Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0006827-09.2018.8.060178
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Uruburetama/CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO. Em sua narrativa fática (Id. 3688127), o autor afirmou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 246509972, no valor de R$ 412,08 (quatrocentos e doze reais e oito centavos), com previsão de pagamento em 9 parcelas de R$ 57,13 (cinquenta e sete reais e treze centavos), das quais liquidou todas. Alegou desconhecer a referida contratação. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais sofridos, estes a serem arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Contestação apresentada pela instituição financeira (Id. 3688253), por meio da qual sustentou erro sistêmico que levou o Banco a efetuar descontos na folha de pagamento do autor, os quais foram supostamente ressarcidos. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Exarada sentença judicial (Id. 3688280), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexigibilidade do contrato nº 246509972; b) condenar o promovido a ressarcir os valores indevidamente descontados em dobro à guisa de danos materiais, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos e atualizados pelo INPC desde a data do primeiro desconto até sua efetiva sustação; c) condenar a instituição financeira requerida a pagar em prol do autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data do primeiro desconto efetuado, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Inconformado com o decisum, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 3688280). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos patrocinados em sede de contestação, requerendo a improcedência dos pedidos elencados na peça vestibular e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3688455). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. No caso em tela, o Banco demandado alegou ter incorrido em erro ao efetuar os descontos, afirmando ter devolvido as quantias subtraídas do benefício previdenciário do autor. Cabia-lhe, portanto, comprovar o alegado ressarcimento, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiu a contento. No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência do erro sistêmico e da devida restituição dos valores em benefício do autor, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro. In casu, os comprovantes de transferência (Id. 3688262) não se prestam a corroborar com a tese defensiva, primeiro porque o autor teve descontadas do seu benefício todas as nove parcelas do empréstimo não realizado; segundo porque os valores sequer coincidem: o autor acumulou prejuízo de R$ 514,17 (quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos) e o comprovante de transferência juntado pelo Banco é no valor de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Ademais, considerando que os descontos iniciaram aos 03/2014 e findaram em 11/2014, não há prova segura nos autos capaz de demonstrar se a referida quantia de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), depositada aos 20/05/2016, se trata de restituição de alguma parcela. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que os valores foram restituídos em tempo razoável, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se a aplicação da legislação consumerista ao presente caso e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, para além da ausência de prova inequívoca da devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, é flagrante a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Por esse motivo, entendo que o juiz de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto à reparação dos danos materiais, entendo que em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, mister levar em consideração a gravidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes. De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na origem se mostrou excessivo, notadamente ao se considerar que foram descontadas 9 parcelas, cada uma no valor de R$ 57,13 (cinquenta e sete reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$ 514,17 (quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos), razão pela qual hei por bem minorar o valor indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as peculiaridades do caso concreto, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor. Deste modo, como o recorrente não comprovou a contento a contratação objeto da lide ou ainda a restituição dos valores, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00