Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/03/2025, 13:47
Alterado o assunto processual
31/03/2025, 13:46
Alterado o assunto processual
31/03/2025, 13:46
Alterado o assunto processual
31/03/2025, 13:46
Alterado o assunto processual
31/03/2025, 13:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
20/03/2025, 13:12
Juntada de Certidão
20/03/2025, 13:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:11
Confirmada a citação eletrônica
13/02/2025, 06:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
12/02/2025, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2025, 14:32
Conclusos para despacho
09/02/2025, 09:25
Juntada de Petição de apelação
07/02/2025, 10:07
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132653079
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201578-64.2024.8.06.0055AUTOR: VALMIR DOMINGOS DA SILVAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por VALMIR DOMINGOS DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. No despacho de ID 110050750, foi determinado a intimação da parte requerente, nos termos da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, in verbis: I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado indicando cada um dos descontos e possível recebimento do valor nos extratos; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma. Na mesma oportunidade, foi advertido que a inércia resultaria no indeferimento da petição inicial. Mesmo intimado no prazo de 15 (quinze) dias, não cumpriu as determinações e nem justificou a ausência. O causídico, sem qualquer justificativa, compareceu aos autos em 25/10/2024 postulando dilação de prazo (ID 112480596). Até a presente data, não houve o comparecimento da parte requerente em Secretaria, nem mesmo qualquer outra manifestação de seu advogado. Este é o breve relatório. Decisão segue. A Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE possui finalidade de combater as demandas predatórias, tendo em vista o excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. Ademais, de acordo com a recomendação, cabe ao Juízo, quando verificado possível demanda predatória, intimar a parte para apresentar em Juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, assim como a expressa outorga de poder para ajuizamento da ação. Ademais, o recente ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024) estabelece diretrizes para que juízes e tribunais identifiquem e previnam a litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação para sobrecarregar o sistema judicial ou obter vantagens indevidas. Entre as principais medidas recomendadas estão: (…) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Por fim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito, não só pelo indeferimento da inicial, mas também pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como cumprir os demais pontos do despacho. Assim, verificando a ausência de manifestação da parte requerente, mesmo quando devidamente advertida que a inércia resultaria no indeferimento da inicial, é o caso de extinção da ação. O art. 321 do CPC assim dispõe: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo. Custas suspensas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Canindé, 20 de janeiro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•08/05/2025, 17:45
Despacho
•24/04/2025, 08:18
21/01/2025, 00:00
31/03/2025, 13:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
20/03/2025, 13:12
Juntada de Certidão
20/03/2025, 13:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:11
Confirmada a citação eletrônica
13/02/2025, 06:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
12/02/2025, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2025, 14:32
Conclusos para despacho
09/02/2025, 09:25
Juntada de Petição de apelação
07/02/2025, 10:07
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132653079
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201578-64.2024.8.06.0055AUTOR: VALMIR DOMINGOS DA SILVAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por VALMIR DOMINGOS DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. No despacho de ID 110050750, foi determinado a intimação da parte requerente, nos termos da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, in verbis: I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado indicando cada um dos descontos e possível recebimento do valor nos extratos; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma. Na mesma oportunidade, foi advertido que a inércia resultaria no indeferimento da petição inicial. Mesmo intimado no prazo de 15 (quinze) dias, não cumpriu as determinações e nem justificou a ausência. O causídico, sem qualquer justificativa, compareceu aos autos em 25/10/2024 postulando dilação de prazo (ID 112480596). Até a presente data, não houve o comparecimento da parte requerente em Secretaria, nem mesmo qualquer outra manifestação de seu advogado. Este é o breve relatório. Decisão segue. A Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE possui finalidade de combater as demandas predatórias, tendo em vista o excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. Ademais, de acordo com a recomendação, cabe ao Juízo, quando verificado possível demanda predatória, intimar a parte para apresentar em Juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, assim como a expressa outorga de poder para ajuizamento da ação. Ademais, o recente ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024) estabelece diretrizes para que juízes e tribunais identifiquem e previnam a litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação para sobrecarregar o sistema judicial ou obter vantagens indevidas. Entre as principais medidas recomendadas estão: (…) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Por fim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito, não só pelo indeferimento da inicial, mas também pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como cumprir os demais pontos do despacho. Assim, verificando a ausência de manifestação da parte requerente, mesmo quando devidamente advertida que a inércia resultaria no indeferimento da inicial, é o caso de extinção da ação. O art. 321 do CPC assim dispõe: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo. Custas suspensas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Canindé, 20 de janeiro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132653079
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132653079
20/01/2025, 15:46
Indeferida a petição inicial
20/01/2025, 15:26
Conclusos para despacho
31/10/2024, 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
29/10/2024, 10:52
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
18/10/2024, 21:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
04/10/2024, 19:43
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0201574-27.2024.8.06.0055 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
03/10/2024, 10:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/10/2024, 02:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]