Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0215200-23.2020.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA VILANI ROMAO DE LIMA
APELADO: WILKA E PONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela sra. FRANCISCA VILANI ROMAO DE LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILKA E PONTE LTDA, que julgou procedente o pedido inicial. Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 08/05/2025. Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0630604-47.2023.8.06.0000, oriundo dessa demanda. Ressalte-se que o referido recurso foi distribuído por Transferência de magistrado ao eminente Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 07/06/2024. Assim, em razão desta distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito. Consoante dicção regimental: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator