Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0147012-90.2011.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VOTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ART. 485, IV, CPC. DESACERTO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE EMISSÃO DAS GUIAS OU ORIENTAÇÃO PARA EMITI-LAS, VISTO DIFICULDADE NO SISTEMA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRETENSÕES NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a suposta inércia para recolher as custas complementares. E, neste caso, efetivamente, assiste razão à parte Apelante. 2. In casu, em atendimento à intimação para comprovar o recolhimento das custas complementares, a parte Autora/Apelante protocolou a Petição de Id nº 13455981, solicitando a expedição da guia necessária para o recolhimento complementar das referidas custas. Alegou, para tanto, a impossibilidade de emitir a guia diretamente junto ao FERMOJU, em razão de se tratar de um processo antigo, no qual apenas consta a opção de gerar custas processuais sob o código 161 (iniciais/finais). Na mesma oportunidade, requereu, ainda, a suspensão da contagem dos prazos relacionados a tal diligência. 3. Posteriormente, a referida parte protocolou a Petição, na qual juntou aos autos os comprovantes relativos às custas processuais correspondentes à diligência do oficial de justiça. Todavia, o magistrado singular, sem apreciar os peticionamentos mencionados, proferiu a sentença ora impugnada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a ausência de inércia por parte da Recorrente. Entendimento em sentido contrário configura afronta ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º, caput, e art. 102, ambos do CPC. Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. Precedentes TJCE. 5. Com efeito, embora seja imprescindível evitar que o processo se transforme em uma sucessão interminável de diligências desprovidas de utilidade, que apenas ocasionariam o retardamento da prestação jurisdicional, não se pode ignorar que a ausência de apreciação das petições apresentadas pela parte Autora - por meio das quais requereu a emissão das guias de custas ou, alternativamente, orientações sobre como emiti-las, com vistas ao cumprimento da determinação judicial - configura afronta ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. 6. Neste ínterim, revela-se prematura a extinção do processo, sem prévia manifestação a respeito do pedido formulado pela Recorrente, especialmente diante do que de dispõe o artigo 6º do CPC. 7. Sob essa perspectiva, torna-se evidente o prejuízo decorrente da omissão na análise dos pedidos, sendo relevante destacar que a manifestação demonstrava o interesse processual da parte em dar seguimento ao feito. Assim, o julgador incorreu em error in procedendo, razão pela qual entendo ser imperiosa a declaração de nulidade da sentença. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 13455985, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Desapropriação ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de ELIEZER SANTOS SOBRINHO e ADALBERTO V SANTOS & CIA LTDA. Eis o dispositivo da sentença: "Considerando que devidamente intimada a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Ausente de custas. Deixo de condenar em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal de Id. nº 13455993, sustentando, em síntese, que no Id. nº 13455981 foi postulado que fosse determinada a expedição da guia para complemento das custas iniciais, bem como a interrupção da contagem de prazos correspondentes a tal diligência, contudo a referida petição sequer foi apreciada pelo Juízo a quo. Argumenta que, por se tratar de custas complementares, não foi possível emitir as guias pelo sistema disponibilizado pelo TJCE. Alega, ademais, que a fundamentação da sentença deveria ter se baseado no inciso III do art. 485 do CPC, e não no inciso IV, pois seria o caso da parte autora não promover os atos e as diligências que lhe competiam, evidenciando um suposto abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito. Juntou o comprovante do pagamento do Preparo Id. nº 13455995. Sem Contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a suposta inércia para recolher as custas complementares. E, neste caso, efetivamente, assiste razão à parte Apelante. In casu, em atendimento à intimação para comprovar o recolhimento das custas complementares (Despacho Id nº 13455979), a parte Autora/Apelante protocolou a Petição de Id nº 13455981, solicitando a expedição da guia necessária para o recolhimento complementar das referidas custas. Alegou, para tanto, a impossibilidade de emitir a guia diretamente junto ao FERMOJU, em razão de se tratar de um processo antigo, no qual apenas consta a opção de gerar custas processuais sob o código 161 (iniciais/finais). Na mesma oportunidade, requereu, ainda, a suspensão da contagem dos prazos relacionados a tal diligência. Posteriormente, a referida parte protocolou a Petição de Id nº 13455982, na qual juntou aos autos os comprovantes relativos às custas processuais correspondentes à diligência do oficial de justiça (Id nº 13455983 e 13455984). Todavia, o magistrado singular, sem apreciar os peticionamentos mencionados, proferiu a sentença ora impugnada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a ausência de inércia por parte da Recorrente. Entendimento em sentido contrário configura afronta ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º, caput, e art. 102, ambos do CPC. Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO E PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1-
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito, por abandono de causa da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 2 ¿ Verifica-se, in casu, que o autor, intimado para impulsionar o feito, peticionou nos autos apresentando substabelecimento e pugnando pela renovação do prazo para manifestação, em razão da constituição do novo causídico, entretanto, sem apreciar o pedido, o julgador extinguiu o processo por abandono de causa. 3- Dessa forma, resta nítido o prejuízo resultante da omissão na apreciação do pedido, importando salientar que a referida manifestação já demonstra que a parte exequente tinha sim interesse em impulsionar feito, incorrendo o julgador em error in procedendo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. 3- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE, Apelação Cível nº 0667179-57.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/09/2023, Data da publicação: 12/09/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL. ARTIGO 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR FALTA EM CINCO DIAS. MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DEMONSTRANDO INTERESSE DA PARTE AUTORA. ABANDONO DESCARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que extingue o processo por abandono processual da parte autora (artigo 485, III do CPC/15), cabe sua nulidade, no sentido de determinar aplicação inadequada do artigo 485, III do Código de Processo Civil em decorrência da manifestação do Defensor Público, descaracterizando, assim, o abandono processual. II - O abandono processual, previsto no Código de Processo Civil, ocorre quando as partes de um processo abandonam, por negligência, uma ação, por um período superior a um ano, ou até mesmo, quando o autor não promove atos e diligências de sua competência, abandonando a causa por mais de 30 dias. Ocorre que, em ambos os casos, o processo será extinto sem resolução do mérito. No caso do abandono por parte do autor, para que essa extinção seja efetivada, o autor deve ser intimado pessoalmente para que em prazo de 5 (cinco dias), apresente interesse na continuidade da causa. III - A autora devidamente intimada a se manifestar para emendar inicial e dar prosseguimento ao feito, mesmo que não encontrada por duas vezes, não apresentou nenhum indicativo de prosseguir com a ação. Por outro lado, o Defensor Público solicitado a fornecer o novo endereço residencial da parte ou manifestar-se sobre as diligências do despacho que determinava a juntada de certidão de inexistência de dependentes habitados juntos ao INSS em nome da falecida, pontuou sobre a dilação do prazo solicitado pelo banco promovido a fim cumprir comas determinações judiciais, o que impede a extinção do processo (fl.60). IV - Em conformidade com os autos, percebe-se que o Defensor Público apresentou sua manifestação quanto a extinção do processo, alegando que tal ato não poderia ser efetivado, pois, a instituição da Caixa Econômica Federal solicitou dilação do prazo para pronunciar-se sobre a determinação judicial. Fato este que demonstra o interesse da parte em prosseguir com a demanda e descarta a alegativa de abandono processual. V - Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença em todos os seus termos e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, já que não restou caracterizado o abandono da causa pela autora. (TJCE, Apelação Cível nº 0233508-10.2020.8.06.0001, Relator: Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 01/03/2023, Data da publicação: 01/03/2023). (Destaquei). Com efeito, embora seja imprescindível evitar que o processo se transforme em uma sucessão interminável de diligências desprovidas de utilidade, que apenas ocasionariam o retardamento da prestação jurisdicional, não se pode ignorar que a ausência de apreciação das petições apresentadas pela parte Autora - por meio das quais requereu a emissão das guias de custas ou, alternativamente, orientações sobre como emiti-las, com vistas ao cumprimento da determinação judicial - configura afronta ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Neste ínterim, revela-se prematura a extinção do processo, sem prévia manifestação a respeito do pedido formulado pela Recorrente, especialmente diante do que de dispõe o artigo 6º do CPC, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sob essa perspectiva, torna-se evidente o prejuízo decorrente da omissão na análise dos pedidos, sendo relevante destacar que a manifestação demonstrava o interesse processual da parte em dar seguimento ao feito. Assim, o julgador incorreu em error in procedendo, razão pela qual entendo ser imperiosa a declaração de nulidade da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator