocean, situado na Rua Idelfonso Albano, nº 216/222, em Fortaleza, Ceará. Relatou que, ao dirigir-se à garagem do condomínio no dia 3 de janeiro de 2022, constatou que todos os pneus de seu veículo estavam danificados por perfurações, fato que, segundo ele, teria ocorrido nas dependências comuns do edifício. Afirmou que, ao buscar auxílio junto aos funcionários do condomínio, não obteve qualquer suporte, tampouco acesso às imagens das câmeras de segurança, que poderiam esclarecer os fatos. Alegou que, além do prejuízo material decorrente da substituição dos pneus, sofreu significativo abalo psicológico, diante da sensação de insegurança no local onde reside, agravada pela omissão dos responsáveis pela administração condominial. Com fundamento nesses fatos, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.300,00 e compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Na contestação apresentada no ID 119547991 a parte demanda sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Sra. Elgislane Cavalcante de Oliveira, síndica do condomínio, e da Sra. Maria Jerusa Santos de Oliveira, procuradora da administradora, argumentando que ambas não integram a coletividade condominial nem possuem vínculo jurídico direto com o autor. No mérito, afirmam que o valor correto do dano material seria R$ 2.129,60, e não o valor indicado na inicial, e que não há previsão na convenção condominial que imponha ao condomínio a obrigação de indenizar por danos causados nas áreas comuns (ID 119547991). Destacam que a socialização desse prejuízo afetaria todos os condôminos e que não há prova de que o dano aos pneus tenha ocorrido dentro do condomínio. Salientam ainda contradições nos documentos apresentados pelo autor, apontando recibos datados de 30/05/2021 e 01/01/2022, anteriores ao alegado incidente de 03/01/2022, o que, segundo as requeridas, indicaria tentativa de repassar ao condomínio despesas de problemas anteriores (ID 119547991). Aduzem também que o autor não é mais proprietário da unidade 1904, já que o imóvel foi vendido após incêndio de natureza criminosa, e mencionam que há registros de comportamento lesivo do autor contra o patrimônio comum, incluindo arrombamento da caixa elétrica (29/11/2021) e furto de painel flanelógrafo (18/12/2021), comprovados por boletins de ocorrência e imagens (ID 119547991). Quanto aos danos morais, defendem que não há qualquer elemento que comprove o fato gerador ou nexo causal, tampouco conduta omissiva ou dolosa do condomínio ou das rés. Por fim, alegam má-fé do autor pela juntada de comprovantes anteriores ao fato e requerem a total improcedência da demanda, com aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 119547991). Na réplica (ID 119548005), o autor impugna a preliminar de ilegitimidade, afirmando que os responsáveis pela administração do condomínio têm o dever de assegurar a segurança nas áreas comuns e zelar pelo controle de entrada e saída. Argumenta que não teve acesso às filmagens que poderiam esclarecer os fatos e reforça que os prejuízos são decorrentes da omissão dos réus, fixando seu dano material no valor de R$ 1.800,00. Alega que não houve destruição de patrimônio, mas apenas tentativa de religar a energia de sua unidade, cortada sem aviso. Quanto aos danos morais, defende que estes são decorrentes da insegurança gerada, do incêndio subsequente e da omissão dos réus, que o obrigaram a se mudar. Por fim, rejeita a acusação de má-fé e reitera o pedido de procedência da ação (ID 119548005). Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das rés Elgislane Cavalcante de Oliveira, na qualidade de síndica, e Maria Jerusa Santos de Oliveira, na condição de procuradora da empresa administradora do condomínio, extinguindo o processo, em relação a elas, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Condomínio Edifício Blue Ocean, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de cláusula na convenção condominial que imponha ao condomínio o dever de indenizar os condôminos por danos causados nas áreas comuns. Destacou, ainda, que os documentos acostados aos autos apresentam inconsistências, especialmente no tocante às datas dos recibos de despesas, e que não se vislumbrou, no caso concreto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil do réu. Também afastou a incidência de dano moral, por entender que os fatos narrados não extrapolam os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, e rejeitou, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Irresignado, o autor apelou, sustentando que a sentença deve ser reformada, uma vez que a responsabilidade do condomínio e de seus representantes decorre de sua omissão na adoção das medidas necessárias à preservação da integridade patrimonial dos condôminos e na falha da prestação dos serviços de segurança e controle de acesso. Argumenta que tanto a convenção condominial quanto o contrato de prestação de serviços da administradora preveem expressamente a obrigação de zelar pela segurança dos bens localizados nas áreas comuns, razão pela qual entende ser equivocada a conclusão acerca da ausência de dever de indenizar. Reitera que os danos materiais encontram respaldo nos documentos juntados, que comprovam a realização de serviços anteriores de vulcanização, os quais não foram suficientes para sanar os problemas, tornando necessária a substituição dos pneus. Alega, ainda, que o episódio ultrapassa os limites do mero dissabor, gerando efetivo abalo psicológico, sobretudo diante da omissão dos responsáveis, que se recusaram a fornecer as imagens das câmeras de segurança, fato que, segundo afirma, agravou seu sentimento de insegurança, levando-o, inclusive, a mudar-se do imóvel. Defende, portanto, a procedência da demanda, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Feito distribuído por sorteio. Requerida a inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, considerando, inclusive, a gratuidade judiciária deferida e ratificada na sentença (ID 18922732). Então, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Mérito
Cuida-se de apelação interposta por Jarbas Alves Pires Júnior contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Condomínio Edifício Blue Ocean, Elgislane Cavalcante de Oliveira e Maria Jerusa Santos de Oliveira. O juízo de origem reconheceu, inicialmente, a ilegitimidade passiva das rés Elgislane Cavalcante de Oliveira, na condição de síndica, e Maria Jerusa Santos de Oliveira, na qualidade de procuradora da empresa administradora do condomínio, extinguindo o feito, quanto a elas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgou improcedentes os pedidos em relação ao Condomínio Edifício Blue Ocean, por entender que não restou configurado o dever de indenizar, ante a ausência de previsão convencional que imponha ao condomínio obrigação de ressarcir danos ocorridos nas áreas comuns, além da insuficiência probatória quanto à origem do dano e à omissão atribuída ao réu. O apelante, em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, defendendo a responsabilidade do condomínio e de seus representantes pelos danos materiais e morais sofridos. Alega, para tanto, que a convenção condominial e o contrato de prestação de serviços da administradora preveem obrigações específicas relacionadas à segurança e ao controle de acesso, e que a omissão dos réus, tanto na assistência imediata quanto na recusa de fornecimento das imagens de segurança, caracteriza falha no dever de guarda e vigilância. Assevera, ainda, que os documentos acostados comprovam adequadamente o prejuízo material, e que os fatos transcendem meros dissabores, gerando efetivo abalo psicológico, o que justificaria a indenização por danos morais. Pois bem. 2.1 Ilegitimidade passiva Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a sentença recorrida bem aplicou o disposto no art. 1.348, II, do Código Civil, segundo o qual compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, no que se refere aos interesses comuns, não respondendo, contudo, pessoalmente, salvo se demonstrado excesso de mandato, abuso de poder ou prática de atos estranhos à administração condominial, o que não restou configurado no presente caso. Da mesma forma, a administradora do condomínio figura como mera mandatária, incumbindo-lhe apenas a execução de atos administrativos sob delegação do condomínio, não possuindo, portanto, legitimidade para responder, de forma autônoma, por danos decorrentes de fatos ocorridos nas áreas comuns. Como é cediço, a legitimidade para a causa se traduz na titularidade da parte em relação ao interesse jurídico deduzido em juízo, refletindo sua aptidão para integrar a relação processual, seja na condição de demandante, seja como demandado. A propósito, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: Malheiros, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Sendo assim, a aferição da legitimidade das partes impõe a existência de uma pertinência subjetiva entre o autor, a pretensão deduzida e o sujeito passivo da demanda. No caso sob exame, observa-se que a parte autora, embora tenha imputado aos réus, na figura da síndica e da procuradora da administradora, condutas supostamente omissivas no exercício de suas funções, direciona, em verdade, sua pretensão aos atos praticados no âmbito da gestão condominial, relacionados à suposta falha na segurança e na preservação das áreas comuns, especificamente em virtude da não disponibilização das imagens das câmeras de segurança e da alegada omissão quanto ao suposto episódio de dano ocorrido em seu veículo nas dependências do condomínio. Além disso, objetiva-se a responsabilização pelos prejuízos materiais e, também, compensação por danos morais decorrentes da alegada conduta omissiva, que, segundo sustenta, teria gerado sensação de insegurança, desconforto e abalo psicológico. Entretanto, à luz dos elementos constantes dos autos, a tese defensiva apresentada pelas rés, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, merece acolhida. Isso porque, ainda que não se possa afastar, em abstrato, a possibilidade de responsabilização pessoal do síndico ou da administradora, tal responsabilização pressupõe a prática de atos próprios, dolosos ou culposos, dissociados das atribuições institucionais e representativas do condomínio. Não é o que se verifica no presente caso. A narrativa inicial evidencia, com clareza, que a conduta que se reputa omissiva - consistente na ausência de providências quanto ao ocorrido e na não liberação das imagens das câmeras de segurança - foi desempenhada no estrito exercício das funções de administração da coisa comum, inserindo-se, portanto, no âmbito da representação legal do condomínio, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil. Não se está, aqui, validando eventual conduta negligente, arbitrária ou omissiva, mas sim, reconhecendo que a análise da responsabilidade decorrente dos fatos narrados deve recair sobre a pessoa jurídica do condomínio, ente dotado de personalidade judiciária própria, e não sobre os agentes que, no exercício regular de mandato, atuaram em sua representação. O que se discute nos autos, em verdade, diz respeito à responsabilidade institucional do condomínio por suposto descumprimento de deveres inerentes à administração das áreas comuns, não se identificando, nos fatos descritos, qualquer ato pessoal das rés que extrapole os limites do mandato condominial ou que configure atuação própria e desvinculada da função de representação. Diante disso, conclui-se que a legitimidade passiva, no presente caso, deve, em tese, ser exclusivamente atribuída ao Condomínio Edifício Blue Ocean, reputando-se parte ilegítima a síndica e a procuradora da administradora, devendo ser mantido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação a elas, nos termos da sentença proferida. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO SÍNDICO EM DESCONFORMIDADE COM REGRAMENTO DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. CONFIRMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Roberto Pereira de França contra sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. O apelante ajuizou ação cominatória de obrigação de não fazer, cumulada com anulatória, em desfavor de Joaquim Torres Filho, em virtude da instalação de um bicicletário nas áreas comuns do condomínio, contrariando deliberação assemblear. A sentença julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do réu. II. Questão em Discussão A principal questão em discussão é a legitimidade passiva do réu, Joaquim Torres Filho, para figurar no polo passivo da demanda. O apelante alega que, como condômino, tem legitimidade para propor a ação, e que o síndico, ora réu, teria agido em interesse pessoal ao descumprir decisão da assembleia do condomínio. III. Razões de Decidir O voto baseia-se na análise da legitimidade das partes. Foi destacado que o apelado, na condição de síndico, atua em nome do condomínio e, por isso, não pode ser demandado individualmente. O condomínio, representado pelo síndico, é que deveria figurar no polo passivo da demanda, já que é ele o responsável pelas decisões que afetam a coletividade. A alegação do apelante de que o síndico agiu de forma contrária à decisão da assembleia não altera o fato de que o condomínio é a parte legítima. IV. Dispositivo e Tese O voto conclui pelo conhecimento da apelação, mas nega-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. A tese estabelecida é a de que o síndico, agindo em nome do condomínio, não pode figurar como parte passiva na ação. O condomínio é o legítimo para responder pela demanda, pois é o titular dos atos questionados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02012674120248060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) (G.N.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM PRETENSÃO CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO - ACOLHER - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado- A despeito de, de fato, a pessoa do síndico não ser imune à responsabilidade por todo e qualquer ato praticado durante sua administração, os pedidos dos autores estão diretamente relacionados àqueles praticados pelo réu como representante do condomínio, sendo certo que os efeitos da decisão afetarão diretamente a administração da coisa comum, e não exclusivamente a pessoa física do administrador - Atenta aos critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC entendo que o valor dos honorários advocatícios é suficiente para a justa remuneração do advogado - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC/2015), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 51233056020198130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (G.N.) Portanto, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das rés Elgislane Cavalcante de Oliveira e Maria Jerusa Santos de Oliveira. 2.2 Responsabilidade do condomínio A sentença apreciou de forma precisa a controvérsia, especialmente ao destacar que, segundo firme orientação jurisprudencial, os condomínios edilícios não possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos ocorridos nas áreas comuns, salvo quando assumem, de forma expressa, em sua convenção, a obrigação de guarda e vigilância dos bens dos condôminos. No caso dos autos, verifica-se, a partir da análise da convenção condominial, que inexiste qualquer cláusula que imponha ao condomínio obrigação específica de zelar pela guarda dos veículos estacionados ou, ainda, de responder civilmente por danos decorrentes de atos de terceiros nas dependências comuns. A existência de serviço de portaria, controle de acesso e câmeras de segurança não implica, por si só, na assunção de obrigação de resultado quanto à integridade dos bens dos condôminos.
Trata-se de obrigação típica de meio, que não gera, automaticamente, responsabilidade civil. No âmbito da responsabilidade civil dos condomínios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para que se configure o dever de indenizar por danos ocorridos nas áreas comuns, é imprescindível que haja previsão expressa na convenção condominial ou no regimento interno assumindo tal obrigação. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que a responsabilização do condomínio por eventos como furto, roubo, danos ou qualquer outro prejuízo ocorrido nas áreas comuns somente é possível quando o dever de guarda e vigilância dos bens dos condôminos estiver claramente estabelecido nos instrumentos normativos internos do condomínio. Ilustram essa orientação os seguintes julgados: "A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Precedentes." (AgInt no AREsp nº 2.150.851, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/06/2023) No mesmo sentido: "Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no AREsp nº 9.107, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a convenção condominial e o regimento interno do Condomínio Edifício Blue Ocean não trazem qualquer cláusula que imponha ao ente condominial o dever de ressarcir os condôminos por danos materiais ou morais decorrentes de atos ilícitos praticados nas áreas comuns, tampouco por falhas no sistema de segurança. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que há previsão expressa afastando qualquer responsabilidade do condomínio por danos ocorridos tanto nas unidades autônomas quanto nas dependências comuns, como é o caso da garagem, não se estabelecendo qualquer obrigação específica de guarda ou vigilância sobre os bens dos condôminos. Ressalte-se que a simples existência de câmeras de monitoramento e de serviço de portaria não tem o condão de transferir ao condomínio responsabilidade objetiva pela integridade dos bens dos condôminos. Tais medidas configuram instrumentos de segurança patrimonial coletiva, adotados para a mitigação de riscos, sem que isso implique assunção de obrigação específica de guarda, salvo expressa disposição em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido já se manifestou esta eg. Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. JULGADOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que o condomínio seja responsabilizado por furto que ocorreu em suas áreas comuns, deve existir a previsão expressa de responsabilidade na convenção ou regimento interno do condomínio. Verificação de previsão nas cláusulas 2.2.9, 2.2.10 e 4.3.1 do Regimento Interno. 2. O simples fato de existir câmera de segurança não significa que o condomínio assumiu tacitamente a obrigação de guarda dos condôminos e não afasta a cláusula de exclusão prevista em convenção e/ou regimento interno. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0129850-43.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, Data de Publicação: 29/11/2023) (G.N.) Portanto, diante da ausência de previsão específica na convenção e no regimento interno do Condomínio Edifício Blue Ocean que imponha a ele a obrigação de indenizar danos ocorridos nas áreas comuns, não há como imputar-lhe responsabilidade civil pelos prejuízos alegados pelo apelante. A alegação de que a não disponibilização das imagens das câmeras de segurança configuraria omissão, conforme visto, também não prospera. Além de não existir previsão normativa que obrigue o condomínio a disponibilizar tais registros diretamente ao condômino fora das vias legais, não restou comprovado nos autos que tenha havido solicitação formal e tempestiva das imagens, tampouco que as gravações ainda estivessem disponíveis no momento em que foram solicitadas. Assim, a responsabilidade civil do apelado, no presente caso, não se caracteriza. A sentença recorrida, ao afastar o dever de indenizar, alinha-se de forma precisa à legislação vigente, especialmente aos artigos 186, 927 e 1.348 do Código Civil, bem como à sólida jurisprudência. Diante de todo o exposto, é correto concluir que não há suporte jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2.3 Comprovação do fato constitutivo do direito Ainda que, em tese, se admitisse a responsabilidade do condomínio, competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que se refere à ocorrência do dano nas dependências do condomínio e à existência de omissão ou falha no dever de guarda por parte da entidade condominial. Contudo, além da ausência de cláusula específica na convenção, as provas acostadas revelam inconsistências quanto à origem dos prejuízos, especialmente porque os recibos de despesas apresentados possuem datas anteriores ao evento alegado, circunstância que, embora esclarecida parcialmente na réplica, não se mostra suficiente para estabelecer, de forma incontroversa, o nexo de causalidade entre o dano e eventual omissão do condomínio. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença, com acerto, concluiu pela ausência de ato ilícito, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, não se pode admitir a configuração do dano moral in re ipsa, considerando que os fatos, embora gerem compreensível desconforto, não se revestem de gravidade suficiente para violar direitos da personalidade do autor. Igualmente, não subsiste a tese de que o não fornecimento das imagens de segurança caracteriza omissão ilícita, pois, além da ausência de previsão normativa que obrigue o condomínio a disponibilizar tais registros aos condôminos fora dos canais formais, sequer restou comprovado que as imagens estavam disponíveis ou que o autor tenha solicitado formalmente sua preservação dentro do prazo de retenção do sistema, ônus que lhe competia. Logo, não há qualquer vício na sentença que justifique sua reforma. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora