Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em desfavor do Marli Silva da Rocha, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. Irresignado, o Município interpôs apelação, em cuja peça recursal argue impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal sob esse fundamento, mormente quando se trata de direito indisponível, porquanto não pode o ente público se eximir de realizar a cobrança de valores relativos a tributos. Acrescenta que o entendimento do STF firmado no Tema 1184 somente se aplica com o devido contraditório e com observância da competência constitucional do ente federado. Em relação a Resolução nº 547 do CNJ, registra que a imposição de um limite valorativo para extinção de execuções fiscais importa em restrição à autonomia dos entes federados, no que pertine a arrecadação de tributos e execução de políticas fiscais segundo sua legislação (Lei Municipal nº 773/2022). Por fim, salienta que a sentença ofende o Princípio Constitucional do Livre Acesso ao Judiciário. Desta feita, pleiteou o provimento do apelo com a reforma da sentença com o retorno dos autos ao juízo de piso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em desfavor de Marli Silva da Rocha fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA no valor inicial de R$ 610,95 (seiscentos e dez reais e noventa e cinco centavos). A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, mormente quando já superadas as tentativas para a quitação do débito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. De outra banda, entendeu o juízo de piso que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. De início, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80, estabelece que contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída. Nesse sentido, cito jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17.05.2004). Orientação confirmada em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010). No caso, seguindo-se a metodologia proposta no referido julgado, inclusive as tabelas lá disponíveis, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs à data da execução sob análise - janeiro de 2004 - era de R$ 460,42. A apelação interposta pelo recorrente mostrou-se imprópria, já que a execução fiscal apresentava como valor da causa, ao tempo de sua distribuição, a quantia de R$ 318,51. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 128.3350/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 05.3.2012) "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido".(APC nº 0017382-55.2016.8.06.0049, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 04.03.2024, DJe 04.03.2024) Destarte, como o crédito ora executado1 importa em valor aquém do patamar fixado, observando a data do ingresso da ação, tal circunstância inviabiliza o conhecimento deste apelo, sob pena de infringência à lei da espécie. Oportuno consignar que também não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. ISSO POSTO, não conheço do recurso na forma do art. 34 da Lei Nº 6.830/80 c/c art. 932, III, do CPC/15. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Segundo Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado na data do ingresso da ação, em outubro de 2019, é de R$ 1.242,75 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).