Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201578-64.2024.8.06.0055.
APELANTE: VALMIR DOMINGOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO DE SETE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1198, DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, DO CNJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o demandante não teria observado a determinação de emenda da inicial. 2. O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de Outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º, da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.". 3. Nesse contexto, Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4. No caso em exame, observa-se que o Magistrado a quo, ao determinar a emenda à inicial para que o autor apresentasse documentos para demonstrar a regularidade no ajuizamento das demandas, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, pois a ação proposta pelo apelante segue padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente, envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade. 5. Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva. 6. O art. 321, parágrafo único, do CPC, é expresso ao prever que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, a petição inicial será indeferida. Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Nesse sentido, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não tendo a parte apresentado, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR DOMINGOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido as exigências solicitadas pelo Juízo para demonstrar a ausência da prática de litigância abusiva. Nas razões recursais, o demandante interpôs o presente recurso, aduzindo que a exigência do Magistrado seria desnecessária, pois já teria feito prova de seu direito, ao anexar os extratos do INSS, que demonstrariam a existência dos descontos do empréstimo consignado discutido, bem como, os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Alega que o comparecimento em Juízo para ratificar os termos da procuração traria prejuízos, posto que, além de já constar o referido documento nos autos, a apelante residiria em zona rural e seria pessoa idosa e hipossuficiente, pelo que não seria necessária a sua atuação pessoal em todos os atos do processo. Assim, requereu o conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que siga sua regular tramitação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua apreciação. O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a demandante não teria observado a determinação de emenda da inicial. Inicialmente, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, dispondo sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º, da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que são espécies do gênero "litigância abusiva", as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". O precedente representa importante reafirmação do papel do Magistrado no exercício do poder geral de cautela e na condução do processo, autorizando-o a adotar medidas para coibir práticas abusivas que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que existem elementos que justificam a cautela adotada pelo Juízo a quo. A ação proposta pelo apelante segue padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente, envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade ou analfabetas. Esse tipo de demanda, quando legítima, merece especial proteção do Judiciário. Por outro lado, o grande volume de ações semelhantes exige cautela para evitar fraudes processuais e uso indevido da máquina judiciária, o que justifica a verificação da legitimidade e autenticidade da postulação. No caso em exame, observa-se que o Magistrado a quo, ao determinar emenda à inicial, ordenou que a parte autora apresentasse: "nos termos da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE,......a intimação pessoal da parte autora para que, em quinze dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial (321 do CPC): I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado indicando cada um dos descontos e possível recebimento do valor nos extratos; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma." (ID 19157316). Nesse contexto, o Judicante Primeiro agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1198. A determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação da procuração e confirmação do interesse de agir encontra-se, inclusive, entre as medidas, exemplificativamente, previstas no Anexo B, da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, que menciona em seu item 2: "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação". Destaco que, conforme o item 9, do mesmo Anexo, também se recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198, do STJ. Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO 159/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Gouveia de Lima contra sentença de extinção sem resolução de mérito em Ação Ordinária Declaratória Negativa de Débitos c/c Condenação a Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de regularização processual quanto à procuração, apresentação de documentos essenciais e comprovação de residência. Alegações de descontos indevidos em benefícios previdenciários pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regularização da inicial e dos documentos indispensáveis justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito; e (ii) se a multiplicidade de demandas similares configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a observância dos princípios da boa-fé e da concentração de demandas, sendo vedado o fracionamento abusivo de pretensões relacionadas a uma mesma relação jurídica. 4. A extinção sem resolução de mérito está amparada no art. 320 e 321 do CPC, ante a ausência de cumprimento de determinações judiciais quanto à regularização da inicial. 5. A propositura de múltiplas ações similares contraria a eficiência e a celeridade processuais, além de impactar negativamente a razoável duração do processo e o acesso à Justiça por outros jurisdicionados. 6. Jurisprudências do STJ e do TJCE e Recomendação do CNJ reafirmam que o abuso do direito de ação, pela fragmentação de pretensões, compromete a legitimidade do exercício jurisdicional e justifica a extinção de ações desarticuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização processual essencial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. A multiplicidade de demandas similares contra o mesmo réu, sem justificativa plausível, configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual." (APELAÇÃO CÍVEL - 02010873220248060031, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) (Grifei) Igualmente, arestos tribunalícios, em demandas análogas: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Descabimento. Indícios de advocacia predatória. Determinação para emenda da inicial e juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida. Descumprimento injustificado. Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Litigância predatória. Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.198. Justiça gratuita. Indeferimento. Autor que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação de sua hipossuficiência. Apresentação de contrarrazões pela parte adversa que exige fixação de honorários sucumbenciais, não arbitrados em sentença por ausência, até então, de contraditório. Responsabilidade pessoal e exclusiva da patrona. Enunciado nº 15 do NUMOPEDE-T. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10266251120248260003 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 10/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) (Grifei) VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (Grifei). Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, é expresso ao prever que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, a petição inicial será indeferida. Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, não verifico ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não tendo a parte apresentado nenhum impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Isso Posto, conheço do recurso interposto para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator