Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015072-16.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: MARCOS AURELIO DE MATOS CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR, OFENSA A PRECEDENTE VINCULANTE E APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CNJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de lei municipal obsta aplicar o piso de alçada fixado na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, (ii) a Resolução citada viola o tema 1184 da repercussão geral e (iii) a mora do Judiciário impede o reconhecimento da ausência de movimentação útil por mais de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O resguardo à competência constitucional de cada ente federado no tema 1184 da repercussão geral não autoriza a desconsideração do piso de alçada fixado em dez mil reais na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a pretexto da existência de lei municipal arbitrando-o em valor inferior. 4. A incongruência entre a premissa e a conclusão do raciocínio mencionado afasta a alegação de que a Resolução ofende o Precedente Vinculante, retrocitados. 5. A ratio decidendi do tema 1184 da repercussão geral revela que a iniciativa para a localização de bens penhoráveis é do credor tributário, sendo injustificável, após a modificação da Lei Federal nº 12.767/2012, a mantença de sobrecarga do Judiciário com a tramitação de execuções fiscais de baixo valor, infrutíferas e desproporcionalmente onerosas. 6. A demora na prática de atos processuais, embora não recomendada, não obsta o reconhecimento de falta de localização de bens penhoráveis por mais de um ano para a extinção de execução fiscal de baixo valor, mormente em face da ausência do requerimento de que trata o art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ e de dados concretos sobre a probabilidade de identificação de bens do devedor. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 16298500) prolatada pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, no qual extinguiu a Execução Fiscal nº 0015072-16.2019.8.06.0035 por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 16298502), o Município de Aracati aduz em suma que: (i) a morosidade do feito deve-se exclusivamente ao Poder Judiciário, pois o Exequente agiu com diligência na busca de endereço do Executado, jamais ficando inerte; (ii) não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação da parte; (iii) deve-se observar a realidade de cada ente municipal, sob pena de comprometimento da arrecadação e ofensa à autonomia federativa, pois o próprio STF decidiu que se deve respeitar a competência constitucional dos municípios; (iv) "a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo CNJ, viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange à autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável"; (v) a Lei Municipal nº 270/2008 estabelece o limite para ajuizamento do executivo fiscal, no valor atual de R$ 1.169,65 (um mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$1.351,39 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.034,31 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), para as execuções fiscais propostas em dezembro de 2019. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, as questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de lei municipal, fixando valor de alçada para a execução fiscal, obsta a extinção do feito por falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, (ii) o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez) mil reais na Resolução citada viola o tema 1184 da repercussão geral e (iii) a mora do Judiciário impede o reconhecimento da ausência de movimentação útil por mais de um ano. É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo Tribunal Superior, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Segundo o Recorrente, como o STF resguardou "a competência constitucional de cada ente federado" no precedente vinculante citado, o piso fixado em lei municipal para o ajuizamento de execução fiscal é o parâmetro legítimo para aferir se o feito é de baixo valor, hipótese em que é descabido cogitar de extinção mediante o cotejo da dívida tributária com a importância de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, arbitrada pelo CNJ. A exegese do Apelante está equivocada. O respeito "à competência constitucional de cada ente federado" pelo STF deveu-se à intenção da Ministra-Relatora Cármen Lúcia de não gerar confusão ao intérprete ante a coexistência do tema 1184 com o tema 109 de repercussão geral, segundo o qual "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." Isso porque, no processo representativo da controvérsia delimitada no tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208), a execução fiscal foi proposta pelo Município de Pomerode/SC e foi extinta por ser considerada de pequeno valor com base em lei do Estado de Santa Catarina que autorizava o não ajuizamento quando a dívida fosse inferior ao piso fixado pelo legislativo estadual. Entretanto, esse aspecto específico de ofensa ao princípio da autonomia já havia sido objeto de deliberação no tema 109 de repercussão geral. Vejam-se trechos das ponderações extraídas dos debates durante o julgamento do tema em apreço: DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor Presidente, havia trazido uma proposta que acrescentava algo no primeiro item, dizendo: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observada a tese fixada no Tema 109 da repercussão geral quanto à competência tributária do ente público. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) [...] Ministra Cármen Lúcia, Vossa Excelência tem alguma restrição ao acréscimo do Ministro Gilmar? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): Não. Apenas proporia, Ministro Gilmar Mendes, que, em vez de fazer referência expressa ao Tema 109, nós pudéssemos incluir, acompanhando o que Vossa Excelência acaba de dizer: "tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente". O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Que é a mesma coisa. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): É a mesma coisa, mas, quanto à menção feita pelo Ministro Gilmar Mendes ao Tema 109, fico preocupada que algum juiz ache confuso. A própria parte acha que tem que aplicar ora um, ora outro, quando o que estamos fazendo é conjugar os dois caminhos. Então, se apenas colocássemos, depois da eficiência administrativa, "respeitada a competência" ou, como o Ministro Gilmar Mendes afirma - que eu não dei conta de copiar - observada a fixação, a definição de valores, nos termos da competência constitucional de cada ente, acho que não falaríamos sobre essa questão do Tema 109. Dessarte, os municípios continuam resguardados de sua autonomia, não se submetendo à legislação de outro ente que defina um teto justificador da não movimentação do aparato administrativo para a cobrança de débitos tributários na via judicial. Todavia, isso não implica dizer que a existência de lei municipal regendo a matéria inviabiliza a extinção de execução fiscal de valor inferior ao quantum de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, arbitrado pelo CNJ. Não há congruência entre a premissa e a conclusão do raciocínio do Apelante, a revelar a fragilidade deste quanto à alegação de que a citada Resolução do CNJ ofende o precedente vinculante. Portanto, rejeito o argumento. Com relação à alegada mora do Judiciário, na espécie, realmente houve o transcurso de mais de cinco anos desde a propositura da execução fiscal em dezembro de 2019, com retardamento na prática de alguns atos processuais no juízo de origem, mas isso não autoriza a convicção de que a falta de citação do Executado e de localização de bens penhoráveis por mais de um ano decorra de tal fato exclusivamente. Por um lado, o feito foi inicialmente sentenciado em 25/11/2022 e o Exequente opôs apelação em 19/01/2023, de cujo provimento, em 19/06/2023, resultou a cassação do decisório com esteio na Súmula 452, STJ e no tema 109/RG, já referido. Com o retorno dos autos à origem, a Fazenda Pública foi instada a se pronunciar sobre a possível extinção da execução fiscal com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, oportunidade em que poderia requerer a não aplicação daquele dispositivo, por até 90 (noventa) dias, demonstrando a viabilidade de identificar bens do devedor, nos moldes do §5º daquele preceptivo, porém não formulou pretensão nesse sentido. Ora, da própria ratio decidendi do precedente de observância obrigatória em tela extrai-se que a iniciativa para a localização de bens penhoráveis deve partir do credor tributário, não mais se justificando, após a modificação da Lei Federal nº 12.767/2012 (que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto), a mantença da sobrecarga do órgão judicial com a tramitação, por longos anos, de execução fiscal de baixo valor, que se revele infrutífera e desproporcionalmente onerosa. Dessa maneira, sem a notícia de dados convincentes da probabilidade de identificação de bens penhoráveis do devedor, a solução do litígio não pode ser outra senão reconhecer a ausência de movimentação útil por mais de um ano, de sorte a amparar a sentença ora recorrida, pelo que a mantenho. Do exposto, nego provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve fixação da verba na origem. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2