Procedimento Comum Cível 0156373-34.2011.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento Comum Cível
Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Contratos Administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
05/08/2011
Valor da Causa
R$ 2.000.000,00
Órgão julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação / Remessa Necessária · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/04/2025, 11:44
Alterado o assunto processual
08/04/2025, 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
07/04/2025, 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
24/03/2025, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 14:13
Conclusos para despacho
21/03/2025, 13:16
Alterado o assunto processual
20/03/2025, 10:37
Alterado o assunto processual
20/03/2025, 10:36
Alterado o assunto processual
20/03/2025, 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
26/02/2025, 18:14
Juntada de Petição de apelação
29/01/2025, 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2024, 15:04
Conclusos para despacho
10/12/2024, 14:52
Ver todas as movimentações (269)
Todas as movimentações
(269)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/04/2025, 11:44
Alterado o assunto processual
08/04/2025, 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
07/04/2025, 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
24/03/2025, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 14:13
Conclusos para despacho
21/03/2025, 13:16
Alterado o assunto processual
20/03/2025, 10:37
Alterado o assunto processual
20/03/2025, 10:36
Alterado o assunto processual
20/03/2025, 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
26/02/2025, 18:14
Juntada de Petição de apelação
29/01/2025, 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2024, 15:04
Conclusos para despacho
10/12/2024, 14:52
Decorrido prazo de STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:29
Juntada de Petição de apelação
04/12/2024, 18:24
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112535652
12/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112535652
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0156373-34.2011.8.06.0001. Autora: EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 2.000.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail:
[email protected]
Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Termo Aditivo, Equilíbrio Financeiro, Obras Públicas] Parte Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária proposta por EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. E CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA, empresas que constituíram o CONSÓRCIO EDCON - BORGES CARNEIRO, em face o Município de Fortaleza e da Fundação de Desenvolvimento Habitacional - HABITAFOR. Na Inicial, as autoras narram que se sagraram vencedoras em processo de licitação promovido pelo ente federado demandado, cujo objeto era a construção de conjuntos habitacionais nesta capital. Dizem que, após assinatura do respectivo contrato e início das obras, estas foram paralisadas por aproximadamente 01 ano e 04 meses, uma vez que o Poder Público ainda não se encontrava imitido na posse do terreno, que pertenceria a terceiro, e que haveria necessidade de adequação do projeto e de liberação de recursos pela Caixa Econômica Federal (CEF). Alegam que, após o Poder Público imitir-se na posse do terreno, as obras foram reiniciadas e, a partir desse momento, os promovidos teriam violado diversas cláusulas contratuais. Aduzem que houve o pagamento com atraso dos valores relativos às três medições realizadas, relativas às três etapas sucessivas de conclusão dos serviços, das quais resultaram, ainda, três pedidos de reajuste dos valores inicialmente previstos, com fundamento na cláusula nona do contrato, que previa o reajuste dos preços nos casos em que a execução dos serviços ultrapassasse 365 dias contados a partir da data de apresentação da proposta, circunstância que se verificou em todas as medições em razão da paralisação da obra por mais de um ano. Segundo a autora, o direito a tais reajustes foi reconhecido pelos promovidos, no entanto, seus valores foram pagos parcialmente e com atraso. Afirmam que, durante a execução da obra, percebeu-se a necessidade de execução de serviços que não poderiam ser previstos inicialmente, consistente na demolição de concreto armado da fundação da fábrica existente no local, carga e transporte desses materiais e colocação de novo aterro. Tais serviços teriam sido autorizados pela Administração, que, no entanto, pagou apenas parcela do valor total. Em sede de Contestação, o Município de Fortaleza alega que a demora no pagamento das medições realizadas ocorreu por conduta atribuída à parte autora, uma vez que as medições não corresponderiam com precisão aos serviços efetivamente executados, fazendo com que a fiscalização da Caixa Econômica glosasse os pagamentos e determinasse a realização de correções e somente após as providências pelo consórcio, os valores eram liberados. Além disso, os promovidos informam que para que o pagamento ocorresse regularmente na forma prevista no contrato, qual seja, até o último dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, seria necessário o envio de toda a documentação exigida pelo contrato a tempo, o que não teria ocorrido, ocasionando o pagamento em momento posterior. Por estas razões, defendem a inexistência de mora a autorizar a incidência de seus consectários, fundamentados na exceção de contrato não cumprido. Ademais, destacam que o contrato não previa juros compensatórios, mas tão somente moratórios. No que concerne à realização dos serviços adicionais, o ente federado municipal indica que não houve a autorização para a execução, nos moldes afirmados na exordial, e que essa autorização seria condicionada à apresentação de memória de cálculo do volume de concreto que se verificasse necessário retirar, para a análise e autorização da execução. Além disso, impugnam o valor cobrado por esses serviços e defendem a nulidade do contrato verbal com Administração, nos termos do Art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. O promovido sustenta, ainda, que as partes firmaram distrato e que, portanto, todas as cláusulas contratuais foram rescindidas, havendo quitação geral de todas as pendências. Questiona, também, o valor atribuído à causa, de R$ 2.000.000,00, enquanto os pedidos totalizam R$ 4.658.264,08. Em Réplica, os autores reiteram os termos da Inicial. No laudo pericial, dentre outras constatações, o expert afirmou que não era possível a realização do objeto do contrato sem que houvesse a retirada das fundações e muros da antiga fábrica presente no local, em razão de que essa teria sido a opção escolhida dentre as alternativas possíveis. Além disso, quanto aos valores cobrados por serviços adicionais, fez ajustes na quantidade, no tipo e no preço dos serviços cobrados pela autora, apresentando uma planilha com essas alterações. Ainda, afirmou que em razão da contratada não ter o projeto estrutural da fábrica a ser demolida, não havia como quantificar os serviços antes de realizá-los. Demais disso, o perito afirmou que o Diário da Obra continha a informação de que a fiscalização do contratante reconheceu que o serviço de demolição ultrapassava o previsto e que autorizava a demolição. É o Relatório. Decido. DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, apesar do pedido ser na monta de R$ 4.658.264,08; o promovente atribuiu à causa o valor de R$ 2.000.000,00; razão pela qual, de ofício, altero o valor da causa para R$ 4.658.264,08, conforme autoriza o art.292, §3° do CPC. DO DISTRATO O Município de Fortaleza, ora réu, alega que no Distrato realizado entre as partes (ID. 46230537 e ss.) foi dada quitação geral pelo autor, uma vez que todas as cláusulas contratuais teriam sido rescindidas e que o promovente teria desistido expressamente dos processos administrativos de nº 113209/2010, 1155558/2010, 119506/2010, 126011/2010. No entanto, tais argumentos não devem prosperar. Isso porque, a desistência de processo administrativo não significa a desistência dos direitos ali pleiteados. Sobre o tema, destaque-se que o Art. 114 do Código Civil dispõe que "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Desta feita, não há espaço para entender que a desistência dos processos administrativos é uma quitação geral dada pelo contratado. Além disso, não se pode entender que houve quitação geral em razão da expressão contida no instrumento, segundo o qual ficam "sem efeito todas as cláusulas e condições pactuadas". Com efeito é inerente a um distrato total a extinção dos efeitos do contrato. DO PAGAMENTO PARCIAL DOS REAJUSTES Sobre o reajuste dos preços dos serviços, determinava a cláusula nona do Contrato Administrativo: CLÁUSULA NONA (...) Não haverá reajuste de preços exceto na hipótese de contrato cujo prazo de execução ultrapasse 365 dias contados a partir da data de apresentação da proposta de preços da Contratada, obedecendo a legislação federal em vigor (...) Dessa forma, nos termos contratuais, os preços deveriam ser reajustados nos casos em que os serviços fossem prestados após um ano da proposta. Essa circunstância acabou se verificando, uma vez que, logo após o seu início, a obra foi suspensa unilateralmente pela administração (Id. 46229202) por mais de um ano. Assim, cada uma das três medições ocasionou um pedido de reajuste. Dito isso, o autor alega que os três reajustes das três medições foram pagos a menor e com atraso. Quanto ao reajuste da primeira medição, de um total de R$ 125.710,40, teria sido pago apenas 61.424,51, com atraso de 103 dias. Quanto ao reajuste da terceira medição, de um total de R$ 114.849,57, teria sido pago apenas 73.909,62, com atraso de 83 dias. Quanto ao reajuste da terceira medição, de um total de R$ 67.587,29; teria sido pago apenas 49.828,19, com atraso de 83 dias. Consultando os Processos Administrativos de nº's 44.921/10, 58.380/10 e 72.149/10 (Id. 106757675 e ss.), percebe-se que a divergência dos valores se verificou em razão de glosas efetuadas pela Caixa Econômica Federal, bem como, de discordância entre as partes quanto aos índices de reajuste. Quanto à glosa parcial no valor das medições pela Caixa Federal, percebe-se que após os devidos esclarecimentos, os recursos foram liberados e pagos à contratante, portanto restando pendente de pagamento os reajustes relativos a esses valores. Demais disso, percebe-se que as glosas ocorreram em virtude de ausência do envio da documentação completa pelo Município de Fortaleza (ID's 106757717 - Pág. 7 e 106757685 - Pág. 2 e ID 106757688 - Pág. 2), fatos não imputáveis ao contratado. Assim, verifica-se pelos referidos documentos que houve falha do promovido, como, por exemplo, quando não enviou nota fiscal legível à Caixa Econômica Federal quanto à primeira medição, ao passo em que a nota fiscal apresentada inicialmente pela contratada se encontrava perfeitamente legível (ID 106752922 - Pág. 3). Destaque-se que não há nenhum despacho nos processos administrativos aludidos no qual o contratante solicite documentação complementar ao contratado, o que reforça a conclusão ora exposta. De fato, a documentação a ser enviada pelo contratante se encontrava discriminada na cláusula oitava do instrumento contratual e foi apresentada pelo consórcio junto com aos boletins das medições. Quanto aos índices de reajuste, a cláusula nona do contrato utiliza de fórmula matemática (ID 46229185) na qual se utiliza os índices de preços constante de tabelamento da FGV (INCC) na data da apresentação da proposta (Io) e na data da execução dos serviços (I). Quanto ao ponto, percebe-se que a contratante discordava dos valores propostos pelo contratado por entender que o "I" da fórmula seria aquele referente ao mês de aniversário anual da proposta (ID 106757675 - Pág. 18), utilizando sempre o índice de janeiro/2010, independentemente do mês da execução dos serviços (ID's 106756824 - Pág. 8 e 106756822 - Pág. 17). Nessa perspectiva, o referido entendimento da administração pública violou os princípios da vinculação ao edital (Art. 3º da Lei nº 8.666/93) e do equilíbrio econômico-financeiro (Art. 65, d, II, alínea d, da Lei nº 8.666/93). Com efeito, o edital e o contrato são claros quando afirmam que deverá ser utilizado o índice do mês de execução da proposta. De outra forma não se poderia entender, uma vez que somente representa um verdadeiro reajuste se corresponder ao valor atual do serviço no momento da execução. Sobre o princípio da vinculação ao edital, ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2023, versão digital): "Tal princípio decorre da própria natureza da licitação como procedimento vinculado e, portanto, insuscetível de mutações pela Administração. O princípio da vinculação obriga a Administração a observar suas próprias normas, o mesmo ocorrendo com os participantes. Além disso, impede que surjam surpresas para os licitantes, prejudicando o caráter competitivo do procedimento. Trata-se, assim, de elemento garantidor da lisura do certame". Demais disso, o Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal determina que devem ser mantidas as condições efetivas da proposta: Art. 37 (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Assim, evidencia-se que a utilização do índice relativo ao mês do aniversário da proposta não tem qualquer fundamento legal, uma vez que não reflete o adequado preço dos serviços no momento da execução, nos termos expressos do contrato pactuado. Portanto, assiste razão à parte autora, motivo pelo qual deve o município pagar o saldo dos reajustes das três medições realizadas. DA MORA Os autores alegam que os pagamentos relativos às três medições realizadas, bem como, dos respectivos reajustes, foram feitos a destempo. De outro lado, o promovido alega que o atraso dos pagamentos ocorreu em virtude de conduta atribuída ao próprio contratado, que deixou de apresentar a documentação necessária, o que teria impossibilitado a conferência pela contratante. Sobre o pagamento, as cláusulas terceira e nona determinavam: CLÁUSULA TERCEIRA (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos serão feitos em parcelas mensais, no último dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, com base nos certificados de medições realizados, após as conferências e autorizações, segundo as exigências administrativas em vigor. Se tais medições forem inferiores às previsões do cronograma físico, o órgão ou entidade licitadora pagará somente os valores das medições efetivamente conferidas. (...) CLÁUSULA NONA (...) Não haverá reajuste de preços exceto na hipótese de contrato cujo prazo de execução ultrapasse 365 dias contados a partir da data de apresentação da proposta de preços da Contratada, obedecendo a legislação federal em vigor (...) PARÁGRAFO OITAVO - O atraso na apresentação da documentação referida no caput desta cláusula, implicará no pagamento não corrigido monetariamente, a partir da data fixada no parágrafo primeiro também desta cláusula. Percebe-se, portanto, que os pagamentos estavam sujeitos ao cumprimento de condições, seja pelo contratado, consistente na apresentação de documentos, seja pelo contratante, relativas às conferências dos documentos e da efetiva realização do serviço. Dito isso, colaciono o teor do Art. 122 do Código Civil: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Dessa forma, a correta interpretação acerca condições para a realização do pagamento é, que uma vez apresentada a documentação pelos contratados, o termo final do prazo para pagamento era estabelecido em favor da contratante, para que esta pudesse conferir a documentação, bem como a execução do serviço. Assim, o pagamento deveria ser feito até o último dia do mês subsequente ao cumprimento dos requisitos pelo contratado, de sorte que é necessário avaliar se houve o preenchimento das condições pelo autor a tempo para que o pagamento fosse realizado até o último dia útil do mês subsequente. Nessa perspectiva, percebe-se que o autor apresentou toda a documentação referente às medições realizadas e que não houve necessidade de complementação posterior, como alega o Município de Fortaleza. Conforme já abordado, até mesmo glosas da Caixa Econômica Federal ocorreram em razão de ausência do envio da documentação pelo ente federado contratante. Assim, as condições para o surgimento da obrigação de pagar efetivamente se verificaram. Apesar disso, o contratante efetivou o pagamento dos valores com atraso, razão pela qual deve arcar com os consectários da mora, a incidir sobre as medições e reajustes. DOS SERVIÇOS ADICIONAIS Os promoventes narram que, durante a execução do contrato, verificou-se a necessidade de realização de serviços que não estavam previstos inicialmente no objeto contratual. Esses serviços consistiam na demolição de concreto armado da fábrica antiga existente no terreno, bem como do transporte de tais materiais e aterramento da área, o que significaria um aumento das quantidades previstas na licitação. Afirmam que tais serviços foram devidamente constatados e autorizados pelos engenheiros da contratante responsáveis pela fiscalização e pela Coordenação do Projeto Vila do Mar diante do Ofício 103/2010 (46229390). Apesar disso, informam que receberam apenas parcialmente o pagamento por tais serviços, restando em aberto a quantia de R$ 3.103.045,18. De outro lado, o promovido defende que tais serviços nunca foram autorizados e que os valores discriminados seriam exorbitantes, fora do valor de mercado. Sobre o tema, destaque-se que, sobretudo em contratos cujo objeto é complexo, tal como uma obra pública de valores elevados, podem sempre surgir situações não previstas inicialmente e que podem impactar no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além das hipóteses imprevisíveis, podem surgir situações previsíveis, mas com imprevisibilidade quanto à sua extensão. Por essas razões, permite-se alteração posterior dos contratos administrativos, de modo a adequá-los a essas circunstâncias. Nessa perspectiva, determina o Art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/1993, em vigor à época dos fatos: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Dito isso, percebe-se que os requisitos para a alteração contratual, quais sejam: o acordo entre as partes; a existência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que retardariam/impediriam a execução do ajustado; e a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; restaram devidamente configurados no caso sob análise. Primeiro, o aspecto mais controverso da questão é relativo à existência ou não da autorização da contratada para a realização dos serviços, uma vez que um dos requisitos para a alteração contratual é justamente o acordo entre as partes. Nesse ponto, cabe fazer uma retrospectiva dos fatos diante das provas colacionadas nos autos. No dia 08 de abril de 2010, houve uma reunião no local da obra, na qual os engenheiros da contratante responsáveis pela fiscalização do empreendimento, autorizaram a demolição da estrutura de concreto em questão, cientes de que o quantitativo ultrapassaria os valores orçados. Na ocasião, também ficou definido que a construtora se responsabilizaria a enviar a memória de cálculo e de toda a execução. Essa conclusão pode ser extraída do Diário de Obra (Id. 46229394) que, apesar de estar parcialmente ilegível nos autos digitalizados, teve o seu conteúdo contemplado pelo perito do juízo (Id. 46230844). Após, no dia 20 de abril de 2010, a parte autora enviou uma comunicação (Id. 46229392) para a promovida, na qual informa o conteúdo da reunião mencionada, informando que já está executando o serviço, que tem previsão para término no dia 10 de maio de 2010. A construtora requer providências por parte da HABITAFOR, informando que teme que a Caixa Econômica Federal não aceite pagar pelos serviços. Em seguida, no dia 30 de abril de 2010, foi protocolado pela demandante o respectivo processo administrativo, no qual constava planilha orçamentária, memória de cálculo, dentre outros documentos necessários a realização do aditivo referente aos serviços adicionais (Id. 46229395). Em 27 de maio de 2010, a contratante enviou o Ofício nº 103/2010/Vila do Mar para a contratada, no qual se informa que os representantes daquela compareceram ao canteiro de obra e que ficou acordado e autorizado os serviços de demolição do piso, ressaltando que a memória de cálculo seria indispensável para a análise e autorização de execução. Em 05 de julho de 2010, por meio do Ofício nº 123/2010/Vila do Mar, a Coordenação do Projeto informa que precisa avaliar a necessidade de acrescer serviços ao contrato. No dia 16 de julho de 2010, foi assinado um aditivo contratual acrescendo ao previsto a importância de R$ 675.469,80 (Id. 46230543), se referindo ao processo mencionado. Assim, percebe-se que a contratada iniciou o serviço desde a reunião no canteiro de obras pela autorização dada pelos engenheiros, enquanto a contratada apesar de mencionar a autorização dos serviços, também mencionava a necessidade da memória de cálculo e demais documentos que descreveriam e justificariam o aditivo. Verifica-se que existiu um certo problema de comunicação, porque, como restou demonstrado, não era possível a quantificação exata dos serviços antes de realizá-los. Com efeito, o perito do juízo atestou que diante da ausência do projeto estrutural da fábrica do local, não era possível quantificar os serviços antes de realizá-los (Id. 46230844). Diante de tais circunstâncias percebe-se que houve - sim - autorização para a consecução dos serviços, não prosperando a alegação da promovida de nulidade dos contratos verbais, uma vez que não foi isso que ocorreu no caso em análise. No entanto, isso não significa que existia uma autorização ampla e irrestrita, mas sim condicionada à adequada justificação, sob pena de deixar o erário público totalmente à mercê da contratada. Ressalte-se que não é necessário conhecimento técnico para se perceber que existem várias formas de se realizar qualquer serviço, algumas podem ser mais custosas financeiramente do que outras, razão pela qual, no caso, o consórcio autor não poderia diante da autorização escolher qualquer forma e realizar qualquer gasto que não fosse o estritamente necessário, sobretudo considerando a situação de que os serviços só poderiam ser quantificados depois de realizados. Dessa forma, o ponto mais sensível não seria a autorização para atingir o objetivo em si, mas sim os custos daqueles serviços, uma vez que o Poder Público efetivou um aditivo contratual, que, no entanto, abrangeu apenas parcela das despesas alegadas pela construtora, restando salutar definir se os valores efetivamente cobrados pela construtora estavam compatíveis com os serviços autorizados. Nesse ponto, destaque-se que o expert nomeado para a perícia judicial, ao ser indagado sobre a compatibilidade dos valores controversos no quesito 5 da requerente, respondeu negativamente, de forma indireta. Afirmou que realizou ajustes nas quantidades e nos preços unitários não constantes da planilha base (Id. 46230843), confeccionando uma nova planilha (Id. 46227967). Analisando a planilha apresentada pelo perito, constata-se que ele retirou itens, modificou quantitativos e preços unitários, mostrando que a cobrança da empresa se revelou excessiva, ao mesmo tempo, que o pagamento feito pela Administração foi aquém do necessário. De fato, o profissional atestou que os serviços extras atingiriam a monta de R$ 1.800.779,11, enquanto o contratado cobrou R$ 3.655.530,54, havendo sido pago pela contratante R$ 675.469,80, restando um saldo devedor de R$ 1.125.309,31. Assim, acolho a opinião do expert e condeno a promovida a ressarcir a diferença entre o valor pago e o valor indicado pelo perito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, no sentido de condenar o promovido a pagar: 1. O saldo dos reajustes das medições; 2. Os encargos moratórios em razão do pagamento a destempo das medições e dos reajustes; 3. O saldo relativo aos serviços extras (planilha de ID. 46227967), devidamente atualizados. A atualização dos saldos das medições e reajustes deve ser realizada mediante a atualização dos valores planilha base apresentada pelo perito (ID 46227948), que foi feita utilizando como data base o ajuizamento da ação, utilizando-se como termo inicial o último dia útil do mês subsequente ao da execução, bem como, dos índices contratuais (cláusula oitava, parágrafo sétimo), quais sejam: a) Correção monetária com base na variação do IGPM pro rata tempore; b) Juros de mora de 12% ao ano, pro rata tempore; Quanto ao saldo dos serviços extras, deve ser atualizado pelos mesmos índices a partir do último dia útil do mês subsequente ao da execução. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art.86 do CPC, em relação às custas judiciais (ID 46228373 e 46228374), deve o promovente arcar com 30% do valor das mesmas (já pagas) e o réu com o reembolso de 70% do valor pago. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual será fixado quando do cumprimento de sentença, na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos, 3° e 4°, II do CPC, sendo dividido na proporção de 30% para os procuradores do Munícipio de Fortaleza e 70% para os advogados dos autores. A proporção 70% - 30% definidas para a distribuição da sucumbência deve-se ao número de pedidos com julgamento de procedência. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, §3°, III do CPC). P.R.I.C., decorrido prazo para recurso, remeta-se ao e. TJCE. Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. À SEJUD: Intime-se os autores (DJE; 15 dias) e Município de Fortaleza (Portal; 30 dias). Fortaleza 2024-10-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112535652
08/11/2024, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2024, 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
31/10/2024, 18:12
Conclusos para julgamento
22/10/2024, 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
22/10/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 17:47
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2024, 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
20/09/2024, 20:13
Conclusos para despacho
20/09/2024, 19:18
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2024, 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
26/07/2024, 13:55
Conclusos para julgamento
27/11/2023, 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
27/11/2023, 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
09/10/2023, 19:02
Audiência Instrução realizada para 03/10/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
03/10/2023, 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/10/2023, 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
03/10/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 20:32
Conclusos para despacho
25/09/2023, 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 07:53
Decorrido prazo de STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:41
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 06/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2023.
30/05/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/05/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0156373-34.2011.8.06.0001. Autora: EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNI Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail:
[email protected]
Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
29/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
29/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/05/2023, 15:49
Expedição de Mandado.
26/05/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
25/05/2023, 17:54
Conclusos para despacho
25/05/2023, 12:45
Audiência Instrução redesignada para 03/10/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
25/05/2023, 12:44
Cancelada a movimentação processual
25/05/2023, 12:42
Audiência Instrução designada para 10/10/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
25/05/2023, 12:39
Cancelada a movimentação processual
25/05/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 14:22
Mov. [208] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
26/11/2022, 19:09
Mov. [207] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
23/11/2022, 11:22
Mov. [206] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
17/11/2022, 20:23
Mov. [205] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/11/2022, 11:50
Mov. [204] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
16/11/2022, 10:39
Mov. [203] - Documento Analisado
16/11/2022, 10:39
Mov. [202] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/11/2022, 17:42
Mov. [201] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
03/10/2022, 13:21
Mov. [200] - Encerrar documento - restrição
15/07/2022, 15:29
Mov. [199] - Encerrar documento - restrição
15/07/2022, 15:19
Mov. [198] - Encerrar documento - restrição
15/07/2022, 15:00
Mov. [197] - Documento
08/07/2022, 16:50
Mov. [196] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
25/05/2022, 14:55
Mov. [195] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
20/05/2022, 21:12
Mov. [194] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
19/05/2022, 17:10
Mov. [193] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/05/2022, 01:54
Mov. [192] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
18/05/2022, 15:32
Mov. [191] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
18/05/2022, 15:31
Mov. [190] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
18/05/2022, 15:31
Mov. [189] - Documento Analisado
18/05/2022, 15:31
Mov. [188] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/05/2022, 18:08
Mov. [187] - Encerrar documento - restrição
22/04/2022, 07:41
Mov. [186] - Conclusão
19/04/2022, 13:50
Mov. [185] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01981582-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 18:04
28/03/2022, 18:10
Mov. [184] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
02/03/2022, 12:21
Mov. [183] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
23/02/2022, 08:42
Mov. [182] - Documento Analisado
23/02/2022, 08:42
Mov. [181] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/02/2022, 17:56
Mov. [180] - Concluso para Despacho
17/02/2022, 17:49
Mov. [179] - Encerrar análise
29/10/2021, 13:28
Mov. [178] - Encerrar documento - restrição
29/10/2021, 13:28
Mov. [177] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02141098-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 11:53
25/06/2021, 12:16
Mov. [176] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
02/06/2021, 10:20
Mov. [175] - Certidão emitida
26/05/2021, 12:10
Mov. [174] - Documento Analisado
26/05/2021, 12:10
Mov. [173] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2021, 15:23
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01938117-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 14:43
16/03/2021, 15:06
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
23/02/2021, 13:39
Mov. [170] - Encerrar documento - restrição
23/02/2021, 13:38
Mov. [169] - Concluso para Despacho
19/02/2021, 19:22
Mov. [168] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01887333-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2021 16:02
19/02/2021, 16:09
Mov. [167] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
10/02/2021, 22:27
Mov. [166] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
28/01/2021, 12:18
Mov. [165] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
22/01/2021, 21:01
Mov. [164] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/01/2021, 12:43
Mov. [163] - Certidão emitida
21/01/2021, 09:20
Mov. [162] - Documento Analisado
21/01/2021, 09:20
Mov. [161] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/01/2021, 14:11
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
07/01/2021, 08:13
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
07/01/2021, 08:13
Mov. [158] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01348648-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2020 14:39
24/07/2020, 15:08
Mov. [157] - Concluso para Despacho
02/07/2020, 09:16
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01301829-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2020 18:26
30/06/2020, 18:38
Mov. [155] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
13/06/2020, 00:29
Mov. [154] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
12/06/2020, 14:09
Mov. [153] - Certidão emitida
29/05/2020, 17:53
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/05/2020, 19:02
Mov. [151] - Concluso para Despacho
27/05/2020, 18:21
Mov. [150] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
12/05/2020, 05:40
Mov. [149] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
09/05/2020, 03:05
Mov. [148] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
24/03/2020, 00:18
Mov. [147] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
17/03/2020, 23:18
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00871975-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2020 16:01
18/02/2020, 16:26
Mov. [145] - Certidão emitida
15/02/2020, 12:17
Mov. [144] - Certidão emitida
04/02/2020, 17:02
Mov. [143] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
27/01/2020, 16:46
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10479762-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2018 12:07
22/08/2018, 13:48
Mov. [141] - Concluso para Despacho
20/08/2018, 15:12
Mov. [140] - Decurso de Prazo
20/08/2018, 15:11
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10265590-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2018 15:25
17/05/2018, 21:32
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 1892 Página: 600/601
27/04/2018, 14:02
Mov. [137] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0111/2018 Teor do ato: Recebidos hoje.Intimem-se as partes para falarem sobre os esclarecimentos de fls.837/845 dentro do prazo de 15(quinze) dias.Expedientes necessários. Advogados(s): Stelio Lopes Mendonca Junior (OAB 7175/CE), Pedro Saboya Martins (OAB 9123/CE)
25/04/2018, 09:52
Mov. [136] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intimem-se as partes para falarem sobre os esclarecimentos de fls.837/845 dentro do prazo de 15(quinze) dias.Expedientes necessários.
11/04/2018, 09:50
Mov. [135] - Certidão emitida
05/05/2017, 15:44
Mov. [134] - Concluso para Despacho
10/04/2017, 16:28
Mov. [133] - Petição
10/04/2017, 16:27
Mov. [132] - Certidão emitida
17/03/2017, 15:04
Mov. [131] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 1618 Página: 551/553
22/02/2017, 10:46
Mov. [130] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/02/2017, 10:09
Mov. [129] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a devolução do AR de fls. 831 referente à intimação do perito nomeado.Expedientes necessários
10/02/2017, 18:54
Mov. [128] - Concluso para Despacho
24/01/2017, 13:47
Mov. [127] - Certidão emitida
24/01/2017, 13:45
Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
24/01/2017, 13:43
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10555726-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 30/11/2016 12:33
30/11/2016, 18:37
Mov. [124] - Expedição de Carta
01/11/2016, 16:38
Mov. [123] - Encerrar análise
23/05/2016, 16:36
Mov. [122] - Expedição de Carta
23/02/2016, 13:02
Mov. [121] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 1378 Página: 423/425
16/02/2016, 13:29
Mov. [120] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/02/2016, 07:47
Mov. [119] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se pessoalmente o perito nomeado para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça por escrito os questionamento apostos pelas partes nos petitórios de fls.815/817 e 818/820. Expedientes necessários.
02/02/2016, 13:29
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10033215-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2016 11:24
26/01/2016, 13:14
Mov. [117] - Certidão emitida
13/10/2015, 09:19
Mov. [116] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
29/09/2015, 14:54
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
21/07/2015, 14:50
Mov. [114] - Concluso para Despacho
03/07/2015, 15:18
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10252157-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2015 14:54
01/07/2015, 17:31
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10251852-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2015 13:28
01/07/2015, 15:59
Mov. [111] - Documento
26/06/2015, 08:03
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 1227 Página: 251/252
19/06/2015, 11:24
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2015, 09:05
Mov. [108] - Expedição de Alvará
16/06/2015, 18:46
Mov. [107] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias sobre o laudo pericial de fls.600/810. Ademais, expeça-se alvará em nome do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais depositados. Expedientes necessários.
11/06/2015, 15:56
Mov. [106] - Documento
11/06/2015, 14:02
Mov. [105] - Documento
11/06/2015, 13:48
Mov. [104] - Documento
11/06/2015, 13:32
Mov. [103] - Concluso para Despacho
02/06/2015, 11:37
Mov. [102] - Petição
02/06/2015, 11:33
Mov. [101] - Certidão emitida
22/04/2015, 09:15
Mov. [100] - Mandado
22/04/2015, 09:13
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 20/04/2015 Número do Diário: 1186 Página: 366/367
20/04/2015, 16:07
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/04/2015, 07:52
Mov. [97] - Decisão Proferida: Recebidos hoje. Defiro o pedido de prorrogação do prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo pericial, haja vista a complexidade do caso em tela, iniciados da publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Expedientes necessários.
09/04/2015, 15:38
Mov. [96] - Concluso para Despacho
09/04/2015, 14:12
Mov. [95] - Petição
07/04/2015, 16:21
Mov. [94] - Certidão emitida
26/03/2015, 15:38
Mov. [93] - Mandado
26/03/2015, 15:36
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1168 Página: 308
18/03/2015, 09:23
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/03/2015, 09:26
Mov. [90] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/03/2015, 18:33
Mov. [89] - Concluso para Despacho
06/03/2015, 11:11
Mov. [88] - Petição
06/03/2015, 11:10
Mov. [87] - Certidão emitida
27/02/2015, 18:15
Mov. [86] - Mandado
27/02/2015, 18:14
Mov. [85] - Certidão emitida
27/02/2015, 18:13
Mov. [84] - Mandado
27/02/2015, 18:11
Mov. [83] - Certidão emitida
26/02/2015, 09:10
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: 1148 Página: 598/599
18/02/2015, 17:39
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/02/2015, 07:09
Mov. [80] - Expedição de Mandado
10/02/2015, 16:56
Mov. [79] - Expedição de Mandado
10/02/2015, 16:56
Mov. [78] - Expedição de Mandado
10/02/2015, 16:56
Mov. [77] - Expedição de Mandado
10/02/2015, 16:55
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/02/2015, 14:04
Mov. [75] - Encerrar análise
05/02/2015, 09:27
Mov. [74] - Concluso para Despacho
02/02/2015, 14:49
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10013977-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2015 11:53
19/01/2015, 12:08
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0548/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1086 Página: 288/289
13/11/2014, 10:28
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/11/2014, 13:35
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/11/2014, 15:10
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71563779-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 14/10/2014 18:04
14/10/2014, 18:31
Mov. [68] - Concluso para Despacho
14/10/2014, 10:50
Mov. [67] - Decurso de Prazo
14/10/2014, 10:49
Mov. [66] - Conclusão
13/10/2014, 16:16
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1056 Página: 247/250
01/10/2014, 13:16
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0425/2014 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a proposta de honorário periciais às fls.369/372. Expedientes necessários. Advogados(s): Stelio Lopes Mendonca Junior (OAB 7175/CE), Pedro Saboya Martins (OAB 9123/CE)
29/09/2014, 08:11
Mov. [63] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a proposta de honorário periciais às fls.369/372. Expedientes necessários.
23/09/2014, 17:14
Mov. [62] - Concluso para Despacho
23/09/2014, 14:29
Mov. [61] - Petição
16/09/2014, 14:50
Mov. [60] - Certidão emitida
08/09/2014, 15:35
Mov. [59] - Mandado
08/09/2014, 15:35
Mov. [58] - Expedição de Mandado
06/08/2014, 19:34
Mov. [57] - Mero expediente: Recebidos hoje. Defiro o pedido autoral de fls. 360/361, determinando a intimação do perito nomeado à fl. 342, para apresentar sua proposta de honorários. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de agosto de 2014.
04/08/2014, 17:46
Mov. [56] - Concluso para Despacho
24/04/2014, 12:00
Mov. [55] - Decurso de Prazo
09/04/2014, 12:00
Mov. [54] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique a secretaria o decurso do prazo do Demandado (Município de Fortaleza) para a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, conforme despacho de fl. 349. Após, venham conclusos para análise da petição de fls. 360/361.
18/03/2014, 12:00
Mov. [53] - Conclusão
17/02/2014, 12:00
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71246241-8 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 10/01/2014 11:29
10/01/2014, 12:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
09/01/2014, 12:00
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
06/01/2014, 12:00
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
06/01/2014, 12:00
Mov. [48] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
03/01/2014, 12:00
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0766/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: 866 Página: 279/280
16/12/2013, 12:00
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/12/2013, 12:00
Mov. [45] - Mero expediente: Tendo em vista os argumentos lançados pelo perito em fls. 355/356, determino a intimação do Município de Fortaleza para que informe se possui interesse na prova pericial, em caso positivo, formulando os quesitos pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2013.
10/12/2013, 12:00
Mov. [44] - Documento
25/09/2013, 12:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
16/09/2013, 12:00
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
13/08/2013, 12:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70710225-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 12/08/2013 16:45
12/08/2013, 12:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0499/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 775 Página: 242/243
06/08/2013, 12:00
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0499/2013 Teor do ato: Determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a petição de fls. 347/348. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2013. Advogados(s): Stelio Lopes Mendonca Junior (OAB 7175/CE), Pedro Saboya Martins (OAB 9123/CE)
02/08/2013, 12:00
Mov. [38] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a petição de fls. 347/348. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2013.
01/08/2013, 12:00
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
30/07/2013, 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
30/07/2013, 12:00
Mov. [37] - Petição
30/07/2013, 12:00
Mov. [33] - Mandado
14/06/2013, 12:00
Mov. [34] - Certidão emitida
14/06/2013, 12:00
Mov. [32] - Expedição de Mandado
17/05/2013, 12:00
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/05/2013, 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
26/03/2013, 12:00
Mov. [28] - Petição
29/10/2012, 12:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
29/10/2012, 12:00
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0787/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: 587 Página: 223/224
22/10/2012, 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/10/2012, 12:00
Mov. [25] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre se pretendem produzir provas em Juízo, sendo que em caso positivo, especifique-as. Expedientes Necessários. Fortaleza, 17 de outubro de 2012.
18/10/2012, 12:00
Mov. [22] - Petição
20/09/2012, 12:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
20/09/2012, 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
20/09/2012, 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 542 Página: 289/290
16/08/2012, 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0520/2012 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 319/329, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 13 de agosto de 2012. Advogados(s): Stelio Lopes Mendonca Junior (OAB )
14/08/2012, 12:00
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 319/329, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 13 de agosto de 2012.
13/08/2012, 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
02/08/2012, 12:00
Mov. [17] - Apensado: Apensado o processo 0032570-14.2011.8.06.0001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
12/06/2012, 12:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
08/02/2012, 12:00
Mov. [14] - Petição
31/10/2011, 12:00
Mov. [15] - Incidente processual instaurado: 0032570-14.2011.8.06.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
31/10/2011, 12:00
Mov. [13] - Petição
06/09/2011, 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
01/09/2011, 12:00
Mov. [12] - Mandado
01/09/2011, 12:00
Mov. [9] - Mandado
30/08/2011, 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
30/08/2011, 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2011 Data da Disponibilização: 18/08/2011 Data da Publicação: 19/08/2011 Número do Diário: 296 Página: 227/228
19/08/2011, 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/08/2011, 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
16/08/2011, 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
16/08/2011, 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/08/2011, 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
11/08/2011, 12:00
Mov. [2] - Conclusão
11/08/2011, 12:00
Mov. [3] - Documento
11/08/2011, 12:00
Documentos
Despacho
•
21/03/2025, 14:13
Despacho
•
10/12/2024, 15:04
Intimação da Sentença
•
08/11/2024, 15:25
Intimação da Sentença
•
08/11/2024, 15:25
Sentença
•
31/10/2024, 18:12
Decisão
•
20/09/2024, 20:13
Despacho
•
26/07/2024, 13:55
Despacho
•
26/09/2023, 20:32
Despacho
•
25/05/2023, 17:54
Despacho de Mero Expediente
•
11/11/2022, 17:42
Documentos Diversos
•
17/05/2022, 18:08
Despacho de Mero Expediente
•
17/02/2022, 17:56
Documentos Diversos
•
24/05/2021, 15:23
Documentos Diversos
•
20/01/2021, 14:11
Despacho de Mero Expediente
•
27/05/2020, 19:02
Ver todos os documentos (33)
Todos os documentos
(33)
Despacho
•
21/03/2025, 14:13
Despacho
11/11/2024, 00:00
•
10/12/2024, 15:04
Intimação da Sentença
•
08/11/2024, 15:25
Intimação da Sentença
•
08/11/2024, 15:25
Sentença
•
31/10/2024, 18:12
Decisão
•
20/09/2024, 20:13
Despacho
•
26/07/2024, 13:55
Despacho
•
26/09/2023, 20:32
Despacho
•
25/05/2023, 17:54
Despacho de Mero Expediente
•
11/11/2022, 17:42
Documentos Diversos
•
17/05/2022, 18:08
Despacho de Mero Expediente
•
17/02/2022, 17:56
Documentos Diversos
•
24/05/2021, 15:23
Documentos Diversos
•
20/01/2021, 14:11
Despacho de Mero Expediente
•
27/05/2020, 19:02
Despacho de Mero Expediente
•
27/01/2020, 16:46
Despacho de Mero Expediente
•
11/04/2018, 09:50
Despacho de Mero Expediente
•
10/02/2017, 18:54
Despacho de Mero Expediente
•
02/02/2016, 13:29
Despacho de Mero Expediente
•
11/06/2015, 15:56
Documentos Diversos
•
09/04/2015, 15:38
Documentos Diversos
•
10/03/2015, 18:33
Despacho de Mero Expediente
•
09/02/2015, 14:04
Despacho de Mero Expediente
•
10/11/2014, 15:10
Despacho de Mero Expediente
•
23/09/2014, 17:14
Despacho de Mero Expediente
•
04/08/2014, 17:46
Despacho de Mero Expediente
•
18/03/2014, 12:00
Despacho de Mero Expediente
•
10/12/2013, 12:00
Despacho de Mero Expediente
•
01/08/2013, 12:00
Despacho de Mero Expediente
•
09/05/2013, 12:00
Despacho de Mero Expediente
•
18/10/2012, 12:00
Despacho de Mero Expediente
•
13/08/2012, 12:00
Despacho de Mero Expediente
•
12/08/2011, 12:00