Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Apelado: : Raimundo Nonato de Sousa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 47 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária ajuizada por Raimundo Nonato de Sousa, condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir da citação (21/08/2014), além do pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp 1495146/MG (Tema 905/STJ). O INSS alegou ausência de interesse de agir, nulidade do laudo pericial, inexistência de incapacidade total e permanente, falta de comprovação da qualidade de segurado especial e impugnou os critérios de atualização monetária, juros e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício; (ii) estabelecer se o laudo pericial é válido e suficiente para comprovar a incapacidade laboral; (iii) determinar se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; (iv) verificar se a qualidade de segurado especial foi demonstrada por documentos e provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não depende de novo requerimento administrativo quando a incapacidade decorre da mesma moléstia já analisada pelo INSS, conforme entendimento firmado no RE 631240/STF. O laudo pericial é válido e suficiente, descreve as limitações físicas do autor e atesta incapacidade definitiva, ainda que parcial, sendo desnecessária anulação ou complementação, pois o contraditório e a ampla defesa foram garantidos. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, mas o Enunciado nº 47 da TNU e a jurisprudência do STJ autorizam a concessão mesmo diante de incapacidade parcial, quando, consideradas as condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa instrução, labor exclusivamente rural), não há perspectiva de reabilitação em outra atividade. Os documentos rurais, embora em nome de terceiros ou antigos, aliados à prova testemunhal e à realidade social da região, demonstram o exercício da agricultura em regime de economia familiar, confirmando a qualidade de segurado especial. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença observam a orientação do STF (Tema 810), do STJ (Tema 905) e a EC 113/2021, não havendo motivo para alteração. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação é medida que se impõe em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não há ausência de interesse de agir quando a incapacidade decorre da mesma moléstia já apreciada administrativamente. O laudo pericial é válido quando atesta incapacidade definitiva e permite a análise judicial da situação do segurado. A aposentadoria por invalidez pode ser concedida em hipóteses de incapacidade parcial, quando as condições pessoais e sociais do segurado inviabilizam sua reabilitação. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida a partir da análise conjunta de documentos, provas testemunhais e contexto socioeconômico do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 42 a 44; CPC/2015, arts. 85, §11, 473 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE nº 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 1568259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0039732-47.2011.8.06.0167, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0064619-85.2017.8.06.0167, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0904959-27.2012.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO N°: 0004998-86.2014.8.06.0160 Classe: Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (id. 25640569) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Raimundo Nonato de Sousa, contra a Sentença de id. 25640567, emanada do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE, na qual foi julgada parcialmente procedente a Ação Previdenciária nos seguintes termos, texto in verbis: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para o fim de condenar o INSS: i) a implantar em prol de RAIMUNDO NONATO MORORÓ DE SOUSA o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início a partir da citação ( 21/08/2014); b) ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da citação até a implantação do benefício. Os valores deverão ser atualizados, sendo que até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCAE, acrescida de juros de mora, a partir da citação,de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF(Tema 810), e no REsp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905); e a partir de09/12/2021, deve observar a forma do art. 3º da EC 113/2021, com a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal do ente público (art.5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário,uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I)." (fls. 15/16, do id. 25640567) Em suas razões de apelo, sustenta que a parte autora, ora apelada, carece de interesse de agir, pois a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 09/02/2012, posterior à data de cessação do benefício requerido em 07/12/2021. Aduz, que a nova situação fática não foi previamente submetida à autoridade administrativa, configurando ausência de requerimento administrativo e contrariando o entendimento consolidado pelo STF no RE 631240, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, para que a parte autora, ora recorrida, formule novo pedido administrativo. Além disso, argumenta que o laudo pericial é nulo por ser insuficiente e não fundamentado, deixando de esclarecer pontos essenciais à comprovação da incapacidade laboral. Argumenta, ainda, que o Laudo não atende aos requisitos do art. 473, do CPC nem ao Roteiro Básico da Resolução 2.056/2013 do CFM, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Apontando ausência de descrição da anamnese, exame físico, comportamento da parte, exames realizados e raciocínio técnico que embasaria a conclusão. Diante disso, requer a anulação da perícia ou o julgamento de improcedência do pedido inicial, por ausência de prova técnica idônea. No mérito, alega, que não há fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial aponta incapacidade apenas parcial, decorrente de sequela no punho, o que não impede o exercício de atividades laborativas, inclusive agrícolas de menor esforço. Enfatizando que, o juiz de primeiro grau desconsiderou o disposto no art. 42, da Lei 8.213/91, que exige incapacidade total e permanente para o deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença, por entender que a limitação funcional não configura situação que justifique a aposentadoria. Ademais, ressalta que o apelado não comprovou adequadamente sua condição de segurado especial, requisito essencial para o recebimento de benefícios previdenciários. Os documentos apresentados são antigos, em nome de terceiros ou não possuem força probatória suficiente, conforme exigências legais e jurisprudência do TRF da 5.ª Região. Destacando, não haver registro em bases oficiais, nem prova contemporânea da atividade rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade. Impugnou, também, os honorários advocatícios, correção monetária e juros moratórios. No final, requereu a reforma integral da sentença. A parte apelada ofertou suas contrarrazões no id. 25640578 Empós, foram os autos remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça e encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo ( (ID 27975793). É o relatório. VOTO Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação. O cerne da presente questão consiste em analisar se o autor possui direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a alegativa de que incapaz para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. De início, bom que se diga que a aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho consoante arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91. A respeito destaco alguns dispositivos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º- A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Compulsando os autos e a sentença proferida em primeiro grau colhe-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado do autor e que o único ponto controversos diz respeito a determinar se há ou não incapacidade laboral. O laudo apresentado (id 104691355 e 104691674) atesta que o autor possui incapacidade laborativa definitiva parcial (conclusão pericial - item 4 da peça id 104691355) e que a doença e incapacidade surgiram na mesma época do evento traumático que ocasionou as lesões, tendo a doença/ incapacidade iniciado aproximadamente em 09/02/2012 conforme atestado médico apresentado. Logo, consoante conclusões periciais a doença/lesão/deficiência do autor não é suscetível de cura ou reabilitação, uma vez que perito definiu a incapacidade como definitiva, o que afasta a ideia de deferir-se auxílio-doença. A meu ver também não seria possível a concessão de auxílio-acidente, uma vez que não houve redução da capacidade laborativa, mas sim incapacidade laboral. Assim, diante laudo pericial e das demais provas colacionadas aos autos, dessume-se que efetivamente o autor é portador de doença/enfermidade que a impede de exercer a atividade que usualmente exercia sendo possível aferir o nexo de causalidade dela com a atividade desenvolvida, de sorte a verificar efetivamente presentes os requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário. Levando-se em consideração a idade do autor, sua baixa instrução e a deficiência com a qual se encontra acometido e que lhe impede a mobilidade plena ou mesmo a execução de alguns movimentos, faz-se necessário ainda reconhecer a impossibilidade reabilitação em outra atividade laborativa, como bem realizado pelo magistrado de piso, afastando a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, impondo-se, isso sim, a concessão de aposentadoria por invalidez. Acerca do assunto, cumpre trazer o que diz o enunciado nº 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, ainda que a limitação que acometa o autor não seja total, mas apenas parcial e definitiva, não há como afastar dela o deferimento da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado, por competente perícia, que o autor/apelante, segurado do INSS, ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual - carpinteiro, em razão de acidente de trabalho, a ele deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. (STJ - RESP 1568259/SP, relator o ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 24/11/2015, dje 01/12/2015) 3. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, em consonância com o parecer ministerial.(TJCE - APL: 00397324720118060167, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. Comprovação dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. Autor portador de doença parcialmente incapacitante e definitiva, demonstrada através de perícia médica. Baixa probabilidade de reabilitação do autor em outro ofício que garanta sua subsistência. Aplicação do enunciado nº 47 da turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais. Precedentes. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE - APL: 00646198520178060167, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/10/2019) No mesmo sentido: TJCE - APL: 09049592720128060001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/02/2019. Diante do que se viu, acertada a sentença apelada que reconheceu o direito do autor de perceber o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da sentença. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator