Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00046821620188060069.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MORORO DE SOUSA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADV
REU: Vistos, etc. RAIMUNDO NONATO MORORÓ DE SOUSA ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) c/c aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Alega ser segurado especial da previdência social, na qualidade de agricultor, e portador de fratura no antebraço, sem capacidade laborativa, tendo requerido o benefício por incapacidade temporária ao demandado, em 07.12.2011, o qual restou indeferido, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e, posteriormente, incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo. Citada, a autarquia previdenciária argumentou a ausência de comprovação da incapacidade paa o trabalho (id 104691613). Intimado, o autor não apresentou réplica (id 104691620). Deferida a prova pericial, veio aos autos o estudo socioeconômico id 104691665 e o laudo pericial id 104691674 e 104691355. Intimadas, as partes não impugnaram o laudo pericial - id 104691353. Sentença id 104691365 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por considerar a ausência de provas que demonstrem a qualidade de segurado do autor, decisão esta anulada em grau de recurso - id 104691442 a 104691449. Designada audiência de instrução, em que foram ouvidos o autor e duas testemunhas - id 134752034. Memoriais do autor - id 137094937. É o relatório. Decido. Não há preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito. Reclama a parte autora, em síntese, concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 201, I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. O art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O requerente postula a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Para tanto, é imprescindível demonstração da condição de segurado, em ambos os casos, e a incapacidade laborativa total e temporária, no primeiro benefício, ou total e permanente para o segundo. Dentre os documentos acostados aos autos, tem-se: contribuição sindical do ano de 2009; boletins do Programa Hora de Plantar nos anos de 1998, 1999 e 2004 a 2006; Bolsa-Renda em 2001; Garantia-Safra em nome da esposa Antônia Maria de Mesquita em 2009; CNIS em nome do autor com registro de auxílio-doença em 2007. Pelos documentos apresentados e considerando que aqueles em nome da esposa do autor também podem se estender ao cônjuge, ora autor, verifico o início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora. No tocante à prova oral produzida em audiência, o autor e as testemunhas foram muito firmes em asseverar que o requerente, sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar. Vejamos. O promovente Raimundo Nonato Mororó de Sousa disse que trabalhava na zona rural; que trabalhava com o pai e os irmãos; que só saiu de casa quando se casou; que nunca trabalhou na cidade; que trabalhava nas terras do Sr. Lourenço; que tem 6 irmãos; que só tem um irmão solteiro, que mora em São Paulo; que plantava milho e feijão e quando o terreno era embrejado, plantava arroz também; que plantava uns 2 hectares; que plantava o milho em janeiro e o feijão em fevereiro; que plantava um feijão mais ligeiro e outro que demorava mais para colher, que era o de corda; que plantava só para o consumo; que a renda era só da agricultura; que não tinha bolsa família na época; que às vezes trocava serviço com vizinhos; que os vizinhos mais próximos eram Florêncio e Chico Central; que pagava renda para o dono da terra; que para cada 10 litros colhidos, um era para o dono da terra; A testemunha Francisco de Barros Magalhães afirmou que conhece o autor da Fazenda Central; que o autor é agricultor; que o roçado do declarante é próximo ao do autor; que ele plantava milho e feijão; que por volta de 2010 a 2011 ele trabalhava na agricultura; que estava presente no acidente que o autor sofreu; que o acidente foi provavelmente em 2007; que mesmo depois do acidente ele continuou trabalhando, pois tinha que trabalhar; que ele se queixava muito de dor, chegava a inchar; que ajudava o autor trocando dias de serviço; que o autor nunca trabalhou em outra atividade que não fosse a agricultura. A testemunha Florêncio Macedo Mesquita narrou que conhece o autor da Fazenda Poço Central; que mora pertinho do autor; que o roçado da testemunha era próximo ao do autor; que o autor plantava milho e feijão, jerimum, melancia; que lembra do acidente que o autor sofreu na mão; que foi antes de 2011; que depois do acidente, ele continuou trabalhando no roçado porque não tinha outra atividade, mas a comunidade ajudava. Pelos depoimentos prestados, verificou-se a firmeza e coerência do autor e testemunhas em suas afirmações, restando evidenciado que o promovente sempre exerceu a atividade rurícola até o acometimento da doença. Registre-se também que o CNIS do autor revela que este já foi beneficiado com auxílio-doença previdenciário no período de 24.01 a 21.02.2007 e não há registro de vínculo urbano. Não é demais ressaltar também que o INSS não contestou a qualidade de segurado especial do promovente, mas apenas a incapacidade laboral, conforme peça de defesa id 104691612 a 104691614. Com efeito, o início de prova material presente nos autos, a firme e coerente prova testemunhal e a inexistência de vínculo urbano no CNIS do autor são suficientes para que se dê por comprovada a qualidade de segurado especial do autor. No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo apresentado (id 104691355 e 104691674) esclarece bem a questão, onde o médico perito atesta que o autor possui incapacidade laborativa definitiva parcial (conclusão pericial - item 4 da peça id 104691355); que a doença e incapacidade surgiram na mesma época, ao tempo do evento traumático que ocasionou as lesões. Início da doença e da incapacidade: aproximadamente 09/02/2012 com base em atestado médico apresentado. Desta forma, de acordo com as conclusões do laudo pericial, a doença/lesão/deficiência ali descrita não é suscetível de cura ou reabilitação, uma vez que o expert definiu a incapacidade como definitiva, não havendo que se falar em auxílio-doença. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não houve redução da capacidade laborativa, mas sim incapacidade laboral. Por fim, quanto ao recebimento de aposentadoria por invalidez, poder-se-ia concluir pela impossibilidade, posto que o autor deveria estar acometido de doença/lesão/deficiência que a tornasse incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. No entanto, conforme vem se afirmando na jurisprudência pátria, não se faz justo observar somente o preenchimento dos requisitos constantes no art. 42, da lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004998-86.2014.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposta pelo INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orocó/PE, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença à requerente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 26/11/2021. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente com base no índice INPC e acrescidas de juros conforme a taxa estabelecida para a caderneta de poupança, com termo inicial dos juros a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), deduzindo-se os valores já recebidos a título de tutela, mantendo-se o benefício até a realização de nova perícia que ateste a recuperação ou reabilitação da segurada. Tratando-se de prestação de natureza alimentar e presentes os requisitos legais (art. 300, CPC), anteciparam-se os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, a Autarquia Previdenciária cumpra a obrigação de fazer (concessão do benefício), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-se, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, conforme o disposto na Súmula nº 178, do STJ, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (observada a Súmula nº 111, do STJ). 2. Nas razões do recurso, o INSS alega que: a) a perícia médica judicial, confirmando em parte os laudos administrativos da Autarquia, constatou que a apelada não padece de incapacidade permanente, mas apenas temporária, válida por seis meses a partir da data da perícia judicial, ou seja, até 27/03/2024, prazo já decorrido. Logo, não foi demonstrada a incapacidade total e permanente, requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria por invalidez; b) a tutela antecipada de urgência deve ser indeferida nos casos em que há impossibilidade ou dificuldade de retorno ao status quo ante, bem como nas hipóteses em que o ordenamento jurídico, ao sopesar valores fundamentais, opte por não autorizar a concessão de tutela de urgência em determinadas situações, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 3. A questão central do recurso refere-se ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, se encontre incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 5. A concessão do benefício exige a comprovação da qualidade de segurado; da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e existência de incapacidade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias, na forma do dispositivo legal citado. 6. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida lei "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 7. Quanto à qualidade de segurado, na data da cessação no benefício, não há qualquer controvérsia tendo em vista o período de graça de 12 (doze) meses, após a cessação do benefício de auxílio doença. 8. Ao compulsar os autos, observa-se que a requerente, uma agricultora, nascida em 05/08/1971, foi submetida à perícia médica oficial que concluiu pela sua incapacidade temporária e total para o labor habitual, com data provável de início da incapacidade há aproximadamente 4 (quatro) anos contados da data da perícia em 28/09/2023. 9. A perita atestou que (id. 8173010.46179559): a) A autora apresenta restrição na mobilidade de movimentos feitos pela coluna, membros superiores e inferiores devido a dores crônicas, com episódios de exacerbação frequentes, o que dificulta a realização de atividades como abaixar, permanecer de pé por longo tempo ou carregar algum tipo de carga, ações frequentes na atividade agrícola; b) Não é possível dizer a data de início da doença, porém a autora refere que as dores passaram a ser incapacitantes há aproximadamente 4 anos; c) Os elementos considerados para o ato médico pericial foram a anamnese, os exames clínico e físico, os laudos médicos e os exames apresentados (ressonância magnética, ultrassom e raio x); d) A autora faz uso de tratamento medicamentoso (comprados) prescrito por reumatologista para controle das dores e possui indicação médica para realização de fisioterapia motora, porém não o faz, pois afirma que no município não encontrou serviço disponível e não possui condições financeiras de fazer de forma particular; e) A incapacidade se estende a atividades do dia a dia necessitando da ajuda de terceiros; f) Do ponto de vista médico, a autora encontra-se temporariamente incapaz de realizar suas atividades laborais; g) As doenças diagnosticadas são fibromialgia (CID M79.7); transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); dor lombar baixa (CID M54.5); e ansiedade generalizada (CID F41.1). 10. Na hipótese analisada, embora a médica perita tenha atestado que a incapacidade definitiva é temporária e total, não há óbice, no caso, ao reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, na medida em que a análise da incapacidade deve levar em consideração outros fatores, a exemplo do contexto socioeducacional em que está inserida, à luz do entendimento da Turma Nacional de Uniformização contante da Súmula 47 ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez"). 11. Precedente da Quinta Turma nesse sentido: , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/11/2023. 12. A autora, sem histórico de trabalhos urbanos, reside na zona rural do Município de Orocó/PE, restando evidenciada a dificuldade na reabilitação profissional, em atividade diversa que não demande esforço físico, apta a fundamentar o deferimento da aposentadoria. 13. Diante de tais constatações e levando-se em consideração a idade da autora, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, e sua profissão, não há como se negar o direito já reconhecido na sentença impugnada, referente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e concessão da aposentadoria por invalidez. 14. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. 15. De ofício, determina-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de incidência de juros e correção monetária. 16. Apelação desprovida. (PROCESSO: 00000258720228173010, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Previdenciário. Apelação. Aposentadoria por invalidez. Dever de análise das condições pessoais em caso de incapacidade parcial. Apelado diagnosticado com quadro depressivo grave. Apelo conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando que o apelado teve redução da capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho e que o contexto social específico, de acordo com o magistrado, justificou a concessão da aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. Analisar se a sentença concessiva da aposentadoria por invalidez se mostra adequada. O apelante sustenta que o laudo pericial atestou apenas a redução da capacidade laboral e não a impossibilidade total para o trabalho. III. Razões de decidir 3. A concessão da aposentadoria por invalidez não deve considerar somente o disposto no art. 42 da lei 8.213/1991, mas também o contexto social, cultural, educacional, as doenças correlatas ao acidente de trabalho e a real possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. IV. Dispositivo Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento integral ao pleito do Instituto Nacional do Seguro Social, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0131601-26.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. AUTORA QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO E POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC 113/21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada pela autora em desfavor do ora apelante. 2. No caso, consta na inicial que a autora havia obtido anteriormente, pela via judicial, o benefício de auxílio-doença. Relata que requereu a prorrogação do benefício junto ao INSS, porém teve seu pleito indeferido, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Todavia, argumenta que, na data da perícia médica realizada pelo INSS, a demandante continuava incapacitada para realizar suas atividades laborativas. A autora elenca ainda na inicial diversas outras patologias que a acometem. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 5. "Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela capacidade parcial para outro trabalho". Precedentes do TJCE. 6. No caso, a autora exercia as ocupações de ajudante de produção, tinha 45 anos de idade à época da sentença, e não possui preparo intelectual para desempenhar outra atribuição, haja vista que seu grau de instrução é ensino fundamental incompleto. Ademais, de acordo com o laudo pericial, os sintomas que acometem a demandante são dores crônicas, limitação de movimentos e prejuízo funcional nos ombros. 7. Altera-se parcialmente a sentença, de ofício, no que pertine aos consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021. 8. O pedido de reativação do auxílio-doença acidentário desde a DCB (Data de Cessação do Benefício), com encaminhamento à reabilitação profissional, ou simplesmente para pagamento do auxílio-acidente ocupacional desde a DCB resta prejudicado, ante a manutenção da concessão da aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 0019041-15.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024; TJ-CE - Apelação: 0001860-47.2010.8.06.0162 Santana do Cariri, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2023. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0206096-23.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 09/12/2024) Na mesma diretriz, o enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso em análise, a recolocação do autor no mercado de trabalho é muito improvável, considerando contar com 59 anos de idade e não possui preparo intelectual para o exercício de atividade compatível com a sua situação de saúde e que possibilite o seu sustento e de sua família. Adentrando, portanto, à análise da situação social e financeira do requerente, afere-se que este possui, além da incapacidade definitiva para o trabalho que exija esforço físico, idade avançada (59 anos) e sem qualificação técnica, o que, fatalmente, ocasionará relevantes e intransponíveis dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Assim, impõe-se reconhecer à parte autora o direito à percepção do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Do Termo Inicial do Benefício Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário. No entanto, no caso em análise, o requerimento administrativo foi apresentado em 07.12.2011 (id 104691607) e o perito atestou o início da incapacidade em 09.02.2012 (id 104691674), ou seja, a data da incapacidade é posterior à data do requerimento administrativo. Nesses casos, sendo a data da incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, como é a hipótese destes autos, apenas quando toma conhecimento do litígio, com a citação, incide em mora o INSS. Portanto, a data do início do benefício deve ser a data da citação válida (21.08.2014), data em que a autarquia previdenciária apresentou contestação, não havendo nos autos o comprovante de recebimento da carta de citação. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR A DATA DO REQUERIMENTO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Particular e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial com DIB em 01/01/2017, e DIP em 01/01/2024; b) Pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes fixadas pelo STF n o RE n.º 870.947/SE - RG (repercussão geral) até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. 2. Particular insurge-se, afirmando a necessária reforma da sentença, e argumenta que a DIB deve retroagir até a DER, haja vista ser possível observar em documentos que instruem a presente demanda que a deficiência do autor vem de data anterior ao ano de 2017. Ademais, foi juntado também aos autos, laudo pericial juramentado o qual aponta a existência da mesma patologia desde o ano de 2016, com limitação de longo prazo, cognitiva e de interação social. 3. INSS alega na sua apelação, que seja reformada a r. sentença, no sentido de se reconhecer que a data inicial do benefício seja fixada na data DO LAUDO PERICIAL (18.07.2023). Para tanto aduz que, no decorrer da instrução processual foi produzida prova pericial em 18.07.2023, atestando a existência de incapacidade permanente, tão somente, a partir de 01.01.2017 (DII). Ou seja, a data da início da incapacidade é posterior a data do requerimento, com definição na perícia médica realizada nos autos. 4. Controvérsia cinge-se às questões trazidas pelo INSS, e do Particular, ambas no tocante ao reconhecimento da data de início do benefício, que para o INSS deve ser a data do laudo pericial (18/07/2023), e em relação ao Particular, a partir da data do requerimento administrativo (14/11/2008). 5. Relativamente à irresignação do Particular, exposta na peça recursal, a exemplo da declaração expedida pela Diretora Escolar, da unidade pública escolar do Município de Capela/SE (ID 4058504.5106774); e do relatório médico apresentado (ID 4058504.5731642); ambos, em razão de sua constituição unilateral, não têm o condão de substituir as conclusões da perícia médica judicial. É dizer, as alusões feitas aos prefalados documentos, prescindem de realização submetida ao crivo do contraditório. Repise-se, são provas que devem ser colhidas e apresentadas pelas partes, submetidas aos rigores do princípio do contraditório e da ampla defesa, sem os quais não se prestam para constituir conjunto probatório suficientemente robusto a fundamentar conclusões que formem a convicção do julgador, como de fato se obteve do resultado colhido da perícia técnica judicial. 6. Quanto ao pedido de reforma da decisão exposto pelo INSS, qual seja, para que se reconheça como sendo a data inicial do benefício, a data DO LAUDO PERICIAL (18.07.2023), tem-se: Analisando o laudo pericial, de fato, verifica-se que o perito judicial precisou em suas conclusões a data da incapacidade do Particular em 01/2017. Desta forma, com base nos entendimentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, sendo a DII posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da demanda, apenas quando toma ciência efetiva do litígio, com a citação, incide em mora o INSS. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida. Precedentes (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Presidência - 0502836-75.2015.4.05.8312, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO); (08002088220204058403, APELAÇÃO CÍVEL, DES. FED. ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA: 30/09/2021). 7. Apelação do Particular improvida. Apelação do INSS provida, em parte, tão somente para reconhecer a data de início do benefício como sendo a data da citação válida. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), a cargo do Particular. Verba honorária sucumbencial majorada em 2%. Suspensa exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (PROCESSO: 08002577720214058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO CARACTERIZADA. PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO TRABALHADOR. SÚMULA 47, DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES BRAÇAIS. MÍNIMA PROBABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRO OFÍCIO. DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. SÚMULA 576, DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905, DO STJ, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Registra-se, ab initio, que em demandas previdenciárias nas quais o postulante almeja a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência da inaptidão ao desempenho das funções profissionais, não voltando-se, a princípio, a debater a data na qual o segurado torna-se incapacitado ao trabalho. Logo, deve-se privilegiar a efetiva resolução do mérito e a economia processual, a fim de garantir o direito autoral à fruição da prestação acidentária adequada. 2. Nesse sentido, na hipótese de a data de origem da inaptidão laboral (DII) ser subsequente ao momento do protocolo da postulação administrativa (DER) pela concessão do benefício por incapacidade, mas anterior ao ajuizamento da demanda judicial, o marco inicial da prestação previdenciária (DIB) deve ser fixado na data da citação válida do INSS. Precedentes. Interesse de agir configurado. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito à concessão de auxílio-doença acidentário com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Na espécie, entende-se que o segurado faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme decidido pelo Juízo a quo. 5. Embora o pleito primário autoral tenha sido o auxílio-doença, é consagrado pela jurisprudência, o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual, o julgador não está adstrito ao pedido, quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa. 6. Quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade total e definitiva; IV) nexo causal entre o acidente e a inaptidão constatada. Os pressupostos I, II e IV restaram evidenciados nos autos. 7. Verifica-se que a conclusão da perícia médica indicou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor, de modo que este apresenta dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade no punho e mão esquerdos, além de dor, limitação de movimentos e radiculopatia na coluna lombar, o que inviabiliza o exercício de suas atividades habituais na agricultura e trabalhos braçais. 8. Assim, quanto ao requisito III, da análise do exame pericial, extrai-se que as doenças que acometem o segurado tornaram-no inapto ao desempenho da profissão de Agricultor, definitivamente, tendo ele, entretanto, aptidão ao exercício de outras funções, possuindo o demandante, portanto, incapacidade parcial e permanente. 9. Apesar da conclusão pela incapacidade parcial e permanente, é pacífico na jurisprudência que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não está vinculada somente à comprovação da inaptidão total e permanente do segurado, devendo se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que permeiam a realidade deste. Súmula 47, da TNU, além de Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 10. In casu, observa-se que o apelado contava, à época da prolação da sentença (06/06/2023), com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, sendo considerado pessoa hipossuficiente, com baixo grau de instrução. Ademais, infere-se que ele sempre exerceu atividades que demandam esforço físico, especialmente, as relacionadas ao meio rural, inexistindo expectativa favorável à sua reabilitação profissional. 11. Considerando-se as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que permeiam a realidade do suplicante, conclui-se que é diminuta a possibilidade de que ele seja reinserido no mercado de trabalho. 12. É cabível, pois, a concessão do benefício por incapacidade permanente, a contar da data da citação válida do INSS, em 09/10/2020, considerando o momento de origem da inaptidão trabalhista (02/10/2018) ser subsequente ao protocolo do requerimento administrativo (27/02/2018), mas anterior ao ajuizamento da presente demanda (10/12/2018). Incidência da Súmula 576, do STJ. 13. A aplicação dos consectários legais da condenação deve ser feita na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (Repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro do respectivo ano, adotando-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 14. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado após a liquidação do julgado. 15. Apelo conhecido e provido em parte. Sentença reformada, de ofício, para ajustar a aplicação dos consectários legais e postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tão somente para corrigir a data de implantação do benefício de incapacidade permanente, e, de ofício, ajustar a aplicação dos consectários legais, postergando o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 2219/2024)(Apelação Cível - 0001228-07.2018.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 2219/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 21/10/2024)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para o fim de condenar o INSS: i) a implantar em prol de RAIMUNDO NONATO MORORÓ DE SOUSA o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início a partir da citação (21/08/2014); b) ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da citação até a implantação do benefício. Os valores deverão ser atualizados, sendo que até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no REsp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905); e a partir de 09/12/2021, deve observar a forma do art. 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência