Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. RELATÓRIO WILKA E PONTE LTDA - HOSPITAL GÊNESIS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de ADAUTO ARAUJO LIMA e FRANCISCA VILANI ROMÃO DE LIMA, todos qualificados. A autora alega que prestou serviços médicos ao paciente Adauto Araujo Lima, entre os dias 28 de fevereiro de 2019 e 9 de abril de 2019, no valor total de R$ 185.766,83, conforme a conta hospitalar anexada aos autos. Alega que, embora tenha sido pago o valor de R$ 45.000,00, o saldo devedor, no montante de R$ 140.766,83, ainda se encontra pendente de pagamento. Relatou ainda que, na tentativa de resolver o impasse de forma amigável, o hospital fez várias tentativas de cobrança extrajudicial, todas sem sucesso, levando a autora a ajuizar a presente demanda. Em virtude disso, requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 175.355,36, já atualizada, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto na Lei nº 6.899/81, além das custas processuais e honorários advocatícios Com a exordial advieram os documentos de ID 118995665 e seguintes. Despacho de ID 118986816 reserva a apreciação da tutela requestada para momento posterior à formação do contraditório; designa realização da audiência de conciliação e mediação; e determina a citação da parte requerida para que apresente contestação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 118992557), na qual, preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, em razão de os documentos listados não possuirem força probatória suficiente para amparar o pleito, visto que produzidos unilateralmente pelo Requerente; pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que o negócio jurídico firmado entre as partes, no momento da internação, foi viciado por um defeito do consentimento, mais especificamente pelo estado de perigo. A ré afirmou que, devido ao quadro clínico grave do seu pai, Adauto Araujo Lima, ela se viu obrigada a assinar o termo de responsabilidade para garantir a internação e o atendimento imediato, sem poder realizar uma análise adequada das condições contratuais e financeiras. Alegou que, diante do estado crítico de saúde do paciente, a autora teria se aproveitado da situação de vulnerabilidade da ré para impor condições contratuais que não seriam aceitáveis em circunstâncias normais. A ré também argumentou que o valor cobrado pelo hospital era excessivo e desproporcional, especialmente considerando as circunstâncias em que o serviço foi contratado. A defesa ainda questionou a validade da cobrança e afirmou que a conduta da autora foi abusiva, o que, em seu entendimento, deveria resultar na anulação do termo de responsabilidade assinado e, consequentemente, da cobrança do débito. Em face desses argumentos, a parte ré pediu que fosse julgada improcedente a ação, com a consequente isenção do pagamento do valor cobrado pelo hospital, em razão do vício no consentimento que teria caracterizado o negócio jurídico. Junta documentos de ID 118992555 e seguintes. Réplica ao ID 118992564. Despacho de ID 118992569 determina intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a possibilidade de acordo ou indicarem a satisfação das provas produzidas. Petição da requerida, ao ID 118992571, demonstra interesse na produção de perícia contábil nos documentos juntados pela empresa requerente, bem como nos cálculos apresentados. Ao passo em que o autor pugna pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, mais especificamente pessoas envolvidas no atendimento, bem como faz a juntada do prontuário médico do paciente (ID 118993492). Decisão de ID 118995630 resolve as questões pendentes, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do de cujus Adauto Araújo Lima para figurar como requerido, afastando a preliminar de inépcia a inicial, considerando que a inicial está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, e deferindo a gratuidade de justiça à requerida; indefere a tutela provisória de urgência requestada; autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor; indefere a produção de prova pericial; defere o pedido de produção de prova testemunhal; e, quanto à matéria de fato, entende incontroverso a prestação do serviço e o seu período, compreendido entre 28/02/2019 a 09/04/2019. Ata de audiência de instrução e julgamento em que colhido o depoimento da testemunha (ID 118995658). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que as questões preliminares de mérito foram decidas ao ID 118995630. Assim, passo à análise da questão central que envolve a validade do contrato firmado entre as partes, com base nos argumentos apresentados. O cerne da controvérsia, neste caso, reside na validade do contrato firmado entre as partes, em especial, no que se refere ao termo de responsabilidade assinado pela requerida, e se este está ou não viciado por um defeito do consentimento, especificamente o estado de perigo, conforme alegado pela defesa. Incontroversa a prestação de serviços hospitalares pela autora, a questão central a ser analisada é, pois, se o negócio jurídico celebrado entre as partes, para garantir a internação de Adauto Araujo Lima no Hospital Gênesis, é válido, ou se deve ser considerado nulo, em razão do estado de vulnerabilidade e angústia da requerida. Inicialmente, cumpre pontuar que a relação travada entre as partes tem natureza consumerista e evidencia-se por duas figuras: de um lado, o consumidor formado por pessoa que se posta como destinatário final dos bens e serviços ofertados e hipossuficiente do ponto econômica ou técnico; do outro lado, o fornecedor formado por pessoa que exercita a atividade empresarial do ramo em que inserido os bens repassados, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Não se olvide a possibilidade de inversão do ônus da prova, onde a comprovação dos fatos que fogem da esfera de alcance do consumidor se inverte, de forma compulsória, para o requerido, sob a razão de que as empresas possuem mais recursos institucionais para demonstrar que o produto ou o serviço não tinham os vícios apontados consoante art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, entre os princípios que regem as relações de consumo, destaca-se a necessidade de informação clara e adequada ao consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A proteção ao consumidor visa evitar práticas que possam causar lesão ao seu patrimônio, especialmente em situações que envolvem serviços essenciais, como os prestados por instituições de saúde. Pois bem. O estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil, ocorre quando uma das partes, em razão de uma situação de necessidade iminente, é induzida a realizar um negócio jurídico que envolva obrigação desproporcional e excessiva, sendo, portanto, uma forma de vício do consentimento. O artigo 171, inciso II, do mesmo dispositivo legal, reconhece que um contrato pode ser anulado quando é viciado pela falta de consentimento livre e consciente, por motivos que envolvem dolo, coação, erro ou estado de perigo. Nesse contexto, a parte que se encontra em estado de perigo é aquela que, diante de um risco grave e iminente para si ou para pessoa da família, acaba por assumir uma obrigação desproporcional, com o intuito de se livrar da situação de risco. No caso concreto, a parte autora, Hospital Gênesis, prestou serviços médicos ao paciente Adauto Araujo Lima, que foi internado em caráter particular por sua filha, Francisca Vilani Romão de Lima. A internação e os serviços médicos prestados foram contratados e executados de acordo com a natureza do atendimento particular, conforme evidenciam as faturas apresentadas pelo hospital. A requerida sustenta que, devido à gravidade da situação do paciente, a parte ré foi levada a assinar o termo de responsabilidade sem plena capacidade para avaliar a extensão da obrigação financeira que estava assumindo, uma vez que o pai se encontrava em estado crítico de saúde e necessitava de atendimento imediato. A defesa argumenta que esse momento de vulnerabilidade emocional caracteriza um estado de perigo, o qual teria viciado o consentimento da requerida, tornando o contrato nulo. No entanto, ao analisar o conjunto probatório, não se constata a presença dos elementos necessários para a configuração do estado de perigo. O simples fato de o paciente estar em estado grave e necessitar de internação urgente não é suficiente para invalidar um contrato que foi firmado de maneira formal, com a assinatura do termo de responsabilidade, e que foi executado dentro das condições previamente acordadas. Outrossim, a urgência do atendimento, embora tenha sido um fator determinante para a imediata internação, não configura, por si só, uma pressão indevida sobre a vontade da requerida, nem evidencia um abuso por parte do hospital. Pelo contrário, o hospital agiu de forma a garantir a continuidade do atendimento médico necessário, e a requerida, embora em um estado emocional fragilizado, não foi impedida de exercer seu direito de análise e escolha quanto ao tipo de atendimento que seria prestado, o que demonstra que a relação contratual foi celebrada com o consentimento da parte. Importante ressaltar que, mesmo diante do estado de vulnerabilidade, a requerida tinha ciência de que o atendimento seria realizado de forma particular e que isso implicaria em custos elevados, os quais foram informados no momento da assinatura do termo de responsabilidade. Embora a pressão emocional tenha sido significativa, ela não foi capaz de suprimir a autonomia da vontade da parte ré, especialmente considerando que, após a conclusão do tratamento, a fatura foi emitida de maneira regular e informada de forma detalhada (ID 118996679). O requerido junta, igualmente, o prontuário médico do paciente, no qual discrimina os serviços médicos prestados (ID 118993482/118995627). Nesse tocante, é importante destacar que a autora não conseguiu provar que a cobrança foi excessiva, nem que os serviços prestados eram desproporcionais. Portanto, a análise do caso não leva à conclusão de que o contrato celebrado entre as partes seja nulo por vício do consentimento. Não há elementos que comprovem que a autora tenha se aproveitado da situação de vulnerabilidade da ré de maneira indevida. O hospital prestou os serviços médicos acordados, em conformidade com os princípios da boa-fé, e a obrigação financeira assumida pela requerida foi devidamente acordada. Nesse sentido, colaciono julgados deste Sodalício, em situações análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA. DESPESAS MÉDICAS DE VALORES COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS AO TIPO DE INTERVENÇÃO E PROCEDIMENTOS ADOTADOS. COOBRIGADO QUE TINHA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER OS TERMOS DAQUELA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise do direito da parte promovente, ora apelante, em exigir o pagamento dos serviços hospitalares fornecido ao paciente após a assinatura do Termo de responsabilidade assumido pelo apelado Giusepp Migliorati. II - Demonstrada a prestação dos serviços hospitalares e a responsabilidade do réu originária de termo de responsabilidade devidamente assinado e inexistindo vício de consentimento, são devidos os serviços prestados. III - O apelado não pode se valer do estado de perigo para deixar de pagar o valor do serviço sob sua responsabilidade, e por não denunciar a lide em relação aos familiares responsáveis, assumiu o risco da contraprestação devida pelo paciente. IV - O hospital particular não pode ser penalizado pela inercia do apelado de solicitar a modificação do responsável financeiro do paciente, nem por isso está autorizado a deixar sem atendimento paciente que esteja submetido aos seus cuidados. Mas o serviço que presta é sempre feito mediante remuneração. V - Recurso conhecido e provido. Reformando a sentença objurgada, reconhecendo a responsabilidade do apelado pelos serviços prestados e não quitados, o que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0498755-66.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO E EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FAVORÁVEIS ÀS ARGUMENTAÇÕES DO EMBARGANTE, ENQUANTO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. CONTRATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne meritório da lide em desate consiste em deslindar se o documento de dívida apresentado pela parte ora apelada constituiria obrigação passível de reclamação pela via da ação monitória. 2. No caso concreto, a empresa apelada, munida de contrato de prestação de serviços (fls. 30), boleto bancário de cobrança no valor de R$ 40.779,00 (quarenta mil, setecentos e setenta e nove reais), cópias de requisições de procedimentos de transfusão de sangue e plasma sanguíneo, além de notificações endereçadas ao Sr. Aguiar Junior, reclama o pagamento da importância de a importância de R$ 42.918,48 (quarenta e dois mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). 3. A configuração do estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, exige a presença de dois requisitos específicos e autônomos, quais sejam, a situação premente e a obrigação excessivamente onerosa. Ausentes nos autos elementos de prova capazes de referendar que a apelada tenha logrado posição de vantagem de qualquer natureza em detrimento do apelante, de modo a coonestar o vício por este último afirmado, de rigor seu afastamento. 4. Contrato de prestação de serviços que estabeleceu as obrigações das partes e condicionou o atingimento do seu escopo à prévia requisição médica, a qual veio regularmente demonstrada no curso da instrução, nos termos da documentação que instrui a peça exordial (fls. 34/85), não se havendo falar, na espécie, em abusividade de qualquer natureza no que tange aos limites obrigacionais. 5. Pactuação condicionada às necessidades de saúde do paciente, referendadas pelas respectivas prescrições médicas, razão por que não prospera a alegação recursal de que a contratação estaria limitada aos procedimentos solicitados no dia da sua assinatura. 6. Quanto ao valor da contratação, deve ser pontuado que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o caráter excessivo da exação, nem o caráter exorbitante dos serviços prestados, sendo que os valores dos insumos vinham sendo regularmente informados ao paciente e seus familiares, conforme se vê às fls. 34, 53, 72, 78 e 82 da instrução, não havendo falar em violação à regra do art. 6º, inciso III, do CDC. 7. Não há falar em ilegitimidade do recorrente, tendo em vista que assumiu livremente sua posição de responsável financeiro pela avença, em que pese a situação se saúde premente experimentada por seu genitor. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0193570-42.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Em resumo, a cobrança realizada pelo hospital, conforme a fatura emitida, é legítima, e a alegação de nulidade do termo de responsabilidade por estado de perigo não se sustenta. O contrato deve ser mantido, e a requerida é responsável pelo pagamento da dívida, conforme as condições estabelecidas. Em arremate, observo que a própria autora assume que a requerida pagou a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Assim, faz jus ao recebimento do saldo inadimplido, este no valor de R$ 140.766,83 (cento e quarenta mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida no pagamento da importância de R$ 140.766,83 (cento e quarenta mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso haja isenção do pagamento, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito