Publicado Intimação em 18/05/2026. Documento: 203383119
18/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026 Documento: 203383119
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 203383119
14/05/2026, 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 16:39
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 10:19
Conclusos para despacho
13/05/2026, 22:03
Juntada de decisão
13/05/2026, 16:02
Recebidos os autos
13/05/2026, 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/11/2025, 11:32
Alterado o assunto processual
14/11/2025, 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
11/11/2025, 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025. Documento: 179605372
23/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025 Documento: 179605372
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179605372
21/10/2025, 11:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:39
Documentos
Despacho
•14/05/2026, 10:19
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•01/04/2026, 14:22
14/05/2026, 10:19
Conclusos para despacho
13/05/2026, 22:03
Juntada de decisão
13/05/2026, 16:02
Recebidos os autos
13/05/2026, 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/11/2025, 11:32
Alterado o assunto processual
14/11/2025, 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
11/11/2025, 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025. Documento: 179605372
23/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025 Documento: 179605372
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179605372
21/10/2025, 11:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025. Documento: 177453092
07/10/2025, 00:00
Juntada de certidão de custas - guia quitada
06/10/2025, 16:40
Juntada de Petição de Apelação
06/10/2025, 16:14
Juntada de certidão de custas - guia gerada
06/10/2025, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025 Documento: 177453092
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177453092
03/10/2025, 17:30
Ato ordinatório praticado
03/10/2025, 16:57
Juntada de certidão
03/10/2025, 16:54
Juntada de Petição de Apelação
30/09/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
16/09/2025, 15:10
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172531537
15/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172531537
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172531537
11/09/2025, 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/09/2025, 10:57
Juntada de comunicação
10/09/2025, 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
05/09/2025, 13:21
Conclusos para julgamento
27/08/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
15/08/2025, 06:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
06/08/2025, 00:15
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
23/07/2025, 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2025, 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
20/05/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155164795
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155164795
19/05/2025, 23:49
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 23:49
Juntada de comunicação
12/03/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição
02/03/2025, 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
18/02/2025, 13:58
Conclusos para decisão
14/02/2025, 16:44
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133559084
14/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133559084
14/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200992-45.2024.8.06.0049.
AUTOR: L. C. G.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Ordinária, envolvendo as partes em epígrafe. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Embora a demandada afirme que o autor não comprovou os pressupostos necessários para a obtenção do benefício, convém ressaltar que a hipossuficiência em relação às pessoas naturais é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a requerida não trouxe nada aos autos que efetivamente afaste, de alguma forma, ainda que minimamente, a presunção legal, existindo apenas alegações. Indefiro a preliminar suscitada. Mantenho a decisão proferida nos autos, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que não há elementos suficientes nos autos, considerando que as questões referentes à legalidade da coparticipação e ao desequilíbrio e contratual já foram devidamente enfrentadas na decisão de ID 115486324. Prosseguindo, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade da exigência feita pela parte demandada; a onerosidade excessiva, causada por desequilíbrio e abusividade contratual, em virtude do tratamento necessário ao requerente.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Ademais, deverá a parte requerida comprovar o cumprimento das decisões de IDs 115486324 e 132409652, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa já fixada, considerando que não há decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 132822786), com efeito suspensivo até o presente momento. Decorrido o prazo de 48 horas da intimação, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200992-45.2024.8.06.0049.
AUTOR: L. C. G.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Ordinária, envolvendo as partes em epígrafe. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Embora a demandada afirme que o autor não comprovou os pressupostos necessários para a obtenção do benefício, convém ressaltar que a hipossuficiência em relação às pessoas naturais é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a requerida não trouxe nada aos autos que efetivamente afaste, de alguma forma, ainda que minimamente, a presunção legal, existindo apenas alegações. Indefiro a preliminar suscitada. Mantenho a decisão proferida nos autos, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que não há elementos suficientes nos autos, considerando que as questões referentes à legalidade da coparticipação e ao desequilíbrio e contratual já foram devidamente enfrentadas na decisão de ID 115486324. Prosseguindo, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade da exigência feita pela parte demandada; a onerosidade excessiva, causada por desequilíbrio e abusividade contratual, em virtude do tratamento necessário ao requerente.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Ademais, deverá a parte requerida comprovar o cumprimento das decisões de IDs 115486324 e 132409652, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa já fixada, considerando que não há decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 132822786), com efeito suspensivo até o presente momento. Decorrido o prazo de 48 horas da intimação, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133559084
13/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133559084
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133559084
12/02/2025, 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133559084
12/02/2025, 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/01/2025, 14:30
Conclusos para decisão
27/01/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200992-45.2024.8.06.0049.
AUTOR: L. C. G.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Adriana da Silva Barbosa Diretor de Secretaria
23/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133067986
23/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067986
22/01/2025, 18:21
Juntada de ato ordinatório
22/01/2025, 18:19
Juntada de Petição de contestação
20/01/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 22:23
Juntada de certidão de custas - guia quitada
17/01/2025, 07:35
Juntada de outros documentos
16/01/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição
10/01/2025, 16:35
Juntada de certidão de custas - guia gerada
09/01/2025, 21:45
Juntada de certidão
13/12/2024, 20:49
Juntada de outros documentos
13/12/2024, 11:00
Conclusos para despacho
12/12/2024, 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
12/12/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 16:17
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
25/11/2024, 17:09
Recebidos os autos
25/11/2024, 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
25/11/2024, 17:09
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 17:58
Conclusos para decisão
06/11/2024, 16:30
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe