Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0253739-58.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES e outros
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0253739-58.2020.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM LASTRO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto pelos autores em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por eles interposto, reconhecendo a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15). Em sua irresignação recursal, os agravantes, sustentam que o Código de Processo Civil é claro quanto ao cabimento do agravo interno e do agravo em recurso extraordinário, de modo que a decisão não poderia simplesmente rejeitar o recurso sem analisar sua admissibilidade sob essa perspectiva. Além disso, invocam a Súmula 727 do STF, que determina que o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal não pode ser impedido, mesmo quando a causa tem origem nos juizados especiais. É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, assim dispõe: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente". Por sua vez, preceituam os artigos 1.030 e 1.021 do CPC que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Dessa forma, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15, que positivou o agravo interno anteriormente previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais, não há mais qualquer dúvida quanto ao recurso cabível diante da negativa de seguimento ou inadmissão do recurso especial ou extraordinário. Assim, o agravo interno é o meio adequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, garantindo a submissão da matéria à análise do colegiado. Ademais, ressalta-se, também caberá agravo interno da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral. O agravo interno também é cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, quando proferido sob o regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Por outro lado, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC aplica-se exclusivamente à hipótese de inadmissão propriamente dita do recurso especial ou extraordinário, funcionando como um meio para forçar sua remessa ao tribunal superior, conforme dispõe o inciso V do artigo 1.030, combinado com o §1º do mesmo dispositivo, tratando-se, portanto, de uma situação distinta daquela ora em análise. Além disso, nos termos do artigo 1.042 do CPC, também cabe agravo contra decisão de inadmissibilidade proferida quando o recurso ainda não tiver sido submetido ao regime de repercussão geral ou ao julgamento de recursos repetitivos, quando tiver sido selecionado como representativo da controvérsia ou quando o tribunal recorrido houver rejeitado o juízo de retratação. Nesse contexto, é pertinente destacar o disposto no artigo 1.030, inciso V e §1º, que reforça essa distinção. "Artigo 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) V. realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042". Diante da literalidade legal, os tribunais superiores têm reputado inviável eventual aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição pelo recorrente do recurso disposto no artigo 1.042, na hipótese em que seria cabível o recurso previsto no Art. 1.030, § 2º. Ademais, conforme se verifica dos dispositivos acima transcritos, verifico não ser escusável a falha na escolha da espécie recursal. Outrossim, não há, na decisão vergastada, elementos que suscitem dúvida quanto ao correto recurso a ser intentado. Portanto, a interposição de recurso manifestamente inadmissível configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015). Nesse sentido, em casos análogos, colho os seguintes precedentes: Nesse sentindo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 2. 'A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" ( AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Terceira Turma, DJe de 28/9/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no Cueva, AREsp 1.985.294/DF, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CABÍVEL. 1. Não se admite a interposição de agravo regimental contra julgamento colegiado. Inteligência do art. 258 do RISTJ e do art. 557, § 1º do CPC. 2. Caracterização de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015). Portanto, na hipótese, subsume-se que negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando, ao contrário do que aduz os agravantes, erro grosseiro o manejo de recurso do art. 1.042 do CPC na espécie. Desta forma, ratifico o entendimento monocraticamente proferido para negar seguimento ao recurso outrora manejado. Destarte, os agravantes não apresentaram argumentos que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (Id 14460358) e a condenação dos agravantes em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente